Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

0000721-23.2019.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Vando Viana Dos Santos
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Terceiro Interessado: Edilândia Fernandes De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E

JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA

Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510

E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br



SENTENÇA



PROCESSO: 0000721-23.2019.8.05.0243

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher]

REU: VANDO VIANA DOS SANTOS


O Ministério Público ofereceu denúncia contra VANDO VIANA DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, com lastro no Inquérito Policial incluso nos autos, imputando-lhe o cometimento da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, aduzindo, em síntese, que, no dia 23 de junho de 2019, por voltas das 04h00, na praça do Mercado Municipal de Seabra/BA, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima Edilândia Fernandes de Souza, sua ex-companheira. No dia, hora e local dos fatos, a vítima comemorava os festejos juninos, quando encontrou o denunciado, que a chamou para conversar em outro local, longe da festa. Diante da recusa da vítima, o acusado a agrediu com tapas no rosto e puxões de cabelo.

Decisão concedendo medidas protetivas em favor da vítima em evento 78971425, Págs. 15/16, extraída dos autos n° 0000490-93.2019.805.0243.

Antecedentes criminais do acusado (ID 78971425, Pág. 41).

Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado, mas não constituiu defesa, tendo sido nomeado o defensor dativo o Bel. EDSON NOGUEIRA LEITE, OAB/BA 54.814, que apresentou resposta à acusação (ID 78971425, Pág. 49).

Não sendo hipótese de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação Milton Oliveira. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase das diligências complementares, as partes nada requereram. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, § 2º e seguintes 222, § 3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 97130257).

O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado como incurso na sanção constante no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

Por outro lado, a Defesa Técnica, em memoriais escritos, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas, tendo em vista que não houve lesão aparente na vítima. Requereu ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei, bem como a fixação da pena aquém do mínimo legal (ID 193440218).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação penal objetivando a condenação de VANDO VIANA DOS SANTOS por ter supostamente praticado a contravenção penal vias de fato, tendo como vítima Edilândia Fernandes de Souza, sua ex-companheira.

Inexistem outras preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.

A materialidade restou demonstrada nos autos, pelos elementos informativos do Inquérito Policial e pelo depoimento da vítima colhido em Juízo. Assim, a tese defensiva de falta de materialidade delitiva pela ausência de sinais de violência aparente deve ser afastada. A contravenção penal “vias de fato” consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo. O dolo do agente não é o de promover dano à sua integridade corporal, de modo que não há vestígios sensíveis da agressão, sendo inclusive dispensável o laudo de exame de corpo de delito. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:


APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIAS DE FATO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. AMEAÇA. CRIME FORMAL. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIMENTO. I - Comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, descritos na peça acusatória, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade das condutas. II - A ausência de laudo de exame de corpo delito não interfere na condenação pela contravenção penal de vias de fato, posto que se trata de delito que não deixa vestígios, razão pela qual a violência pode ser comprovada pelas demais provas, especialmente pela palavra da vítima e de testemunhas, como ocorre na presente hipótese. (...) V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20180510040049 DF 0003965-72.2018.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: 126/133) (grifo nosso)


De igual modo, a autoria delitiva restou plenamente demonstrada pela palavra da vítima, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, bem como pelo depoimento do réu.

A vítima, Edilândia Fernandes de Souza, relatou em seu depoimento: “que estava em uma festa de São João; que chegou ligação do acusado; que o acusado chegou na festa batendo e arrastando a depoente; que bateu, puxou cabelo e arrastou; que agora a relação tá tranquila; que ela passa por um lado e ele pelo outro; que ainda tem medida protetiva; que não tem mais necessidade da medida protetiva; que ele não oferece mais riscos para depoente”.

O réu, Vando Viana dos Santos, confessando parcialmente os fatos, disse: “que estava com a sua atual companheira; que Edilândia mandou um ‘me liga’; que o depoente retornou esse ‘me liga’; que Edilândia não quis atender; que não estava bebendo; que como Vando tem três filhos com ela, ficou preocupado; que quando chegou no lugar onde ela estava, a chamou para conversar; que Edilândia já foi agredindo o depoente com palavras; que o mesmo ficou agressivo; que teve informações antes de se dirigir até a festa que Edilândia deixou os filhos jogados; que nunca foi agressivo aquele ponto com Edilândia; que se encontraram algumas vezes após o ocorrido; que o relacionamento acabou vai fazer três anos; que Edilândia falou “o que você quer aqui seu corno”; que puxou Edilândia pelo cabelo e pelo braço; que não derrubou ela no chão”.

A testemunha de acusação Milton Oliveira, em Juízo, contou: “que atendeu Edilândia na delegacia; que Edilandia disse que havia ido até o hospital para realizar exames; que Edilandia disse que ele puxou os cabelos dela e agrediu ela fisicamente; que foi em praça pública; que o réu confessou”.

Desse modo, devidamente demonstradas a materialidade e autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe, não havendo causas excludentes de culpabilidade ou ilicitude.

Deixo de reconhecer a circunstância atenuante do desconhecimento da lei, prevista no art. 65, inciso II, do CP, ventilada pela Defesa, posto que se trata de contravenção penal cometida mediante violência contra a mulher, conduta notoriamente ilegal, de modo que o réu não pode se escusar da responsabilidade penal alegando que não conhecia a lei.

Reconheço a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), isso porque a confissão, ainda que parcial, aliada aos demais elementos probatórios, foi efetivamente utilizada como elemento de convicção deste julgado (Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). A confissão propiciou a este órgão maior segurança na atividade de julgar, sendo, por essa razão, considerada pela doutrina como um serviço à Justiça. É esse também o posicionamento mais atual das Cortes Superiores: Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).

O fato se amolda à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e, portanto, não se aplica a Lei n. 9.099/95 (art. 41), descabendo, então, a possibilidade de composição civil, transação penal e suspensão do processo (arts. 74, 76 e 89) c/c Súmula 536 do STJ: "A...

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