Seabra - Vara cível

Data de publicação29 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2643
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8004122-25.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Aldetino Antonio Pina
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8004122-25.2018.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ALDETINO ANTONIO PINA

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:


INTIMO o advogado do autor, Bel. Advogado do(a) AUTOR: DARLAN PIRES SANTOS - BA28357, para tomar(em) conhecimento e manifestar-se sobre a petição e anexos, trazidos aos autos sob o ID nº 37759648.


Seabra/BA, 26 de junho de 2020.

JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO

8010150-09.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Jussara Jesus Dos Santos
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:0036343/BA)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Decisão:

Vistos, etc…



Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, conforme determina o art. 43 da Lei nº 9.099/95.

Intime-se o recorrido para, querendo, no prazo de lei, apresentar contrarrazões.

Após, transcorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, o que neste caso deverá ser certificado pelo Cartório, subam os autos à Turma recursal, com garantias estilares, anotando-se a remessa na distribuição.

Cumpra-se.

Seabra (BA), 17 de abril de 2020.



PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito



MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8006929-18.2018.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: Cristiane De Souza Muzzio
Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:0041490/BA)
Autor: Bruno Cezar De Souza Muzzio
Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:0041490/BA)
Autor: Maria Rodrigues De Souza
Réu: Marcio Cezar Muzzio

Intimação:

Vistos, etc...

Defiro a gratuidade de justiça.

1 – Cite-se/intime-se pessoalmente o(a) executado(a), naquilo que o caso for, para proceder ao pagamento:

1.1 - no prazo de 3 (três) dias, das 3 (três) prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses e protesto do título exequendo (art. 528, caput, §§ 3º e 7º, CPC);

1.2 - no prazo de 15 (quinze) dias, de todo o débito alimentar anterior aos 3 (três) meses do ajuizamento da execução, na forma do art. 528, § 8º, CPC, sob pena penhora e demais consequências previstas no art. 831 et seq do CPC.

2 – Não havendo comprovação de pagamento ou apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, determino, caso haja pedido oportuno do credor, a expedição de certidão nos moldes estabelecidos nos arts. 517 e 528, § 1º, todos do CPC, para fins de protesto do pronunciamento judicial, devendo nela ser consignada a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

3 – Com ou sem manifestação, certifique-se o cartório, e em caso do não pagamento do débito alimentar executado no prazo determinado no item 1.1, sem apresentação da justificativa, DETERMINO de logo a expedição do Mandado de Prisão Civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja cumprida sua obrigação de prestar alimentos referente a prestação dos meses em atraso, ou seja, dos 3 (três) últimos meses em atraso, bem como das que venceram no curso da demanda.

Observando-se que caso seja necessária a penhora, o mandado deve ser expedido separadamente.

Diligências e intimações necessárias.

Cumpra-se.

Seabra (BA), 24/03/2020.

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8004117-66.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Selmai De Souza Ourives Biazao
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Réu: Unimed Do Estado Da Bahia Fed Est De Coop Medicas
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)
Réu: Allcare Administradora De Beneficios S.a.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8004117-66.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SELMAI DE SOUZA OURIVES BIAZAO

RÉU: UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:


INTIMO o advogado do autor, Bel. Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOGUEIRA LEITE - BA54814, para tomar(em) conhecimento e manifestar-se sobre a petição e anexos, trazidos aos autos sob o ID nº 55336537.


Seabra/BA, 26 de junho de 2020.

JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO

8010088-66.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Cristina Alice Cunha Ribeiro
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:0036343/BA)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Decisão:

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