Seabra - Vara c�vel
Data de publicação | 06 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3429 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8005720-14.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Paula Alves
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIAVARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8005720-14.2018.8.05.0243
AUTOR: MARIA PAULA ALVES
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8005720-14.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Paula Alves
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8005720-14.2018.8.05.0243
AUTOR: MARIA PAULA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em face do pleito de cumprimento de sentença formulado pela Exequente, MARIA PAULA ALVES, todos qualificados nos autos.
Alude o Embargante/Executado, em sua peça (ID nº 221949443), que há excesso de execução, visto que o Embargado/Exequente, na petição de execução, incluiu nos cálculos o valor da multa cominatória, bem como pretende executar/receber quantia superior ao realmente devido.
Aduz ainda, que a multa não pode incidir, pois o Banco não foi intimado pessoalmente para cumprimento da tutela, bem como afirma que a multa não atende critério da razoabilidade e proporcionalidade.
É o que apresenta, passo a decidir:
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
O Embargante aduz em sua peça que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da tutela, o que torna absolutamente nula a execução da multa.
No que toca as alegações da Embargante cumpre esclarecer que esta não é hipótese a ser rediscutida em sede de embargos à execução, isso porque o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, preleciona que:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8005720-14.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Paula Alves
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8005720-14.2018.8.05.0243
AUTOR: MARIA PAULA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em face do pleito de cumprimento de sentença formulado pela Exequente, MARIA PAULA ALVES, todos qualificados nos autos.
Alude o Embargante/Executado, em sua peça (ID nº 221949443), que há excesso de execução, visto que o Embargado/Exequente, na petição de execução, incluiu nos cálculos o valor da multa cominatória, bem como pretende executar/receber quantia superior ao realmente devido.
Aduz ainda, que a multa não pode incidir, pois o Banco não foi intimado pessoalmente para cumprimento da tutela, bem como afirma que a multa não atende critério da razoabilidade e proporcionalidade.
O Embargado/Exequente devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos à execução, deixou transcorrer o aludido prazo sem resposta, conforme certidão de (ID nº 366963726).
É o que apresenta, passo a decidir:
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
O Embargante aduz em sua peça que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da tutela, o que torna absolutamente nula a execução da multa.
No que toca as alegações da Embargante cumpre esclarecer que esta não é hipótese a ser rediscutida em sede de embargos à execução, isso porque o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, preleciona que:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; [...]
Da análise detida dos autos, verifica-se que o processo não correu à revelia, visto que o Embargante foi devidamente citado, apresentou tempestivamente a contestação (ID nº 13119079) e compareceu à audiência designada (ID nº 14039229).
Por fim, entendo que a matéria de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da decisão deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, pois sua alegação na fase de execução é impedida em razão da coisa julgada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Em relação ao excesso de execução, verifico que o Embargado pugna pela inclusão do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a multa cominatória
class="diario" MsoNormal" margin-bottom: .0001pt; text-align: justify; line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; text-autospace: none;">Em relação ao excesso de execução, verifico que o Embargado pugna pela inclusão do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a multa cominatória em razão do descumprimento da liminar de Em relação ao excesso de execução, verifico que o Embargado pugna pela inclusão do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a multa cominatória em razão do descumprimento da liminar de ID nº 12759085 e a multa diária referente a decisão de ID nº 14039229 no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por sua vez, o Embargante aduz que há excesso de execução no valor pleiteado pelo Embargado, visto que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da tutela.
Da análise dos autos, extrai-se que o Embargante registrou ciência da decisão que deferiu a antecipação de tutela em 13.06.2018 e 19.07.2018 (Id nº 14039229. Todavia, o acionado não cumpriu com a decisão judicial dentro do prazo concedido, pois manteve os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, o acionado sequer apresentou justificativa para o descumprimento.
Inclusive, a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou que o Embargante apresentasse o comprovante do cumprimento da ordem judicial, juntando prova hábil no mesmo prazo, porém não fez.
Dessa forma, em razão da inobservância pelo acionado no cumprimento da determinação judicial, faz-se necessário a confirmação do valor da multa como forma de garantir a efetividade da tutela, bem como assegurar a imperatividade do comando judicial.
Com efeito, no que toca as alegações do Embargante referente ao excesso no valor da multa, este no importe de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), entendo que merece prosperar em parte, visto que quando o Juízo fixa as astreintes não tem como objetivo principal coibir o réu a pagar o valor da multa, mas sim obrigá-lo a cumprir com a decisão judicial.
Nesse sentido, caso seja mantida a multa originalmente fixada, o valor total mostrar-se-á excessivo, desvirtuando das finalidades do instituto, isto porque não cumpririam com a sua obrigação em coagir o cumprimento da decisão judicial, mas sim passaria a configurar o enriquecimento ilícito da exequente.
Sobre o tema, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
“Em meu entendimento, enquanto a multa mostrou concreta utilidade em pressionar o devedor, o valor obtido é realmente um direito adquirido da parte, não podendo o juiz reduzi-lo, ainda instado a tanto pela parte contrária. Mas isso não significa que o valor calculado durante todo o tempo de vigência da multa seja efetivamente devido, porque a partir do momento que a multa teve o seu objetivo frustrado, perdendo a sua função, a sua manutenção passaria a ter caráter puramente sancionatório, com nítido desvirtuamento de sua natureza. O mais adequado é o juiz determinar, com eficácia, ex tunc, a partir e quando a multa já não tinha mais utilidade, revogando-a a partir desse momento e calculando o valor somente relativamente ao período de tempo que a multa se mostrou útil.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 12º Ed, 2020. P. 458 e 459)
Nesse passo, mostra-se perfeitamente possível a limitação ou redução do valor da multa ao patamar da proporcionalidade e razoabilidade, sem afrontar à coisa julgada, nos termos do art. 537, §1º do CPC:
Art. 537. [...]
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da...
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