Seabra - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Setembro 2023 |
Número da edição | 3424 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001341-54.2023.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Seabra
Requerente: Maria Do Carmo Araujo
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229)
Requerente: Leandro Araujo Teixeira Bonfim
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001341-54.2023.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ARAUJO e outros | ||
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453), KLEBER BENEVOLO FILHO (OAB:BA75229) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por Maria do Carmo Araujo e L.A.T.B. menor impúbere, devidamente representado pela primeira Demandante, com o desígnio de realizar o levantamento de valores referentes ao abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da primeira parcela do precatório judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, devida a seu falecido companheiro, Sr. Georgiton Teixeira Bonfim.
É o relatório. DECIDO.
Prefacialmente, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos Demandantes, uma vez que aparentemente presente a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/50.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os requisitos específicos estabelecidos no art. 720 do CPC e os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este Juízo.
Assim, oficie-se o INSS, com cópia dos documentos do falecido Georgiton Teixeira Bonfim, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há algum benefício previdenciário ativo e, em caso afirmativo, se existe e quais são os dependentes cadastrado da falecida.
Intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidões emitidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, a respeito de eventuais dívidas em nome da falecida.
À ocasião, deverão os Demandantes, ainda, informar a este Juízo o valor total a ser levantado, acostando declaração do órgão responsável.
Ademais, considerando o vínculo especial de providência social ao qual a falecida se submetia, caberá às partes ainda diligenciar junto à SUPREV, vinculada à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) ou no SAC’s deste município, a obtenção de declaração de dependentes cadastrados da falecida.
Oportunamente, registro a necessidade de intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia, face a presença de interesse do Órgão Ministerial para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, nos termos do art. 721 e art. 178, inciso II, ambos do CPC.
Com isso, após o cumprimento integral das diligências supramencionadas, venha os autos imediatamente conclusos para eventual pronunciamento judicial com resolução do mérito.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado/ofício.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DESPACHO
8001508-42.2021.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Seabra
Requerente: Ademar Alves Dos Anjos
Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001508-42.2021.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
REQUERENTE: ADEMAR ALVES DOS ANJOS | ||
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por ADEMAR ALVES DOS ANJOS, com o desígnio de realizar o levantamento de valores referentes a saldo remanescente em conta, devido o falecimento da sua genitora, Sra. MARIA JOSÉ MAIA DOS ANJOS.
No ID n. 180370725, foi determinada emenda a inicial, sendo devidamente cumprido o pronunciamento judicial, conforme o comprovante de endereço aportado pelo requerente junto ao ID n. 182493597.
Vieram-me os autos à conclusão.
É o relato necessário. DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os requisitos específicos estabelecidos no art. 720 do CPC e os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este Juízo.
Assim, oficie-se o INSS, com cópia dos documentos da falecida MARIA JOSÉ MAIA DOS ANJOS, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há algum benefício previdenciário ativo e, em caso afirmativo, se existe e quais são os dependentes cadastrado da falecida
Do mesmo modo, OFICIE-SE a instituição financeira (Banco Bradesco S/A), solicitando informações de eventual saldo existente e aplicações financeiras em contas no nome da falecidade Maria José Maia dos Anjos, RG 3.420.951 SSP/BA, no prazo já assinalado.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidões emitidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, a respeito de eventuais dívidas em nome da falecida.
Oportunamente, registro a desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia, face a ausência de interesse do Órgão Ministerial para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, nos termos do art. 721 e art. 178, inciso II, ambos do CPC.
Com isso, após o cumprimento integral das diligências supramencionadas, venha os autos imediatamente conclusos para eventual pronunciamento judicial com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8004093-38.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Idalia Ernestina De Souza
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004093-38.2019.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
AUTOR: IDALIA ERNESTINA DE SOUZA | ||
Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217), LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) | ||
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA registrado(a) civilmente como MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por IDALIA ERNESTINA DE SOUZA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o requerido opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, prolatada sob ID sob nº 197047490.
No recurso, o Embargante argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sua peça contestatória, capazes de, em tese, infirmar na conclusão adotada por este Juízo no julgamento do mérito, motivos pelo qual pleiteia o recebimento e provimento do remédio recursal apresentado.
Contrarrazões da autora, ora recorrida acostadas ao ID sob n. 232548573, oportunidade em que esta asseverou a inexistência de qualquer vício passível de supressão no pronunciamento jurisdicional embargado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos...
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