Seabra - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
Número da edição | 3385 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
0000778-75.2018.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Fabio Miranda Novais
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000778-75.2018.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA | ||
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA-SEABRA | ||
Advogado(s): | ||
REU: FABIO MIRANDA NOVAIS | ||
Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação penal envolvendo a(s) pessoa(s) acima indicada, devidamente qualificado(a), com sentença penal condenatória datada de 08.11.2022, publicada em 10.11.2022, condenando o réu a pena de 05 meses de detenção e 08 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
Certidão dando conta do trânsito em julgado da sentença para a acusação no dia 16.11.2022.
É o breve relatório. DECIDO.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
Do exame dos autos observo que o fato, que configura a referida infração penal, encontra-se prescrita, à luz do art. 109, VI do Código Penal, ficando assim inviável a continuidade do feito. O trânsito em julgado para a acusação se deu em 16.11.2022 e o recebimento da denúncia ocorreu em 30.05.2019, portanto, ultrapassado o prazo de 03 (três) anos entre as referidas datas. Dessa forma, a pretensão punitiva retroativa do Estado já está prescrita pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV).
Assim, acolho o pedido da defesa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu acima identificado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV e art. 109, VI, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Devolva-se a fiança, se houver sido prestada.
Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual.
Fica dispensada a intimação do(s) réu(s) nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. Publique-se. Registre. Intime-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com baixa no sistema.
Seabra, 01.08.2023.
Martha Carneiro Terrin e Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
0000399-66.2020.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adilson Louzado Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA
VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE
Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000
Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - seabra1vcrime@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 0000399-66.2020.8.05.0243
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ADILSON LOUZADO DOS SANTOS
Trata-se de Ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de REU: ADILSON LOUZADO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, por fato datado de 10.02.2020.
O feito seguia os seus trâmites legais, vindo os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido:
Compulsando os autos, observo que o fato previsto no art. 129, § 9º do Código Penal prevê a pena privativa de liberdade máxima no patamar de 03 anos, sendo o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, portanto, de 08 (oito) anos, conforme artigo 109, IV do Código Penal.
Tendo em vista a data do fato e que, desde então, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que transcorreram mais 03 anos sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nessa linha de raciocínio, a prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109 do Código Penal, antecipadamente, reconhecer estar prescrito o delito em questão.
Como é cediço, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias pessoais explícitas nos autos, as quais, no caso vertente, não se mostram desfavoráveis ao(s) agente(s)/investigado(s)/acusado(s). Assim, eventual condenação, o resultado não diferirá do mínimo legal ou não se distanciará demasiadamente desta, ficando em 11 meses. Desse modo, ainda que haja possível condenação, o lapso prescricional a ser aplicado seria aquele previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva já se encontra alcançada. Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AO(S) RÉU(S), com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Notifique-se a ofendida. Fica dispensada a intimação do acusado nos termos do ENUNCIADO 105 DO FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Oficie-se, se for o caso, para o cancelamento do boletim individual. Oficie-se, se for o caso, o juízo deprecado solicitando devolução da Carta Precatória, independente de cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.
Seabra, 01.08.2023.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
0000699-62.2019.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Autor: O Ministeio Publico Do Estado Da Bahia-seabra
Reu: Carlos Luiz Da Costa Alves
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA
VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE
Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000
Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - seabra1vcrime@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 0000699-62.2019.8.05.0243
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
AUTOR: AUTOR: O MINISTEIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA-SEABRA
RÉU: REU: CARLOS LUIZ DA COSTA ALVES
VÍTIMA: REU: CARLOS LUIZ DA COSTA ALVES
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo representante do Ministério Público em favor da pessoa acima indicada, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Cumprindo os requisitos processuais, foi realizada audiência, onde o referido acordo foi homologado.
Certidão informando o cumprimento integral das condições.
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade do investigado(a), posto que cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme documentos acostados.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
Vê-se dos autos que realmente o(a) investigado(a) cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto.
Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Assim sendo, com estribo no § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo investigado acima indicado, nos presentes autos, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos, com as ressalvas de não importar reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-a, §2º, III do CPP).
P.R.I-se, e arquive-se, após procedidas as baixas de estilo.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE...
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