Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8001185-37.2021.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: G. R. C. C. A. D. S. A.
Advogado: Jose Rosa Matos (OAB:BA21731)
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Vitima: E. M. P. S.
Testemunha: G. D. J.
Testemunha: W. G. P.
Testemunha: M. J. D. S.
Testemunha: L. S. P.
Testemunha: M.
Testemunha: E. C.
Testemunha: N. A. D. S.
Autoridade: 1. C. R. D. P. D. S.

Intimação:

O Ministério Público desta Comarca ajuizou ação penal contra AMAILTON DE SOUZA ALVES, VULGO “GULINHA”, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no artigo 213, §1°, do Código Penal, em face da vítima Eulina Moura Pinto Sampaio. Narra a denúncia que, no dia 02 de abril de 2021, por volta das 18h, no Povoado de Lagoa da Porta, no município de Seabra, o denunciado praticou conjunção carnal mediante violência e grave ameaça contra Eulina, resultando de sua conduta lesões corporais de natureza grave. Consta na peça inicial acusatória que, no dia e hora narrados, a vítima saiu de sua casa a procura de seu marido, quando o denunciado a abordou e segurou a vítima pelo braço e mandou que esta subisse na garupa de uma moto preta, sendo que a ofendida ficou com medo e sem reação, terminando por subir na motocicleta. O denunciado levou a ofendida para um matagal e mandou que esta tirasse a roupa, o que ela não fez. Ato contínuo, o denunciado começou, primeiro, a agredir a declarante com socos no rosto e chutes na região das pernas e virilha, depois, passou a estuprá-la, ao tempo em que a agredia com socos na cabeça e no rosto. Por fim, após concluir o ato, o denunciado ainda desferiu chutes e socos na ofendida, que veio a perder a consciência. Consta, ainda, que o denunciado fez ameaças, dizendo que mataria a vítima e o marido quando estivessem dormindo, caso contasse sobre o ocorrido para a polícia.

Auto de reconhecimento do acusado (ID 104778346, Pág. 08 e ID 104778348, Págs. 25/27).

Laudo de exame de lesões corporais da vítima (ID 104778346, Págs. 11/12).

Laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso e fotos das lesões da vítima (ID 104778346, Págs. 15/17).

Ficha de Notificação/Investigação Individual (ID 104778346, Págs. 22/23).

Prontuário médico do Hospital Regional da Chapada (ID 104778346, Pág. 24).

Ficha de Anamnese Social (ID 104778346, Págs. 25/26).

Relatório de Psicologia (ID 104778346, Pág. 27).

Relatório de alta da vítima (ID 104778346, Pág. 29).

Decisão decretando a prisão temporária do acusado e indeferindo o pedido feito pelo Ministério Público de quebra de sigilo de dados telefônicos do(s) celular(es) e computador(es) eventualmente apreendido(s) em poder do investigado quando do cumprimento do mandado, datada de 28 de abril de 2021, extraída dos autos n° 8001040-78.2021.8.05.0243 (ID 104778348, Págs. 09/15).

O acusado se apresentou na delegacia no dia 03/05/2021, em cumprimento do mandado, conforme certidão em evento (ID 104778348, Pág. 18).

Laudo complementar de exame de lesões corporais da vítima (ID 104778348, Pág. 29).

Decisão convertendo a prisão temporária de Amailton em prisão preventiva, datada de 19 de maio de 2021 (ID 105874150).

Antecedentes criminais do acusado (ID 106093277, 106125955).

Laudo pericial para verificação de contaminação venérea da vítima (ID 118328381).

Laudo pericial para pesquisa de espermatozóides em peças de roupas do acusado e da vítima (ID 120725230).

Recebida a denúncia, o acusado foi citado, mas não constituiu advogado, tendo sido nomeado o defensor dativo Bel. Mario Cezar Bispo Alves, OAB/BA 45.455, que apresentou resposta à acusação (ID 108691333).

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Eulina Moura Pinto Sampaio e as testemunhas de acusação Gerson de Jesus, Limária Moura Pinto e William Guimarães Pinto. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Milena e requereu o reconhecimento judicial, nos termos do art. 226, do CPP, o que foi deferido. A Defesa, por sua vez, requereu a oitiva de Edvaldo Caetano (pai de Amailton) e Naiara Alves de Souza (irmã de Amailton), o que também foi deferido. Na ocasião, foi designada nova audiência. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, §2º e seguintes 222, §3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 124898335).

Redesignada a audiência, foi procedido o reconhecimento judicial, na forma do art. 226 do CPP. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Milena Jesus dos Santos, Manuela Souza de Jesus, Naiara de Souza Alves e Edvaldo Caetano Alves. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, na fase das diligências complementares, o Ministério Público requereu a expedição de ofício para a realização de perícia na vítima. A Defesa, por sua vez, pugnou pela revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pedido (ID 131043297).

Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 131069066).

Relatório médico de avaliação mental da vítima (ID 158640421).

Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na pena prevista pelo art. 213, §1º do Código Penal, com reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas em razão de o acusado responder por duas ações penais e ter personalidade voltada à prática delitiva, de a vítima ser portadora de deficiência mental, do uso da violência para a prática do crime e dos efeitos danosos causados à vítima. (ID 159784884)

A Defesa Técnica, por sua vez, em sede de alegações finais em forma de memoriais escritos, alegou, preliminarmente, nulidade do reconhecimento feito durante a fase inquisitiva, alegando que este foi feito utilizando fotografias antigas do acusado, sem contudo seguir os ditames contidos no artigo 226 do CPP, e, quanto ao mérito, pugnou pela absolvição do acusado (ID 164836749).

É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido.

Trata-se de ação penal objetivando a condenação de Amailton de Souza Alves por ter, supostamente, praticado o crime de estupro contra a vítima Eulina Sampaio.

Antes de adentrar no mérito, passo a apreciar a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima durante a fase investigatória, alegada pela Defesa em sede de memoriais escritos, aduzindo que foram desrespeitadas as regras procedimentais do art. 226 do CPP. Em consequência, toda a prova produzida seria nula e inservível para comprovação de autoria. Nesse ponto, assiste razão à Defesa.

Reanalisando os autos, verifico que o reconhecimento fotográfico produzido na fase investigatória da presente ação penal não pode ser validado. As fases do procedimento de pessoas descritas no art. 226 do CPP devem ser observadas no reconhecimento, quando “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”. No presente caso, a Autoridade Policial exibiu fotografias do suposto agente à vítima Eulina, procedimento que não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial.

As exigências feitas pelo Código de Processo Penal no que tange ao reconhecimento pessoal não podem ser tidas como formalidades inúteis, devendo ser necessariamente observadas, posto que constituem, conforme pondera o jurista Aury Lopes Júnior: “condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país”.

Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores constitucionais, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos se vincula a regras precisas, uma verdade obtida de modo processualmente admissível e válido. Assim, a inobservância do procedimento processual conduz à perpetuação de erros judiciários e de graves injustiças.

Nesse sentido, inclusive, o voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz no julgamento paradigmático do HC 652.284/SC, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021: “Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.”

A expressão “se possível”, constante no art. 226, II do CPP não deve ser lida como faculdade da Autoridade Policial. Todo o...

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