Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000294-26.2019.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Tania De Jesus Medrado
Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB:BA29728)
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:BA49395)
Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:BA48241)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcrime@tjba.jus.br

Processo nº 0000294-26.2019.8.05.0243, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

[Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA-SEABRA

REU: TANIA DE JESUS MEDRADO

Advogado(s) do reclamado: MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, ADRIANA MACHADO E ABREU, ALAN VITOR BONFIM PIMENTA


MANDADO DE INTIMAÇÃO

De ordem da DRA. MARTHA CARNEIRO TERRIN FIGUEIRÊDO MM Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca de Seabra, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

Em cumprimento ao presente, extraído do processo supra referido, INTIMO, VIA SISTEMA o (s) advogado(s) do(s) réu(s): Advogado: MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES OAB: BA49395 Endereço: PARAGUASSU S N, 1, CENTRO, ANDARAí - BA - CEP: 46830-000 Advogado: ADRIANA MACHADO E ABREU OAB: BA48241 Endereço: PRINCESA ISABEL, 114, APT 601, BARRA, SALVADOR - BA - CEP: 40140-000 Advogado: ALAN VITOR BONFIM PIMENTA OAB: BA29728 Endereço: AL SALVADOR, N 1057, SALVADOR SHOPPING BUSINESS, , CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 , para que no Prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) as Alegações Finais.

Cumpra-se sob as penas da lei.

Seabra – Bahia, 16 de março de 2022

LELIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000573-46.2018.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Joao Paulo Souza Antunes
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Vitima: Mikaela Araújo Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E

JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA

Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510

E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br



SENTENÇA


PROCESSO: 0000573-46.2018.8.05.0243

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher]

AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA-SEABRA

REU: JOAO PAULO SOUZA ANTUNES


O Ministério Público desta Comarca ajuizou ação penal contra JOÃO PAULO SOUZA ANTUNES, já qualificado nos autos, incurso na sanção do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n° 11.340/2006. Consta na peça inaugural acusatória que: “no dia 30 de julho de 2017, na localidade do Vale Paraíso, neste município, o denunciado, acima qualificado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Mikaela Araújo Oliveira. Apurou-se que a vítima conviveu maritalmente com o denunciado por 03 (três) anos, advindo deste relacionamento 1 (um) filho. Inconformado com o término, o seu ex-companheiro a procura na tentativa de reatar a relação, ocasião em que, muitas vezes, ameaça ou agride a ofendida. Consta, ainda, que, no dia e local referidos, a vítima estava em um evento festivo, quando chegou seu ex-companheiro que, movido por ciúmes, puxou pelo braço, causando-lhe hematomas".

Laudo de exame de lesões corporais da vítima em evento 85176926, Págs. 14/15.

Decisão concedendo medidas protetivas em favor da vítima extraída dos autos nº 0000520-02.2017.805.0243 (ID 85176926, Págs. 19/20) datada de 07 de agosto de 2017, da qual o réu teve ciência dia 09 de agosto de 2017.

Recebida a denúncia em 14 de agosto de 2018, o denunciado não foi devidamente citado, consoante certidões em evento 85176926, Págs. 38 e 53), de modo que foi determinada a sua citação por edital. No entanto, não apresentou resposta à acusação, e nem constituiu advogado.

Despacho suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código Processual Penal, datado de 09 de julho de 2019 (ID 85176926, Pág. 66).

Decisão decretando a prisão preventiva de João Paulo Souza Antunes, em razão do descumprimento das medidas protetivas, datada de 18 de fevereiro de 2020 (ID 85176926, Págs. 85/86), tendo sido o acusado preso no dia 19 de julho de 2021.

Despacho determinando a retomada do processo e do curso do prazo prescricional, em razão da prisão do acusado, datado de 20 de julho de 2021, em evento 119910443.

Termo de audiência de custódia, momento em que, em razão da ausência de advogado, foi nomeado o defensor dativo Bel. Edson Nogueira Leite, OAB/BA 54.814, para patrocinar a defesa do acusado (ID 120282804).

Tendo sido devidamente citado o réu (ID 122993053), apresentou resposta à acusação em evento 123002540, requerendo a revogação da prisão preventiva de João Paulo.

Não sendo hipótese de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Na fase das diligências complementares, as partes nada requereram. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, § 2º e seguintes 222, §3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 140805688).

Decisão concedendo liberdade provisória ao acusado em evento 142956874, datada de 27 de setembro de 2021, tendo sido o réu posto em liberdade no mesmo dia.

Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na sanção do art. 129, §9º, do Código Penal.

A Defesa Técnica, por sua vez, em memoriais escritos, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do réu. Pugnou ainda, caso seja afastada a preliminar, pela absolvição do acusado, alegando que ele agiu para repelir injusta agressão da vítima (ID 141611728).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação penal objetivando a condenação de JOÃO PAULO SOUZA ANTUNES por ter supostamente praticado o crime de lesão corporal contra a vítima Mikaela Araújo Oliveira, sua ex-companheira.

Antes de adentrar no exame do mérito, cabe-me apreciar a causa extintiva de punibilidade aduzida pela Defesa, em sede de memoriais escritos. Aduz a Defesa que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que não ocorreu. O delito imputado na denúncia prevê sanção máxima de 01 (um) ano de detenção, verificando-se, portanto, a prescrição em 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Verifico que o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia, no dia 14 de agosto de 2018 (ID 85176926). Posteriormente, houve a suspensão do prazo prescricional do dia 09 de julho de 2019 (ID 85176926, Pág. 66), com base no art. 366 do CPP, tendo em vista que o acusado, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, até o dia 20 de julho de 2021, em razão da sua prisão (ID 119910443). Durante esse período, o prazo prescricional ficou suspenso, não sendo considerado para fins de reconhecimento de prescrição. Em vista disso, considerando que não há mais causas suspensivas e interruptivas, somente decorreu 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias do prazo prescricional, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Assim, superada a questão preliminar, passo a apreciar o mérito.

A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente alicerçadas no acervo de provas coligidas aos autos, pelo laudo de exame de lesões corporais da vítima (ID 85176926, Págs. 14/15) e pelo seu depoimento.

Em suas declarações em juízo, a vítima Mikaela Araújo Oliveira contou: “que estava no bingo da prima; que estava com os amigos; que o ex chegou e arrastou a mesma pelo braço; que chegou a trocar tapas; que no dia seguinte veio na delegacia fazer a denúncia; que o acusado jogou cerveja no seu rosto; que puxou seu cabelo; que não se recorda de ter sido xingada; que depois de separados foi a primeira vez que o acusado agrediu a depoente; que durante o relacionamento a depoente nunca foi agredida; que discutia, mas que nunca foi agredida; que fez o corpo de delito; que ganhou medidas protetivas; que a medida protetiva nunca foi, pois falava que era muito longe; que o acusado desrespeita a medida protetiva constantemente; que quando a depoente ligava para a medida protetiva, falavam para ela ligar para a polícia militar; que a polícia militar falava que era pra ligar para a polícia civil; que nunca iam; que em 2021 tiveram várias discussões por celular; que pessoalmente não teve mais discussão; que o acusado manda áudios xingando e ameaçando...

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