Seabra - Vara c�vel

Data de publicação26 Setembro 2023
Gazette Issue3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8001834-02.2021.8.05.0243 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Seabra
Exequente: L. D. C. D. A.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Executado: E. S. A.

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia, ajuizada por Maria Eduarda dos Anjos Alencar, representada por sua genitora Luana Conceição dos Anjos, em face de Edelson Silva Alencar, todos qualificados nos autos, conforme exposto na exordial.

Compulsando os autos verifica-se que, conforme apontado no Despacho de id 398397115, a parte autora compareceu ao balcão deste juízo, informando que o Executado encontra-se adimplente com a obrigação alimentar, declarando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certificado em id 124938966.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, em razão do adimplemento integral do débito, conforme parecer de id 402777765.

É o breve relatório. Decido.

Cuida-se de execução de alimentos, onde houve efetiva comprovação de pagamento do débito, com a posterior anuência da parte exequente com a quitação respectiva, e o Ministério Público, ante o adimplemento do débito, requereu o arquivamento da ação.

Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, extingo a presente execução com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação pelo devedor.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida no id 123863062.

Publique-se. Intime-se.


Ciência ao Ministério Público do estado da Bahia.

Transitado em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais.


Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.

Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002012-48.2021.8.05.0243 Embargos À Execução
Jurisdição: Seabra
Embargante: Silantheska Teles Andrade Tabata
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Embargado: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de embargos a execução, proposta por Silantheska Teles Andrade Tábata em face do Banco Bradesco S.A.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora compareceu aos autos em petição de id 388240529, informando que foi celebrado acordo entre as partes nos autos do Processo Principal nº 8001713-08.2020.805.0243, em trâmite neste Órgão Jurisdicional, conforme termo acostado nestes autos em id 388240531, transação esta que inclui/abrange o débito objeto desta demanda, o qual foi devidamente homologado naqueles autos, consoante sentença acostada no id 388240532.

Na oportunidade, o autor, ora embargante, requereu, ainda, a desistência do feito.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.DECIDO.

Quanto a homologação do acordo nestes autos, é forçoso esclarecer que será desnecessário novo pronunciamento judicial neste sentido neste feito, pois este Órgão Jurisdicional já chancelou integralmente, através de Sentença Homologatória (id 388240532) nos autos do Processo nº 8001713-08.2020.805.0243, o instrumento de transação celebrado entre as partes, inclusive a cláusula que versava acerca dos efeitos neste processo.

Com efeito, restou-se configurado a perda do objeto discutido na presente ação, por conseguinte, motivo pelo qual a extinção deste feito pela perda superveniente do objeto é medida que se impõe, face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente o próprio interesse processual da autora no prosseguimento do feito.

Assim, diante do exposto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.

Sem custas, face a aplicação da alínea “1”, do item I, das Notas Explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002012-48.2021.8.05.0243 Embargos À Execução
Jurisdição: Seabra
Embargante: Silantheska Teles Andrade Tabata
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Embargado: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de embargos a execução, proposta por Silantheska Teles Andrade Tábata em face do Banco Bradesco S.A.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora compareceu aos autos em petição de id 388240529, informando que foi celebrado acordo entre as partes nos autos do Processo Principal nº 8001713-08.2020.805.0243, em trâmite neste Órgão Jurisdicional, conforme termo acostado nestes autos em id 388240531, transação esta que inclui/abrange o débito objeto desta demanda, o qual foi devidamente homologado naqueles autos, consoante sentença acostada no id 388240532.

Na oportunidade, o autor, ora embargante, requereu, ainda, a desistência do feito.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.DECIDO.

Quanto a homologação do acordo nestes autos, é forçoso esclarecer que será desnecessário novo pronunciamento judicial neste sentido neste feito, pois este Órgão Jurisdicional já chancelou integralmente, através de Sentença Homologatória (id 388240532) nos autos do Processo nº 8001713-08.2020.805.0243, o instrumento de transação celebrado entre as partes, inclusive a cláusula que versava acerca dos efeitos neste processo.

Com efeito, restou-se configurado a perda do objeto discutido na presente ação, por conseguinte, motivo pelo qual a extinção deste feito pela perda superveniente do objeto é medida que se impõe, face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente o próprio interesse processual da autora no prosseguimento do feito.

Assim, diante do exposto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.

Sem custas, face a aplicação da alínea “1”, do item I, das Notas Explicativas da Tabela I, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0002099-87.2014.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Elenice Barbosa Mattos Novaes Sousa
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

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