Seabra - Vara c�vel

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8001150-53.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Rosely Dias Pereira
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Autor: Jeane Brandao De Sa Teles
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Autor: Arlete Borges De Oliveira Nunes
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Autor: Norma Landia Souza Oliveira
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Reu: Municipio De Seabra
Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540)

Sentença:

Vistos, etc.


Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rosely Dias Pereira, Jeane Brandão de Sá Teles, Arlete Borges de Oliveira Nunes, Norma Landia de Souza Oliveira em face do município de Seabra/BA, estando todos devidamente qualificados nos autos.

Alegam as requerentes, que são funcionárias públicas do município de Seabra/BA, ocupantes do cargo de Professora Nível III, com carga horária de 40 horas semanais, e após haverem preenchido todas as formalidades legais, prestaram normalmente seus serviços ao requerido conforme termos de posses e contracheques anexados.

Relatam que concluíram e obtiveram aprovação nos cursos de graduação realizados, conforme certificados que juntaram aos autos, bem como que formularam Requerimento de Direitos e Vantagens, pleiteando a percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos moldes do art. 68, inciso V, da Lei municipal nº 495/2013.

Informaram que apesar dos requerimentos terem sido formulados no ano de 2013 e início de 2014, o município réu manteve-se inerte, vindo tão somente a realizar o pagamento do quanto devido no mês de março de 2015.

Ao final, requereram a condenação do município de Seabra/BA, ao pagamento da gratificação pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos moldes do art. 68 da Lei 495/2013, a contar da data do protocolo do Requerimento até o mês de fevereiro de 2015, acrescidos de juros e correção monetária, e, ainda, a condenação em danos morais.

No pronunciamento judicial de id 3383682, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, bem como determinou a designação de audiência de conciliação com a conseqüente citação do ente municipal.

O município demandado foi devidamente citado, conforme mandado acostado no id 3693181.

Aos 10 dias do mês de novembro de 2016, foi realizada audiência de conciliação, no entanto não houve acordo entre as partes, conforme ata acostada no id 4017556, sendo o requerido intimado, na oportunidade, a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Aos 21 dias do mês de março de 2017, foi realizada nova audiência de conciliação, em que mais uma vez não houve acordo entre as partes, conforme ata acostada no id 5243143, sendo decretada na ocasião, a revelia do réu.

Alegações finais apresentadas pelo município demandado sob id 5797893, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em petição de id 33719129, as demandantes requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.


I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO


Conforme preceitua o art. 355 do CPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.


II. DA REVELIA DO RÉU


Inicialmente, conforme ressaltado alhures, pode-se constatar, da acurada análise dos autos que, embora citado e se feito presente em audiência de conciliação realizada nos autos, o município réu não apresentou peça contestatória.

Isto posto, uma vezdevidamente integralizada a relação processual nestes autos edificada, e não tendo este apresentado contestação no prazo legal, cumpre a este Juízo decretar à oportunidade a sua REVELIA no presente feito. Ademais, deve-se registrar que os efeitos materiais da revelia devem ser relativizados, especificamente, quanto aos direitos indisponíveis versados na presente demanda, nos termos do art. 345, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, não havendo preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito.


III. DO MÉRITO


Conforme já mencionado, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rosely Dias Pereira, Jeane Brandão de Sá Teles, Arlete Borges de Oliveira Nunes, Norma Landia de Souza Oliveira em face do município de Seabra/BA, sustentando que o requerido vem oferecendo resistência ao cumprimento do direito em reconhecer a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional.

Pois bem. A Lei Municipal nº 495/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público de Seabra/BA, em seu art. 68, inciso V, confere a percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, aos servidores públicos municipais, mediante atendimento dos critérios estabelecidos em seus incisos, vejamos:


Art. 68 – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:


I – 1% (um por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas;

II – 2% (dois por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;

III – 3% (três por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 (cento e oitenta) a 270 (duzentos e setenta) horas;

IV – 4% (quatro por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas;

V – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;


Conforme consta dos autos, verifica-se que a lei que garante o direito ao servidor municipal a percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, não foi implementada para as autoras.

Isto posto, o descumprimento do comando legal pelo município demandado, configura causa impeditiva para a implementação do direito ao recebimento da gratificação profissional pelas servidoras, que mesmo tendo alcançados os critérios objetivos impostos pela norma, ainda não fora implantado, muito embora os requerimentos administrativo tenham sido protocolados nos anos de 2013 e 2014.

Da análise dos autos, verifica-se que o município réu não apresentou justificativa razoável para a não regulamentação da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional pleiteada pelas autoras, conforme a Lei Municipal nº495/2013, a despeito de já haver decorrido enorme lapso temporal desde a sua edição.

Partindo dessa premissa, conclui-se que o art. 68, inciso V da Lei nº 495/2013, traz fundamentos suficientes para respaldar o direito das requerentes a serem beneficiadas com a percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. Ademais, diante da prova documental apresentada, não resta dúvidas de que o réu efetivamente deixou de lhes conceder o benefício no momento devido, a que tinha direito por força do quanto previsto em lei, tendo em vista que efetivamente cumpriram com a exigida carga horária mínima.

Em casos semelhantes, assim tem decido o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES DEVIDOS DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. É previstos na legislação municipal que os ocupantes do magistério terão direito à progressão funcional após concluir curso de graduação e/ou pós-graduação. Assim faz jus o Professor ao percebimento da remuneração correspondente, a partir da data do protocolo administrativo do requerimento previsto em lei. A lei municipal que institui a progressão funcional não ofende o art. 37, II da Constituição Federal, apenas pretende incentivar o aperfeiçoamento dos professores da rede pública de ensino, prestigiando a qualificação do servidor público. Logo devido a progressão funcional requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002341920098050012 BA 000XXXX-19.2009.8.05.0012, Relator: José...

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