Seabra - Vara cível
Data de publicação | 02 Março 2021 |
Número da edição | 2811 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8000922-39.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Edilson Gomes Pereira
Advogado: Isabella Sales Teixeira (OAB:0045046/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000
Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº 8000922-39.2020.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDILSON GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ISABELLA SALES TEIXEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI
DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta V Dos Feitos De Rel De Cons Cív E Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/03/2021 09:50 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:
1. A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.
2. Os advogados deverão contatar seus constituintes, INCLUINDO PREPOSTOS, caso necessário, orientando os mesmos a apresentarem seus documentos pessoais de identificação na ocasião da sessão conciliatória e a baixarem o respectivo aplicativo e comparecerem à audiência virtual indicada acima, fornecendo-lhe(s) o link/extensão para acesso à sala virtual pelo computador ou via dispositivo móvel, a saber:
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/562062
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 562062
Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:
·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Dado e passado nesta cidade de Seabra, em 1 de março de 2021.
ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA
Técnico Judiciário Cível
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001863-86.2020.8.05.0243 Divórcio Consensual
Jurisdição: Seabra
Requerente: R. D. A. S.
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:0045455/BA)
Requerido: Z. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001863-86.2020.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
REQUERENTE: ROSINETE DOS ANJOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:0045455/BA) | ||
REQUERIDO: ZENALDO DE SA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de ação de Divorcio Consensual de rito ordinário com pedido de homologação de acordo firmado entre ZENALDO DE SÁ e ROSINETE DOS ANJOS SANTOS, através do seu advogado constituído, conforme inserto em documento dos presentes autos.
Acompanham a inicial documentos.
O Ministério Público deu parecer favorável à homologação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Exsurge da análise dos autos que a pretensão formulada pelas partes encontra arrimo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo entabulado nos autos pelos Requerentes, nos termos do art. 487, III, NCPC. Oficie-se ao cartório com atribuição, para que promova as devidas averbações do divórcio.
VALENDO-SE DESTA COMO OFÍCIO/MANDADO.
P.R.I.C. APÓS ARQUIVE-SE.
Seabra (BA), 23/02/2021.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Assessora de Magistrado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001414-31.2020.8.05.0243 Divórcio Consensual
Jurisdição: Seabra
Requerente: Rosely Dos Santos Pereira
Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:0032944/BA)
Requerido: Ednaldo Ferreira De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001414-31.2020.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
REQUERENTE: ROSELY DOS SANTOS PEREIRA | ||
Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:0032944/BA) | ||
REQUERIDO: EDNALDO FERREIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de ação de Divorcio Consensual de rito ordinário com pedido de homologação de acordo firmado entre EDNALDO FERREIRA DE SOUZA e ROSELY DO SANTOS PEREIRA, através do seu advogado constituído, conforme inserto em documento dos presentes autos.
Acompanham a inicial documentos.
O Ministério Público deu parecer favorável à homologação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Exsurge da análise dos autos que a pretensão formulada pelas partes encontra arrimo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo entabulado nos autos pelos Requerentes, nos termos do art. 487, III, NCPC. Oficie-se ao cartório com atribuição, para que promova as devidas averbações do divórcio.
VALENDO-SE DESTA COMO OFÍCIO/MANDADO.
P.R.I.C. APÓS ARQUIVE-SE.
Seabra (BA), 23/02/2021.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Assessora de Magistrado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8000780-35.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Izildinha Novais Goncalves
Advogado: Milana Paula De Sa Teles (OAB:0060755/BA)
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:0020453/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Des. Perilo Benjamim - Rua Pio XII, nº 100, Centro – Seabra – CEP: 46900-970
Telefax: (75) 3331-1510
PROCESSO Nº 8000780-35.2020.8.05.0243
AUTOR: IZILDINHA NOVAIS GONCALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO
INSTRUMENTO COM FORÇA DE
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
IZILDINHA NOVAIS GONÇALVES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que é aposentado/pensionista junto a Previdência Social, e que após verificar seu extrato bancário notou um crédito lançado em sua conta no valor de R$ 1.129,54 (hum mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), relativo a empréstimo consignado, registrado sob o contrato de n.º 595023390.
Aduz, que não teria realizado essa espécie de contratação.
Liminarmente, pugna pela concessão das medidas de urgência para que a instituição financeira suspenda os descontos realizados em benefício previdenciário até o julgamento da presente lide.
A autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
É o que apresenta, passo a decidir:
Preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, recebo a petição inicial.
Sobre a concessão da tutela de urgência, assim dispõe o legislador pátrio no atual CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
...
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados nos autos, prima facie, corroboram as...
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