Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000551-85.2018.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Fernando Rodrigues Da Silva

Intimação:

Trata-se de ação penal/termo circunstanciado/inquérito policial envolvendo a(s) pessoa(s) acima indicada, devidamente qualificado(a), o cometimento do crime previsto no art. 129,§ 9º do CP, por fato datado de 26.06.2016, com recebimento da denúncia em 01.08.2018.

É o breve relatório. DECIDO.

O crime sob exame, está previsto no art. 129, § 9º do CP e possui a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 03 anos, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 08 anos, conforme artigo 109, IV do Código Penal.

Tendo em vista a data do recebimento da denúncia e que, desde então, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais de 03 anos até a presente data.

Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão.

Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao agente/investigado/acusado. Assim, eventual condenação, a pena certamente, não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, e, mesmo chegando a 11 meses, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada.

Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO, com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.

Fica dispensada a intimação do acusado nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público.

Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.

Seabra, 08 de setembro de 2021.

Martha Carneiro Terrin Figueirêdo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000586-11.2019.8.05.0243 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Seabra
Autor Do Fato: Jeferson Francisco Rosa
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE SEABRA



Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000586-11.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: JEFERSON FRANCISCO ROSA
Advogado(s):


SENTENÇA

Trata-se de ação penal oriunda do JECRIM, em que se imputa ao autor do fato a prática do crime tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006.

É o breve relatório. Fundamento e DECIDO:

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está prescrita. O crime sob exame prescreve no prazo de 02 (dois) anos, na forma do art. 30 da Lei de Drogas, prazo já ultrapassado no presente caso.

Logo, inocorrendo causas interruptivas, não restam dúvidas quanto à ocorrência da prescrição do fato típico.

Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 30 da Lei de Drogas, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao suposto autor do fato, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.

Oficie-se à autoridade policial para que proceda à incineração da droga, com fulcro no art. 50, §§ 3º e 5º da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido destruída.

CONCEDO A PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, OFÍCIOS e ALVARÁ DE SOLTURA), salvo se por outro motivo estiver preso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Não há necessidade de intimar as partes sobre a extinção da punibilidade tendo em vista o enunciado nº 105 do FONAJE.

Expedientes necessários.

SEABRA/BA, 8 de setembro de 2021.

Martha Carneiro Terrin Figueirêdo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8001823-07.2020.8.05.0243 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Seabra
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autor Do Fato: M. O. S.
Autor Do Fato: D. R. V.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E

JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA

Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510

E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br



DESPACHO



PROCESSO: 8001823-07.2020.8.05.0243

CLASSE: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463)

ASSUNTO: [Furto (art. 155)]

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AUTOR DO FATO: MICAEL OLIVEIRA SANTOS, DAVID RIBEIRO VASCONCELOS, LUCAS NEVES GUIMARAES

Designo Audiência para aplicação da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em favor dos adolescentes Micael Oliveira Santos, brasileiro, estudante, nascido em 19.02.2003, natural de Iraquara/BA, inscrito no CPF nº 117.095.045-01, filho de Ana Paula Silva Oliveira, domiciliado no Loteamento Joaquim Caio, em Iraquara/BA, e David Ribeiro Vasconcelos, brasileiro, estudante, nascido em 23.02.2003, natural de Itaquaquecetuba/BA, inscrito no CPF nº 385.913.448-55, filho de Sueli Rosa Ribeiro Rocha, domiciliado no Povoado do Morumbi, em Iraquara/BA para o dia 26.05.2021, às 08:30 horas, a qual será realizada presencialmente e/ou através de videoconferência, caso mantenha-se o cenário de pandemia do COVID-19 e a adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus através da edição pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) de Decretos Judiciários e Atos Conjuntos que estabelecem medidas emergenciais a serem adotadas durante o período da pandemia.

Para a realização da assentada por videoconferência, deverá o Cartório, de tudo certificando nos autos:

1. Intimar o(s) Menor(es) Infrator(es), seu(s) Representante(s) Legal(is), Advogado(s) e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação.

A Secretaria desta Vara deverá remeter o “link” da reunião virtual deste juízo às pessoas que participarão da audiência de instrução.

No dia designado, deverá a Secretaria desta Vara disponibilizar servidor para atuar como operador da audiência por videoconferência.

4. DETERMINAÇÕES GERAIS:

O mandado de intimação deverá ser cumprido, preferencialmente, por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.

Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-33311510) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (seabra1vcrime@tjba.jus.br), bem como a advertência de que a pessoa a ser ouvida deve entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder.

Quando a audiência for realizada por videoconferência, os mandados de intimação e ofícios também deverão informar que a audiência se dará através do link da Sala Virtual deste Juízo: https://call.lifesizecloud.com/208501.

Quando da intimação das partes, deverá ser certificada nos autos, a possibilidade ou impossibilidade de participação da testemunha/acusado nas audiências por videoconferência.

As partes deverão ser informadas de que, no dia da...

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