Seabra - Vara c�vel

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000941-74.2022.8.05.0243 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Seabra
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152)
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Reu: J. J. D. S. P.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000941-74.2022.8.05.0243, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO HONDA S/A.

REU: JULIANO JOSE DE SOUZA PIRES

ATO ORDINATÓRIO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:


INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se sobre a petição/documento e anexos, trazidos aos autos sob o ID nº391304566, no prazo de 15 dias.


Seabra/BA, 24 de outubro de 2023.

JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO

8002303-77.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Adervan Araujo Pacheco
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de processo administrativo de cassação de CNH, com pedido liminar, ajuizada por Adervan Araujo Pacheco em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA.

Alega o autor na inicial, que exerce a profissão de motorista rodoviário, há 10 (dez) anos, e que desde o dia 01/12/2020 mantinha contrato de trabalho com a empresa Rápido Federal Viação LTDA.

Aduziu que, em julho de 2023, após se candidatar a uma vaga de motorista em uma outra empresa, e enviar toda a sua documentação para participar da seleção, foi informado que a sua CNH estava suspensa, fato que o impediu de candidatar-se à pretendida vaga.

Afirmou que, ao se dirigir ao DETRAN para consultar o seu prontuário de condutor, descobriu a existência de um registro de uma infração ocorrida no dia 14/08/2016, na cidade de Nova Itanagra/Ba, gerando o processo de cassação nº. 20219054782. Todavia, aduziu que nunca esteve na referida localidade, e que jamais tomou conhecimento dessa infração ou qualquer procedimento administrativo para suspensão/cassação do seu direito de dirigir.

Sustentou que, em decorrência do ato do Detran, experimentou situação constrangedora, ao ser demitido por justa causa da empresa com a qual possuía contrato de trabalho, em virtude da suspensão de sua CNH.

Por fim, sublinhou que não foi notificado da existência do processo de cassação de sua CNH, o que impossibilitou o exercício do seu direito de defesa, razão pela qual, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão do procedimento de administrativo, bem como a condenação do demandado em danos morais.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relato. Decido.


Prefacialmente, após compulsada análise dos autos, pode-se constatar que a exordial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 12.153/09), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.

Ademais, registre-se que a presente ação tramitará pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, portanto, sob a regência da Lei nº 12.153/09 (Lei dos juizados especiais da fazenda pública), com aplicação integrativa das disposições constantes na Lei nº 9099/95 (Lei dos juizados especiais cíveis e criminais).

Pois bem.

Acerca do requerimento de urgência formulado, temos que o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.

No art. 300 do Código de Processo Civil esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Portanto, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, para ser concedida, deve necessariamente apresentar os pressupostos exigidos pela legislação adjetiva de regência, sob pena de, não demonstrados, ser indeferida pelo Juízo processante.

Da análise dos autos, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não estão presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, visto que a providência requerida in limine litis envolve a apreciação do mérito da causa.

Assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, haja vista que o cerne da questão versa sobre discussão acerca de suposta ilegalidade do ato praticado pela autarquia ré, sendo necessário oportunizar ocontraditório.

Noutro giro, a Lei nº. 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Vejamos:

"Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

(...)”

Nesse sentido, é cediço que os requisitos necessários à concessão da medida liminar devem estar presentes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o que não ocorreu in casu, ao menos em juízo de cognição sumária.

Registre-se que, a presente decisão não se confunde com o julgamento antecipado do mérito litigado, que será promovido no momento processual adequado, após a integralização da parte adversa ao feito e com o advento de maiores elementos materiais de convicção nos autos.

De igual modo, o indeferimento da presente medida não oferece risco de irreversibilidade, podendo vir a ser novamente apreciado por este Juízo em ocasião posterior, em sede de sentença ou saneamento do feito, caso advenham aos autos elementos materiais hábeis a justificar eventual novo ensejo.

Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, bem como, no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na peça preambular apresentada.

Assim, em observância estrita ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE a autarquia Demandada, através do seu órgão de representação judicial, para comparecer a audiência virtual de conciliação, devendo a audiência ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).

Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório.

Caso não haja acordo, disporá o ente Demandado do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, nos termos do art. 183 e 335, I do Código de Processo Civil.

Se eventualmente arguidas preliminares em sede de contestação, deverá a parte Demandante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.

Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.

Nos termos do art....

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