Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Gazette Issue2796
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000664-44.2015.8.05.0243 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Seabra
Autor Do Fato: V. S. A.
Terceiro Interessado: Jaciel De Souza Santos
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:


Trata-se de ação penal/termo circunstanciado/inquérito policial envolvendo a(s) pessoa(s) acima indicada, devidamente qualificado(a), o cometimento do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal.

É o breve relatório. DECIDO.

Do exame dos autos observo que o fato, que configura o delito previsto no art. 129 do CP, encontra-se prescrito, à luz do art. 109, V do Código Penal, ficando assim inviável a continuidade do feito. O fato é datado de 15.02.2015 e até o momento não ocorreu nenhum fato interruptivo ou impeditivo da prescrição (arts. 116 e 117, CP), sendo que o lapso prescricional máximo previsto para o crime em comento é de 04 anos e, portanto, já ultrapassado tal prazo. Dessa forma, a pretensão punitiva do Estado já está prescrita pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).

Cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do réu, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado acima identificado pela prescrição da pretensão punitiva do crime acima indicado e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV e art. 109, V, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Devolva-se a fiança, se houver sido prestada.

Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.

Fica dispensada a intimação do(s) réu(s) nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. Publique-se. Registre. Intime-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com baixa no sistema.

Seabra, 03 de fevereiro de 2021.

Martha Carneiro Terrin Figueirêdo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000272-31.2020.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Miniserio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Réu: Janailton De Jesus Pinto

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcrime@tjba.jus.br

Processo nº 0000272-31.2020.8.05.0243, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

[Violência Doméstica Contra a Mulher]

AUTOR: O MINISERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA-SEABRA

RÉU: JANAILTON DE JESUS PINTO

MANDADO DE INTIMAÇÃO

De ordem da DRA. MARTHA CARNEIRO TERRIN FIGUEIRÊDO MM Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca de Seabra, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo supra referido, tendo como Diretor de Secretaria este que subscreve, se dirija nesta Comarca e sendo aí INTIME(M)-SE o Bel.(a) IURY CARLOS SEIXAS GIGUEIREDO , OAB-BA nº_32.092 da sua nomeação como defensor do acusado RÉU: JANAILTON DE JESUS PINTO , para, no prazo de lei, responder à acusação.

Cumpra-se sob as penas da lei.

Seabra – Bahia, 8 de fevereiro de 2021

Eu, Maria Lúcia Teixeira de Novaes , Técnica Judiciária subscrevi .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002305-52.2020.8.05.0243 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Seabra
Acusado: Leandro Jesus Alves
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Autoridade: Delegado De Policia De Seabra-ba

Intimação:

Trata-se de pedido de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM/SEM FIANÇA formulado pela Defesa de LEANDRO JESUS ALVES, brasileiro, maior e capaz, trabalhador rural, portador do RG nº. 13873235-39 SSP/BA, inscrito no CPF nº. 035941665-97, domiciliado e residente no Povoado Prata de Baixo – Zona Rural – Seabra/BA, devidamente qualificado. Juntou documentação.

Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, IV e V do CPP.

É o sucinto relato. Passo a decidir.

De fato, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se ainda que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime (art. 312, § 2º do CPP).

Nos termos do Art. 316 do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Sobre o tema, o Professor Renato Brasileiro de Lima assim leciona em seu Manual de processo penal: 2020. p.954: “Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem”.

No caso concreto, o Requerente foi preso em flagrante em 19.12.2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

O fumus comissi delicti está vislumbrado pelos elementos constantes nos autos, dando conta da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.

Por outro lado, enfraquecido está o periculum libertatis do agente, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por estarem presentes os requisitos da necessidade e adequação do art. 282, incisos I e II do CPP:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Na esteira do parecer ministerial, para assegurar a paz social e segurança da coletividade, assim como a credibilidade da Justiça, entendo por suficiente a imposição, ao mesmo, de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível, nesse momento, diante do cenário nacional e internacional da classificação do Novo Coronavírus como pandemia, adotar medidas de proteção à transmissão e à propagação do COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos penais.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 316 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido da Defesa para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO JESUS ALVES, filho de Laldemar Martins Alves e Otília Rosa de Jesus, inscrito no CPF nº. 035941665-97, devidamente qualificado, concedendo-lhe o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, de modo que, com base no art. 282, incisos I e II, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares que devem ser cumpridas pelo Requerente/Investigado/Flagranteado, sob pena de, assim não agindo, ser-lhe novamente decretada a sua prisão preventiva:

1 – Comparecimento mensal em juízo, para...

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