Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA ESTADO DA BAHIA.
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46900000 Fone(75) 33311510

JUIZA DE DIREITO:MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA
DIRETOR DE SECRETARIA- PAULO ADRIANO SOUZA XAVIER
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES ABAIXO
RELACIONADAS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 08 de setembro de 2020

0000400-51.2020.805.0243 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)

Requerente(s): Kallyne Araujo Alves

Requerido(s): Taciano Nascimento Alves

Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone(75) 3331-1510
E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br

Incidente Processual: 0000400-51.2020.805.0243 (REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA)

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado pela autoridade policial referente a REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 12 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, formulado por KALLYNE ARAUJO ALVES em face de TACIANO NASCIMENTO ALVES, ambos devidamente qualificados, aduzindo ter sido vítima de violência doméstica e/ou familiar, tendo como ofensor seu tio. Junta a documentação que entende necessária.
É o relatório. DECIDO:
Nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha, “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
No caso ora colacionado, pelo que consta dos relatos e documentos remetidos pela autoridade policial com o expediente (termo de declarações da vítima e irmã da vítima), observo a plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e a urgência (periculum in mora) do pedido da ofendida, eis que os conflitos domésticos e familiares sempre ocorrem intra muros, distante da presença de terceiros, de maneira oculta, clandestina, disfarçada ou dissimulada, sendo prova predominante a palavra da vítima, sobretudo quando ausentes os motivos que desabonem a sua credibilidade, a exemplo dos autos.
Embora, na maioria das vezes, as vítimas de violência doméstica ou familiar apresentem comportamento fugaz, somente procurando ajuda policial e jurídica nos momentos de ira, ódio e rancor, para em seguida se arrepender e perdoar o agressor, nesta oportunidade, não cabe ao juiz adentrar no mérito, pois, do mesmo modo que a ameaça pode ser desprovida de qualquer eficácia, também pode ser real e o Judiciário não pode ser conivente ou omisso, ainda mais que as medidas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza liminar e, por conseguinte, não implica em irreversibilidade da situação sob exame, podendo ser, a final, revogada ou modificada.
A medida liminar é possível, quando presentes o fummus boni iuris e o pericullum in mora e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
No caso sub judice, está evidente que, a esperar-se o julgamento final da lide, a ofendida poderá sofrer prejuízo significativo e irreparável, sendo que a viabilidade de existência de seu direito configura-se ao exame das provas acostadas aos autos.
Enfim, neste momento, busca-se proteger a honra, a vida e a integridade física da ofendida, as quais, uma fez violada, o dano é indelével.
Pelo exposto, CONCEDO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas às fls. dos autos, nos seguintes termos:
a) fica o ofensor proibido de se aproximar da ofendida tendo como limite mínimo 100 (cem) metros de distância (art. 22, inciso III, alínea “a”), devendo ser levado em consideração no caso concreto as oscilações matemáticas e espaciais se residem no mesmo bairro ou em casas próximas. A essência dessa medida é NÃO SE APROXIMAR DA OFENDIDA.
b) proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, seja pessoalmente ou através de ligações, mensagens por aplicativo de celular ou qualquer outra forma da qual possa gerar intimidação (art. 22, inciso III, alínea “b”).
c) proibição de frequentar o endereço residencial da ofendida (local onde a mesma mora), local de trabalho (se cabível), academia, creche (se cabível), local de estudo dos filhos (se cabível),escola (se cabível), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea “c”)
FICA O OFENSOR ADVERTIDO QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PROTETIVAS SUPRA, A SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, além de responder a processo pelo cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis).
SE CABÍVEL: Encaminhe-se a vítima a programa de proteção junto a Assistência Social do Município.
SE CABÍVEL: Quanto aos pedidos referentes à pensão alimentícia e à separação, inviável fica a análise deles nestes autos, uma vez que obedecem a rito próprio. Ademais, a própria medida de afastamento do lar presta ao fim da separação de corpos. A ofendida, todavia, poderá propor as medidas cabíveis. O afastamento do lar deferido não abarca o direito de visitas do genitor/agressor ao filho/a(s), devendo as partes encontrarem uma pessoa que possa intermediar esse contato entre pai e filho/a(s).
Notifique-se a ofendida e Intime-se/Notifique-se o agressor, conforme art. 21 da Lei Maria da Penha (“Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor”).
Oficie-se a autoridade policial judiciária, com cópia dessa decisão, para adoção das providências cabíveis.
Se cabível: Determino o uso da força policial, nos limites necessários para o cumprimento da medida, ficando seus executores civil, penal e administrativamente responsáveis, em caso de excesso.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.
Transcorrido o prazo legal para remessa do Inquérito, em caso negativo, oficie-se a autoridade policial para o cumprimento da diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ou justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo, sob pena de responsabilidade.
Seabra, 08 de setembro de 2020.
Martha Carneiro Terrin Figueirêdo
Juíza de Direito

0000401-36.2020.805.0243 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor(s): 13ª Coordenadoria Regional Do Interior- Seabra/Ba

Reu(s): Everaldo Do Amaral

Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone(75) 3331-1510
E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br

Auto de Prisão em Flagrante: 0000401-36.2020.805.0243

DECISÃO

R.H.

Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual foi indiciado EVERALDO DO AMARAL, devidamente qualificado, em razão de supostamente ter cometido o delito previsto no artigo 155, § 1º c/c § 4º, inciso I todos do Código Penal.
Expediente encaminhado pelo Plantão Judiciário do 1º Grau, nos termos do art. 3º, § 7º, da Resolução nº 14/2019, conforme certidão em anexo que certificou que “o auto de Prisão em Flagrante de EVERALDO DO AMARAL, de IBITIARA/BA, foi enviado para o e-mail 'plantaocriminal' às 16h29min do dia 07/09/2020, portanto, fora do horário de permanência do Magistrado Plantonista. Assim, procedo ao encaminhamento à Comarca competente para seu regular prosseguimento”.
É o relatório. DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 passou a prever de forma expressa a audiência de custódia. Especificamente nessa matéria, fora proferida decisão pelo Ministro Luiz Fux, na relatoria das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, concedendo a medida cautelar para suspender, sine die a eficácia, ad referendum do Plenário "(b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal)" (https://www.conjur.com.br/dl/fux-liminar-juiz-garantias-atereferendo.pdf). Ocorre que, na comarca de Seabra, mesmo sendo de entrância intermediária, em especial, na vara criminal, este juízo não conta com órgão da Defensoria Pública, o que impossibilita a efetivação desta audiência, mesmo em prazo superior a 24 horas. Se fosse implementada, a audiência de custódia ocorreria diariamente apenas com esta magistrada e a presença do órgão ministerial, tendo este juízo que resgatar nos corredores do fórum algum advogado que aqui se encontre para atuar como defensor dativo do ato ou então marcará a audiência para um outro dia, o que, provavelmente, ultrapassará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo da mesma forma...

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