Seabra - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000747-11.2021.8.05.0243 Separação Litigiosa
Jurisdição: Seabra
Autor: Carolaine Souza Montinho Registrado(a) Civilmente Como Carolaine Souza Montinho
Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B)
Reu: Wellington Douglas Souza Ferre Registrado(a) Civilmente Como Wellington Douglas Souza Ferreira
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano (OAB:BA34701)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000747-11.2021.8.05.0243, SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)

AUTOR: CAROLAINE SOUZA MONTINHO

REU: WELLINGTON DOUGLAS SOUZA FERREIRA

ATO ORDINATÓRIO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:


INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se sobre a petição/contestação, trazida aos autos sob o ID nº 110361509, no prazo de 15 dias.


Seabra/BA, 13 de dezembro de 2021.

MARIA ONETE SANTOS SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000434-50.2021.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: A. P. S. D. A.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Reu: J. A. D. S.

Intimação:

Defiro a gratuidade.

Trata-se de ação proposta pelo autor, consoante petição.

O requerente pediu a desistência por falta de interesse no prosseguimento do feito.

É o breve relato. Decido.

O CPC determina que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, contudo a ação era consensual.

Assim sendo, ante ao pedido formulado pela parte, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.

Após decorridos os prazos e realizados os trâmites legais, arquivem-se.

P.R.I.

DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Seabra/BA, 11/04/2023.


Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000580-91.2021.8.05.0243 Divórcio Consensual
Jurisdição: Seabra
Requerente: M. D. S. N.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Requerente: C. D. S. A.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc...

Compulsando os autos verifica-se que na petição inicial foi expressamente informado que a divorcianda continuaria a usar o nome de casada, CLAUDIVANIA SILVA ARAUJO NASCIMENTO. Dessa forma, foi julgado procedente a ação de divórcio consensual, constando a informação de que a divorcianda continuaria a usar o nome de casada.

Portanto, indefiro o pedido realizado na petição de ID 104400752, pois a sentença já transitou em julgado, de modo que o ofício ao cartório não pode contrariar o que foi disposto na sentença, devendo a parte entrar com ação judicial cabível para retificação de registro civil.

Cumpra-se conforme determinado na sentença de ID 96369531 .

Seabra, 14 de FEVEREIRO de 2022.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000129-15.2008.8.05.0097 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Seabra
Requerente: D. F. D. O.
Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B)
Requerido: J. L. D. S. F.
Advogado: Jurandir Ventresqui Guedes (OAB:MT3321/O)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade promovida no ano de 2008 por DIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO, por meio da qual busca o reconhecimento do vínculo de filiação com o requerido.

O requerido foi devidamente citado, conforme o ID n. 24629684, e apresentou contestação aos fatos articulados, ID n. 24629686.

Foi realizado o exame de DNA, junto ao Ministério Público, conforme colacionado ao feito em ID n. 24629719.

O Laudo de Análise de Parentesco pelo DNA atestou que: "Em dez dos vinte e um locos genéticos; nenhum dos alelos encontrados na filha estava presente no suposto pai. Concluímos, portanto, que José Lopes dos Santos Filho não é o pai biológico de Diana Francisca de Oliveira".

As partes tomaram ciência do resultado e juntada do Laudo.

Vieram-me os autos à conclusão.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

Inicialmente, cumpre frisar que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas além da pericial já realizada.

No presente caso, foi realizada a prova técnica de investigação de paternidade, pela análise de DNA (ácido desoxirribonucleico), que chegou ao resultado negativo, com a conclusão que o requerido não é pai da autora, excluindo qualquer probalidade de paternidade.

Portanto, sendo incontestável a exclusão do vínculo de paternidade atribuída ao requerido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de investigação de paternidade, e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais suspensas, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.

EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.

Cumpra-se.

SEABRA/BA, 10 de abril de 2023.

FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000129-15.2008.8.05.0097 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Seabra
Requerente: D. F. D. O.
Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B)
Requerido: J. L. D. S. F.
Advogado: Jurandir Ventresqui Guedes (OAB:MT3321/O)

Intimação:

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