Seabra - Vara c�vel

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0001789-18.2013.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: O Municipio De Seabra
Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A)
Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540)
Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042)
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Reu: Givaldo Fidelis De Souza

Intimação:

Vistos, etc...

Trata-se de demanda Judicial paralisada há muito tempo sem que o autor tenha diligenciado seu seguimento, denotando-se ausência de interesse.

Embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os conflitos de interesse, de forma praticamente monopolizada, e de processo ter curso através de impulso oficial, é evidente que o magistrado não atua sozinho, mas com a participação e/ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juiz de informações e de condições para que o processo tenha seu curso regular. Neste sentido assevera o art. 485, II e III, do NCPC.

O art.485, II, III do NCPC dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando:

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”

É o breve relatório. Decido.

Está evidente que as partes abandonaram o feito por mais de 1(um) ano, ou que o autor deixou de promover as diligências que lhe foram incumbidas, abandonando a causa por mais de 30 dias.

Ante o estado de inação processual EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos com baixa da distribuição

Sem custas.

P.R.I. Cumpra-se.

Seabra (BA), 14 de julho de 2020.

PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8006857-31.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Celina Gois De Oliveira
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8006857-31.2018.8.05.0243

AUTOR: CELINA GOIS DE OLIVEIRA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA



Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA

A parte ré alega complexidade na causa e necessidade da produção de prova pericial. Consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, “a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados”. No presente feito, entende este Julgador que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação "sub examine" como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da preliminar suscitada.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.

Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda.

Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

MÉRITO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizado(a) por CELINA GOIS DE OLVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em que a parte autora pleiteia a ligação de energia elétrica no seu imóvel rural, conforme requerimento realizado administrativamente para parte ré, bem como requer seja indenizado pelos danos morais decorrentes da demora em atender seu pleito em fornecer serviço essencial.

O Acionado, por sua vez, informa que adotou todas as providências necessárias, efetuando diversas tentativas para instalação dos serviços, mas o endereço não foi localizado.

Aduz, que houve várias tentativas de contatos telefônicos para a parte autora para esclarecer a localização do imóvel, e também não obteve êxito.

De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Isto porque, o acionado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, encontra-se na posição de fornecedor, enquanto que a parte autora está na posição de consumidora, destinatária final.

Assim, se enquadram perfeitamente nos dispostos dos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC menciona ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Dessa forma, entendo que ambos os requisitos estão presentes, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica da parte autora, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados, pelo qual determino a inversão do ônus da prova.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, como protocolo de solicitação da instalação da energia junto a empresa ré e o ITR do imóvel (ID nº 13614323).

Em contrapartida, a empresa ré limitou-se a alegar que não realizou a ligação de energia elétrica na residência da parte autora em razão da não localização do endereço, apresentando telas do seu sistema operacional com o intuito de afastar sua responsabilidade.

Contudo, extrai-se dos documentos anexados pelo réu, que a parte autora apresentou o endereço completo, inclusive indicando os pontos de referências para facilitação da localização do imóvel, não subsistindo as alegações que as informações foram insuficientes.

Sendo assim, entendo que o acionado, não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.

Cabe salientar, que o Programa "Luz para Todos" foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.

A matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n.10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL.

O art. 2º da...

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