Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000705-69.2019.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Edvando Rocha De Oliveira
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Vitima: Luiz Carlos Da Silva Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E

JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA

Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510

E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br



DESPACHO



PROCESSO: 0000705-69.2019.8.05.0243

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

ASSUNTO: [Furto]

AUTOR: AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA-SEABRA

RÉU: REU: EDVANDO ROCHA DE OLIVEIRA

Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27.04.2022, às 09:30 horas, a qual será realizada presencialmente e/ou através de videoconferência, caso mantenha-se o cenário de pandemia do COVID-19 e a adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus através da edição pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) de Decretos Judiciários e Atos Conjuntos que estabelecem medidas emergenciais a serem adotadas durante o período da pandemia.

Para a realização da assentada por videoconferência, deverá o Cartório, de tudo certificando nos autos:

1. Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação.

2. Providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o local de custódia do preso, enviando o formulário disciplinado no Ato Conjunto nº 02, de 18.02.2019 do TJBA, através do e-mail institucional para o endereço video.audiencia@seap.ba.gov.br (Se cabível).

3. Intimar as testemunhas arroladas pela Acusação e as testemunhas arroladas pela Defesa (se arroladas). Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, deverá o Cartório intimar o advogado do acusado para que forneça até 07 (sete) dias antes da Audiência a relação de telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem WhatsApp) de suas testemunhas, a fim de que se dê o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência via aparelho celular.

A Secretaria desta Vara deverá remeter o “link” da reunião virtual deste juízo às pessoas que participarão da audiência de instrução.

No dia designado, deverá a Secretaria desta Vara disponibilizar servidor para atuar como operador da audiência por videoconferência.

4. DETERMINAÇÕES GERAIS:

O mandado de intimação deverá ser cumprido, preferencialmente, por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.

Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-33311510) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (seabra1vcrime@tjba.jus.br), bem como a advertência de que a pessoa a ser ouvida deve entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder.

Quando a audiência for realizada por videoconferência, os mandados de intimação e ofícios também deverão informar que a audiência se dará através do link da Sala Virtual deste Juízo: https://call.lifesizecloud.com/208501.

Quando da intimação das partes, deverá ser certificada nos autos, a possibilidade ou impossibilidade de participação da testemunha/acusado nas audiências por videoconferência.

As partes deverão ser informadas de que, no dia da audiência, deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.

P.R.I. Expedientes necessários.

Seabra, 2021-10-13

Martha Carneiro Terrin Figueirêdo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000269-66.2022.8.05.0243 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Seabra
Requerente: Benvindo Neves Damascena
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)

Intimação:

Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de BENVINDO NEVES DAMACENA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, atualmente custodiado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (ID 180663462). Juntou documentação.

Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID 181869309).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de pedido de Pedido de revogação de prisão preventiva sem que haja qualquer fato novo apto a embasar tal pleito.

De fato, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

Dispõe o art. 316, caput do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

No caso dos autos, a Defesa não trouxe qualquer fato novo diverso daqueles já apreciados na decisão interlocutória constante nos autos nº 8002345-97.2021.8.05.0243 (ID 180663470).

No caso dos autos, o decreto prisional fundamentou-se, na urgente necessidade da retirada do denunciado do convívio com a vítima, bem como na necessidade de aniquilar a possibilidade de reiteração criminosa pelo denunciado. Importante consignar que consta nos autos relato da genitora da vítima no sentido de que quando a mesma ficou internada em Salvador – BA, a menor foi obrigada a dormir com o Requerente, como se marido e mulher fossem, o que demonstra concretamente o risco de reiteração delitiva e a personalidade voltada à prática delitiva.

Logo, releva-se cogente a necessidade de garantir a ordem pública ante a gravidade em concreto diferenciada da conduta imputada (reiteração criminosa), a manutenção da prisão preventiva do denunciado se faz necessária para a preservação da ordem pública.

Saliento, ainda, que, não obstante o Requerente não ter se insurgido contra a prisão, ter residência fixa e profissão lícita, tal fato não é sinônimo de responder ao processo em liberdade. Este é o posicionamento pacífico do Tribunais Superiores, que pode ser sintetizado neste excerto:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. Se a prisão preventiva combatida encontra-se fundamentada de forma concreta e idônea, para garantia da ordem pública (tendo em vista a periculosidade social do paciente, recalcitrante no cometimento de delitos), não há falar-se em constrangimento ilegal, não sendo adequadas e suficientes a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. II - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. As condições pessoais negativas do réu (possui outros registros de ações criminais em tramitação) indicam a necessidade e a adequação da prisão cautelar para evitar a prática de infrações penais. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HC: 06136872020198090000, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/11/2019)

Portanto, é razoável crer que, a liberdade de BENVINDO NEVES DAMACENA, neste momento, ainda implicará em grave risco a ordem pública, uma vez que provavelmente dará continuidade em suas empreitadas criminosas.

Noutro giro, não há excesso prazal, pois o feito se encontra com audiência de instrução designada para o dia 19.04.2022 (Ação Penal nº 8002647-29.2021.805.0243), de sorte que a manutenção da prisão do requerente é medida que se impõe, como forma de salvaguardar a ordem pública, mantendo-se inalterados os fundamentos anteriormente lançados na decisão anterior.

Por outro lado, ao analisar a situação prisional do Requerente a luz da Recomendação nº 62 do CNJ de 17.03.2020 e do Atos Conjuntos nº 04 e 05, ambos de 23.03.2020 do TJBA (publicados no Diário n. 2584 de 24 de Março de 2020), no bojo da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e...

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