Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 14 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2899 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
DECISÃO
8001624-48.2021.8.05.0243 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Seabra
Acusado: T. L. D. S. P.
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:0045455/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: Z. A. D. S.
Terceiro Interessado: 1. C. R. D. P. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510
E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8001624-48.2021.8.05.0243
CLASSE: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
ASSUNTO: [Abandono Material]
REQUERENTE: TARCIO LUIZ DA SILVA PONTES
Trata-se de Pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/RELAXAMENTO formulado pela defesa de TARCIO LUIZ DA SILVA PONTES em razão do descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06 em favor de sua genitora ZENILDA ALVES DA SILVA. Aduz a Defesa que o Requerente merece ter sua prisão reanalisada diante da ausência de requisitos concretos para manutenção da decisão que decretou sua prisão cautelar e possibilidade de concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fiança), notadamente em face da retratação da vítima.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 118416522).
Aditamento à inicial (ID 118580005), com juntada pela Defesa de receita médica, guia de exames e resultado de exames médicos do requerente.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
É sabido que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Nessa linha, o artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Assim, diante do pedido expresso da defesa, impõe-se a revisão da decisão de prisão preventiva decretada nos autos nº 8001549-09.2021.8.05.0243.
Como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Por outro lado, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que:
“Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada (característica da revogabilidade das cautelares) quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP).” (Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p.686)
Na situação em apreço, verificando especificamente a situação do requerente, concluo que o mesmo merece ter reavaliada a decisão que decretou a sua prisão preventiva. A própria vítima (mãe do agressor) requer a revogação das medidas aplicadas, inclusive do decreto prisional, informando que as agressões verbais eram recíprocas, que seu filho tem dois filhos menores e é bom pai.
Há de se destacar, ainda, que o requerente responde pelos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, em concurso material. No que se refere ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, tem-se delito de ação pública incondicionada, cujo bem jurídico tutelado é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, não cabendo retratação. Entretanto, o delito previsto no art. 147 do CP (ameaça), é ação penal pública condicionada à representação, cabendo a renúncia pela ofendida, desde que ainda não recebida a denúncia, como é o caso dos autos. Logo, enfraquecido está o periculum libertatis do agente, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por estarem presentes os requisitos da necessidade e adequação do art. 282, incisos I e II do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Assim, não obstante a suposta conduta típica do requerente demonstrar desrespeito com a lei, será suficiente para assegurar a paz social e segurança da coletividade, assim como a credibilidade da Justiça, a imposição, ao mesmo, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, anteriormente decretada, em desfavor de TARCIO LUIZ DA SILVA PONTES, filho de Zenilda Alves da Silva e Luiz Filgueira Neto, ao tempo em que, com base na previsão dos artigos 282 e incisos, 319, 321, todos do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares que devem ser cumpridas pelo requerente:
1 – Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização deste Juízo;
2 – Proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante.
Considerando a manifestação expressa da vítima (renúncia à representação), designo audiência de que trata o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 para o dia 23.07.2021, às 11h30min. a qual será realizada através de videoconferência, diante do cenário de pandemia do COVID-19 e a adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus através da edição pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) de Decretos Judiciários e Atos Conjuntos que estabelecem medidas emergenciais a serem adotadas durante o período da pandemia.
Para a realização da assentada por videoconferência, deverá o Cartório, de tudo certificando nos autos:
1. Intimar o réu e a vítima, Advogado(s) e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação.
A Secretaria desta Vara deverá remeter o “link” da reunião virtual deste juízo às pessoas que participarão da audiência.
No dia designado, deverá a Secretaria desta Vara disponibilizar servidor para atuar como operador da audiência por videoconferência.
2. DETERMINAÇÕES GERAIS:
O mandado de intimação deverá ser cumprido, preferencialmente, por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-33311510) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (seabra1vcrime@tjba.jus.br), bem como a advertência de que a pessoa a ser ouvida deve entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder.
Quando a audiência for realizada por videoconferência, os mandados de intimação e ofícios também deverão informar que a audiência se dará através do link da Sala Virtual deste Juízo: https://call.lifesizecloud.com/208501.
Intime-se a vítima, comunicando-a de que deverá comparecer à audiência designada acompanhada de advogado, sob pena de nomeação de Defensor Dativo, nos termos do art. 27 da Lei 11.340/06: “Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.”
FICA O REQUERENTE ADVERTIDO QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES SUPRA, A SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso, devidamente atualizado no BNMP2, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a ofendida e Intime-se/Notifique-se o agressor, conforme art. 21 da Lei Maria da Penha (“Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor...
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