Seabra - Vara c�vel

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO

8002164-62.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Luzia Alves De Souza Santos
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Decisão:

Vistos.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida/Embargante em face da decisão interlocutória de ID n. 289271919, que concedeu a medida antecipatória dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora/Embargada.


Em síntese, assevera o Embargante que houve erro material na prolação da decisão, no que tange ao número do contrato a ser objeto de suspensão dos descontos.


Posteriormente, o Requerido/Embargante apresentou informação de cumprimento da decisão com a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, suspensão de cobranças referentes ao contrato objeto da lide e exclusão dos restritivos, ID n. 302371920.

Foi apresentada contestação, ID n. 293187860.


Nas contrarrazões apresentadas ao ID n.398930575, a Autora/Embargada concorda com o erro material exposto, todavia, informa que não persiste naus a razão dos presentes embargos, pois o Banco C6, já cumpriu de forma correta, a determinação ID n. 289271919.

Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.

Insta salientar que o Enunciado 475 do FPPC dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados".

A petição apresentada, caracterizada de Embargos de Declaração, deve ser oposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 83 §1º da Lei 9.099/95).


Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015 e art. 83 §1º da Lei 9.099/95.

Pois bem.

Apesar de posteriormente o Embargante cumprir a decisão da forma correta referente a suspensão dos descontos do suposto contrato em nome da Autora, os dados contidos na decisão merecem ser corrigidos.

Com efeito, tenho que assiste razão ao embargante, devendo o erro material havido na decisão ser devidamente sanado.

Desta forma, onde se lê na decisão de ID n.289271919:

Outrossim, a fim de evitar gravame, DEFIRO O PEDIDO para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário nº NR_BENEFICIO 1557323035, contrato nº 3568061725 referente ao empréstimo no valor global de R$ 3.710,00 e parcelas no valor de R$ VALOR_100,00, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.

Passa-se a ser:

Outrossim, a fim de evitar gravame, DEFIRO O PEDIDO para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário nº NR_BENEFICIO 151.097.168-5, contrato nº 010019159591, referente ao empréstimo no valor global de R$ R$1.573,56 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos ), com parcelas no valor de R$41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.

Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO nos termos do quanto consta na exposição alhures, alterando-se o pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.

Ato contínuo,


Dê-se continuidade aos termos da decisão liminar, incluindo-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.

Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.

Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.

CUMPRA-SE.

SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.

FLÁVIO FERRARI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DESPACHO

8000740-53.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Reu: Municipio De Seabra
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido liminar, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de Seabra/BA em face do município de Seabra/BA.

Compulsando os autos, observa-se que foi proferida Decisão liminar sob o id 66779308, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando a retomada imediata dos contratos suspensos pelo Decreto Municipal 31/2020, com o restabelecimento dos pagamentos dos servidores, e ainda que os valores fossem depositados desde abril do ano de 2020, sob pena de bloqueio.

Consta ainda, que houve a juntada de Acórdão no id 134448392, proferido em sede de agravo de instrumento interposto em face da Decisão liminar mencionada, o qual deu provimento ao presente recurso, revogando a tutela de urgência outrora concedida por este juízo.

Desse modo, sobrevindo Decisão de Órgão hierarquicamente superior, determino o cumprimento do Acórdão colacionado no id 134448392, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento n. 8022202-19.2020.805.0000, ao passo em que revogo a medida liminar concedida no id 66779308.

Noutro giro, verifico que o feito encontra-se paralisado sem manifestação da parte autora desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em 01/06/2020, razão pela qual, determino a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.

Ato contínuo, havendo manifestação positiva, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, requerer o que entender de direito.

Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação tempestiva, retornem os autos conclusos para eventual saneamento ou julgamento antecipado do mérito litigado nos presentes autos.


Cumpra-se, nos termos acima.


Publique-se. Intimem-se.


Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicialcomo mandado/ofício para os fins necessários.



Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.



Flávio Ferrari

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000206-61.2014.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: R. O. S. N.
Advogado: Alexandre Almeida Aguiar (OAB:BA25719)
Reu: M. D. S. M.
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)

Intimação:

Vistos.



Trata-se da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por Reginaldo Oliveira Santos Nascimento em face de J.V.M.N, representado por sua genitora, Mardete de Souza Medeiros.



À luz da exordial, o genitor informa que ficou acordado nos autos de n....

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