Seabra - Vara cível

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003863-93.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Terezinha Rosa Dos Santos
Advogado: Isabella Sales Teixeira (OAB:BA45046)
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8003863-93.2019.8.05.0243

AUTOR: TEREZINHA ROSA DOS SANTOS

REU: BANCO PAN S.A


SENTENÇA



Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA

A parte ré alega complexidade na causa e necessidade da produção de prova pericial. Consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, “a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados”. No presente feito, entende este Julgador que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação "sub examine" como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da preliminar suscitada.

FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL

No tocante ao abuso de direito pela excessiva litigância, tenho por não acolhida. Não vislumbro indício nos autos de má-fé por parte da autora no que tange em ajuizar ações questionando as relações jurídicas. Isto porque, trata-se de um exercício regular de direito.

Ademais, embora figuram as mesmas partes e a mesma causa de pedir, as ações se fundam em contratos distintos.

Portanto, fica rejeitada a preliminar.

LITISPENDÊNCIA

Aduz, o acionado que a presente demanda se mostra idêntica a outros processos que tramitam nesta Comarca em que a parte autora reclama descontos em sua conta bancária.

O instituto da litispendência está previsto no art. 337 do Código Processual Civil, que assim dispõe:

"Art. 337 (...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Dessa forma, para que ocorra a litispendência é necessário que as ações possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Entretanto entendo que os três requisitos não se encontram presentes, visto que embora figuram nos autos as mesmas partes, as ações se fundam em contratos distintos, tratando-se de relações jurídicas autônomas, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pelo réu.

CONEXÃO

Afirma o réu que haveria conexão aos autos que tramitam nesta mesma Comarca, todavia tais alegações carecem de fundamentação jurídica. Isso porque a regra de conexão tem a finalidade de se evitarem decisões contraditórias em processos semelhantes ou de se promover a economia processual, notadamente entre processos que tramitam em juízos distintos, o que não é o caso dos autos.

Ademais, não há relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre os processos citados que justifique sua reunião, pois, conforme se observa, embora figuram nos autos as mesmas partes, as ações se fundam em contratos distintos, tratando-se de relações jurídicas autônomas, o que inviabiliza a conexão dos processos.

Por fim, os fatos de cada demanda comporta o exame individualizado dos pedidos e causas de pedir, não existindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Portanto, fica rejeitada a preliminar de conexão.

MÉRITO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado(a) por TEREZINHA ROSA DOS SANTOS em face de PANAMERICANO (BANCO PAN S/A) em que a parte autora relata que ao tentar realizar compras a crédito no comércio local se surpreendeu com a confirmação que a empresa acionada efetuou a restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito.

Noticia, que constatou um suposto débito no valor de R$1.207,00 (mil duzentos e sete reais), registrado sob o nº 313212705-5002. Assevera, que nunca firmou qualquer tipo de contrato com o réu.

Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por dano moral.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.

Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o acionado, tendo em vista que anexou o instrumento contratual, ID nº 55202332, contendo assinatura da parte autora, a qual se assemelha à constante no documento de identificação.

Cabe salientar, que a autora sequer impugnou as assinaturas constante no documento.

Destarte, o acionado anexou além do contrato, o comprovante de depósito do valore, ID nº 55202332.

Trata-se de documento suficiente a autorizar a presunção de que a transferência à conta da parte autora foi efetivada, presunção esta reforçada pelo fato de que não foi juntado pela parte autora extrato bancário referente ao mês em que, segundo o comprovante de transferência, foi realizada a transferência. Portanto, do que consta nos autos, é segura a presunção de que a transferência do valor alegado pela parte ré foi efetivada.

Além da assinatura e dos documentos, o contrato é claro quanto às obrigações do consumidor, os valores e à forma de pagamento, qual seja, o desconto diretamente no benefício, não subsistindo a alegação de que o consumidor não teve ciência dos termos pelos quais estava se obrigando.

Portanto, diante de robustas provas demonstrando a contratação, reputo legítima a celebração pactuada.

Destarte, em matéria de empréstimos consignados, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios. Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma. Não existiu também qualquer figura prevista de “vício de consentimento”, em especial o dolo. Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados.

Com efeito, é comum neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que, repito, não se presume. As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico. O consumidor não pode exercer uma pretensão de invalidade por vício de consentimento se anuiu em contratar e recebeu o valor a título de empréstimo. É o caso em tela.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.

a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora.

b) REVOGO EVENTUAL LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima.

c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95);

d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:

I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos.

Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.

José Onofre Alves Júnior

JUIZ DE DIREITO

Estainer Braga Advincola de Oliveira

JUIZ LEIGO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003863-93.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Terezinha Rosa Dos Santos
Advogado: Isabella Sales Teixeira (OAB:BA45046)
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

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