Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000999-14.2021.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Elson Ferreira Gomes

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PENAL/QUEIXA-CRIME/INQUÉRITO POLICIAL/REPRESENTAÇÃO envolvendo a pessoa acima indicada, devidamente qualificada, pela suposto cometimento de fato típico.

Nos autos, foi anexada a certidão de óbito/laudo de necropsia/declaração de óbito do investigado/acusado/autor do fato.

Constatada, portanto, o falecimento da pessoa acima indicada, conforme demonstra a Certidão de Óbito/Exame de Necropsia juntada, resta apenas a declarar a extinção da punibilidade pela morte do agente, a teor do estabelecido no artigo 107, inciso I, da Lei Substantiva Penal.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa ELSON FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, na forma do art. 107, I, do CP, em razão do seu falecimento e pela impossibilidade natural do Estado de exercer a sua pretensão punitiva.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.

Sem custas.

Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Seabra, 04 de agosto de 2021.

Martha Carneiro Terrin Figueirêdo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0001086-58.2011.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministerio Publico Estadual Comarca De Seabra/ba
Reu: Clovis Ferreira Santos
Reu: Marcelo De Souza

Intimação:

Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, em face de CLOVIS FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 22 de abril de 2011, com recebimento da denúncia em 27.06.2011.

Proferida sentença, condenando-o a pena de 02 anos de reclusão, datada de 20.08.2014.

Audiência admonitória designada e devidamente realizada em 13.11.2014, com certidão informando que o condenado compareceu em cartório para iniciar o cumprimento da pena, em 06.10.2014.

Folhas de frequências juntadas e nova certidão de comparecimento (ID 79205347, fls. 103).

Sentença extinta para o corréu MARCELO DE SOUZA (ID 79205347, fls. 106/107), mantendo a execução para CLOVIS.

Parecer ministerial pela declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (ID 124520622).

É o relatório. Passo a decidir.

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do CP, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente (art. 110 do CP). No caso, a prescrição da pretensão executória prescreve em 04 (quatro) anos.

As penas restritivas de direitos, por serem substitutivas das privativas de liberdade (não têm previsão independente nos preceitos secundários dos tipos penais), seguem os mesmos prazos das penas substituídas.

O art. 117 do Código Penal estabelece que: “O curso da prescrição interrompe-se: (…) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena”.

Para a análise da causa interruptiva da prescrição nas penas restritivas de direitos, analisa-se o marco interruptivo quando ocorre efetivamente o início do cumprimento, no caso, com o primeiro comparecimento do condenado à entidade (no caso, ao cartório). Nesse sentido, o seguinte precedente:

SEXTA TURMA. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. PRESCRIÇÃO. O paciente compareceu à entidade assistencial designada pelo juízo da execução, local onde deveria cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade a que fora condenado, porém foi dispensado por não se enquadrar no perfil exigido por ela. Após, viu essa pena ser convertida em privativa de liberdade, bem como ser expedido o mandado de prisão, sem que, ao menos, o juízo perquirisse os motivos pelos quais não mais compareceu ao local da prestação do serviço. Diante disso, a Turma, entre outros, entendeu que o mero comparecimento à entidade, tal como relatam os autos, é capaz de configurar a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do CP (início do cumprimento da pena), pois o art. 149, § 2º, da LEP é claro em determinar que a execução daquela pena terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Assim, ainda que dispensada pela entidade assistencial, a presença do paciente na data marcada vale como dia cumprido de pena. Quanto ao mais, determinou, de ofício, que o juízo ouça o paciente sobre os motivos que o levaram a interromper a prestação do serviço, isso com o desiderato de apurar se seria possível a substituição da pena por outra antes de convertê-la em privativa de liberdade. HC 108.007-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008. Informativo nº 0369. Período: 22 a 26 de setembro de 2008.

No caso, o início do cumprimento da pena ocorreu com o primeiro comparecimento do condenado em juízo – 06.10.2014. Portanto, esse é o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.

O beneficiário compareceu até o dia 09.10.2015 (ID 79205347, fls. 104), sendo este o momento em que abandonou o cumprimento da pena, fazendo com que o prazo prescricional da pretensão executória voltasse a correr.

Pela análise dos autos, verifico que o segundo marco interruptivo da prescrição da pretensão executória (art. 117, V do CP – continuação do cumprimento da pena) se deu após o prazo prescricional da pretensão executória do crime em questão (art. 109, V - 04 (quatro). Entre o abandono do cumprimento da pena restritiva de direito (09.10.2015) até o dia de hoje, ultrapassaram-se mais de 04 (quatro) anos, prazo superior àquele previsto no art. 109, V do Código Penal, razão pela qual a pretensão executória do Estado está prescrita pelo decurso do tempo, consistindo causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

Posto isso, acolho o parecer ministerial e declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de CLOVIS FERREIRA DOS SANTOS, em face da prescrição da pretensão executória estatal, fulcro no artigo 107, IV, art. 109, V, e art. 110, todos do Código Penal.

Sem custas.

Oficie-se para cancelamento de todos os registros referentes à condenação. Proceda-se a baixa no BNMP2.

Dispenso a intimação sobre a extinção da punibilidade tendo em vista o enunciado nº 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.” Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos. Cumpra-se.

Seabra, 04 de agosto de 2021.

Martha Carneiro Terrin Figueirêdo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0001258-58.2015.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Marinaldo Jose Dos Santos

Intimação:

Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo representante do Ministério Público em face à pessoa acima indicada, já qualificado, que foi denunciado em razão de ter supostamente praticado fato típico.

Em audiência, o acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, formulada pelo Parquet, sendo então beneficiado pela suspensão do processo por dois anos, com a obrigação de cumprir as condições e compromissos ali fixadas.

Certificado que o período de prova escoou com o cumprimento integral das condições.

É o relatório. Passo a decidir:

Segundo o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo...

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