Seabra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 15 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3235 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
0000339-93.2020.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu: Vitor Carlos De Aquino Lima
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Vitima: Roseane Miranda Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510
E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 0000339-93.2020.8.05.0243
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: VITOR CARLOS DE AQUINO LIMA
O Ministério Público desta Comarca, com lastro no IP nº 69/2020, ajuizou ação penal contra VITOR CARLOS AQUINO DE LIMA, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Narra a denúncia que: “no dia 02 de março de 2020, por volta das 15:00hrs, na residência da vítima, localizada no Povoado de Cachoeira de Dentro, Seabra/BA, Vitor Carlos Aquino de Lima, ora denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Roseane Miranda dos Santos, sua ex-companheira. Narra o presente inquérito que na data, hora e local supracitados a vítima estava em sua residência quando o denunciado invadiu seu terreno e começou a lhe ameaçar de morte”.
Decisão concedendo medidas protetivas em favor da vítima extraída dos autos nº 0000184-90.2020.8.05.0243 (ID 95612100, Págs. 13/14) datada de 17 de março de 2020.
Antecedentes criminais do acusado (ID 80471170), atestando a sua primariedade.
Recebida a denúncia em 18.08.2020 (ID 78877161, Pág. 28), o acusado foi citado, não constituiu advogado, razão pela qual fora nomeado o Bel. MARIO CEZAR BISPO ALVES, OAB/BA 45.455 (ID100384781), que apresentou resposta à acusação (ID 100553293).
Designada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Roseane Miranda dos Santos. O Não foram arroladas testemunhas de Defesa. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, na parte das diligências complementares foi deferido prazo para que a Defesa apresente a documentação que entender relevante no tocante as alegações do réu em seu interrogatório. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, §2º e seguintes 222, §3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 206459435).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 147 do Código Penal, com a incidência da atenuante da confissão (ID 206459435).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena mínima (ID 206459435).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de VITOR CARLOS AQUINO DE LIMA por ter, supostamente, praticado o crime de ameaça contra sua ex-companheira Roseane Miranda dos Santos.
Inexistem preliminares, estando o processo saneado e preparado para o exame de mérito.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas.
A vítima, em seu depoimento, afirmou: “que teve um relacionamento com o réu e, do relacionamento, tem uma filha; que na época vivia em briga e guerra com o réu e quando tentou refazer a sua vida, o réu falava que ‘se ela não ficasse com ele, não ficava com mais ninguém’; que depois que deu queixa, o réu não perturbou mais e cada um seguiu sua vida”.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, confessando em parte as imputações da denúncia, afirmou: “que gostava da vítima e ela começou a ficar com um cara muito amigo meu; que fiquei muito chateado e acabei ameaçando ela, dizendo que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”.
Cediço que, para a caracterização do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, é necessário que a ameaça seja verossímil, isto é, capaz de incutir na vítima fundado receio de mal grave, o que de fato se verifica no conjunto probatório carreado aos autos.
Pelas declarações prestadas pela vítima perante o Juízo, entendo estar configurada a prática do tipo penal por parte do réu, tanto é que a ofendida precisou procurar a autoridade policial para pedir medidas protetivas em seu favor.
Assim, diante do conjunto probatório e considerando que a ameaça perturba a tranquilidade e a paz internas do indivíduo e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente, não é possível a absolvição do réu, como pretende a defesa. Verifico, ainda, que a promessa de um mal futuro e injusto restou demonstrada, tendo a vítima, pelo que se depreende de suas declarações, vislumbrado um potencial risco a si própria, incutindo-lhe o acusado medo, sobressalto e inquietação de ânimo.
Assim, entendo que a conduta do acusado se subsume ao do tipo previsto no art. 147 do CP, porque, mediante palavras, ameaçou a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave.
Destarte, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do fato e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é impróprio se aventar com a hipótese de absolvição.
Reconheço a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), isso porque a confissão, ainda que parcial, aliada aos demais elementos probatórios, foi efetivamente utilizada como elemento de convicção deste julgado (Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). A confissão propiciou a este órgão maior segurança na atividade de julgar, sendo, por essa razão, considerada pela doutrina como um serviço à Justiça. É esse também o posicionamento mais atual das Cortes Superiores: Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
O fato se amolda à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e, portanto, não se aplica a Lei nº 9.099/95 (art. 41), descabendo, então, a possibilidade de composição civil, transação penal e suspensão do processo (arts. 74, 76 e 89) c/c Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” e, ainda, Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que não existem motivos para a segregação preventiva do denunciado, nem é necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, o acusado respondeu ao processo solto, nem há fatos novos que justifiquem a imposição da segregação cautelar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR VITOR CARLOS AQUINO DE LIMA, filho de e Dionézio Marques de Lima e Berenice Honorato de Aquino, nas penas do art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n°11.340/2006, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena aplicada, em observância ao artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA
Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
A culpabilidade do réu é normal à espécie; os antecedentes criminais são favoráveis, posto que o réu é primário; nenhum elemento foi coletado sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; nada se tem a valorar quanto à personalidade do agente; nada consta em relação ao motivo do crime; nada se tem a valorar quanto às circunstâncias do crime; as consequências do crime já são abarcadas pelo próprio tipo penal; a vítima em nada colaborou para a prática do delito. Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu.
À vista da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, de sorte que, afastando a Súmula 231 do STJ, atenuo a pena-base em 1/6, fixando-a em 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Em que pese a orientação majoritária, refletida na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), entendo razoável aplicar a atenuante, mesmo que a pena fique abaixo do mínimo previsto em abstrato (premissa secundária), pois o dispositivo legal traduz norma cogente,...
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