Seabra - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8001618-07.2022.8.05.0243 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Seabra
Exequente: R. P. D. A.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Executado: J. F. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA




Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8001618-07.2022.8.05.0243

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

EXEQUENTE: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883)

EXECUTADO: JULIANO FERREIRA GUEDES

Advogado(s):




DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.


Defiro a gratuidade, cumpra-se despacho de ID 223859467.

Seabra (BA), 01/09/2022 .


José Onofre Alves Junior

JUIZ DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8001135-11.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Laura Barbosa De Novais Santos
Advogado: Ueilon Teixeira De Souza Chaves (OAB:BA64440)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

[Empréstimo consignado]

8001135-11.2021.8.05.0243

LAURA BARBOSA DE NOVAIS SANTOS

BANCO SAFRA SA

Sentença

Sentença Homologação Desistência

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação interposta pelo autor, consoante petição.

O requerente pediu a desistência por falta de interesse no seu prosseguimento no feito.

É o breve relato. Decido.

O CPC determina que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, contudo a ação era consensual.

Assim sendo, ante ao pedido formulado pela parte, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.

Após decorridos os prazos e realizados os trâmites legais, arquivem-se.

P.R.I.

José Onofre Alves Junior

Juiz de Direito



Seabra, BA, 5 de agosto de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002519-77.2019.8.05.0243 Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: Ligia Matos De Oliveira
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Autor: M. C. M. D. O. X.
Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

Vistos etc...



Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a realização da perícia médica.

Trata-se de processo ordinário movido por LIGIA MATOS DE OLIVEIRA em face do INSS, todos qualificados nos autos de número titulado.

Afirma o autor ser portador de patologia que o impossibilita de laborar.

E que mesmo nessas condições lhe foi negado o beneficio previdenciário de auxilio doença.

No presente feito cumula pedido alternativo de prestação de auxilio doença com aposentadoria por invalidez.

Requereu a produção antecipada de prova pericial para provar o alegado.

Tendo em vista que no caso em tela a produção antecipada de prova é medida de celeridade processual que não implicaria em cerceamento de defesa do acionado. Defiro a produção antecipada de prova pericial, nomeando como perito do Juízo o Dr. RANGEL CARNEIRO MASCARENHAS, médico psiquiatra, que deverá juntar aos autos laudo no prazo de 20 (vinte)dias, contados da realização do exame.

Intime-se a parte autora.

Oficie-se o médico nomeado, juntando-se cópias dos quesitos formulados pela parte autora e dos depositados em Cartório pelo INSS.

Quanto aos honorários do perito nomeado, estes deverão ser custeado pelo Juízo Federal, no valor máximo da tabela apresentada na resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.

Cite-se o INSS, ressaltando que a citação ocorrerá mediante SISTEMA ELETRÔNICO- PJE, por meio de seu procurador, para, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias, arcando caso contrário, com os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Cumpra-se.

Seabra, 09/07/2019.

PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA
Assessora de Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000638-31.2020.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: E. S. T. R.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Representado: V. M. D. O.

Intimação:

Trata-se de ação de alimentos proposta contra os avós paternos.

Vieram os autos conclusos.

Observo que no polo passivo de demanda consta os avós paternos, sob a alegação de não conhecer o paradeiro do pai.

Sucede que à luz da Súmula 596 do STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

Assim, a obrigação alimentar contra os avós é somente em caráter subsidiário e complementar.

Ademais, o E.STJ entende que existe litisconsórcio passivo necessário entre TODOS OS AVÓS, sendo o caso da requerente constar na inicial além da avó paterna, o avô paterno e os avós maternos. Vejamos o que diz o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. AVÓS. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO RELATIVA À LEGITIMIDADE. Não há que se declarar ilegitimidade de parte ou vício de representação se uma das partes que apresentou o recurso especial se encontrava regularmente representada e o provimento de sua pretensão aproveita ao colitigante. Não se revela o interesse em recorrer no ponto. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018);

Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 319, 320 e 321, todos do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, emende ou complete a inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda todos os avós (paterno e materno) demonstrando desde logo a total impossibilidade de se demandar apenas contra o pai, nos termos da súmula alhures mencionadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


SEABRA/BA, 22 de fevereiro de 2022.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

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