Seabra - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
SENTENÇA

8003493-46.2021.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Juracy Barroso De Jesus
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452)
Reu: Ornelio Souza De Deus Junior
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Reu: Diego Costa Marques Silva
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Testemunha: Liandra Quele Santos Braga
Testemunha: Euvânio Ribeiro Abreu
Testemunha: Aline Pinto Silva Lima
Testemunha: Mauro Sérgio Leite Brenneisen
Reu: William Barbosa Sousa
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)

Sentença:

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público desta Comarca em face de JURACY BARROSO DE JESUS, ORNÉLIO SOUZA DE DEUS JÚNIOR, DIEGO COSTA MARQUES SILVA e WILLIAM BARBOSA SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) bem como do crime previsto no art. 12, caput da Lei nº 10.826/03, com lastro no Inquérito Policial nº 176/2021 (complementada pelo Inquérito Policial nº 117/2021). Conforme consta do procedimento investigatório, no curso da Operação Vindicta, no 26 de novembro de 2021, policiais civis realizaram o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária de JURACY BARROSO DE JESUS, na casa do denunciado, situada à Rua Vitorino Borges, s/n, bairro Vasco Filho, nesta Comarca de Seabra. Cumpre salientar que, de acordo com o narrado na exordial acusatória, o policial militar JURACY BARROSO DE JESUS reside de forma permanente na referida casa, enquanto seus colegas, os também denunciados ORNÉLIO SOUZA, DIEGO COSTA e WILLIAM BARBOSA utilizavam a casa como hospedaria eventual. Consoante se depreende do Auto de Exibição e Apreensão (ID 170848434), na ocasião do cumprimento dos mandados, foram encontradas na referida residência substâncias similares a entorpecentes, bem como armas de fogo, dispostas da seguinte maneira: 68 (sessenta e oito) trouxinhas de maconha; sementes de maconha; 35 (trinta e cinco) trouxinhas de maconha; 04 (quatro) tabletes de maconha prensada; maconha a granel; 24 pinos de cocaína (sendo 17 contendo a substância e 07 vazios); pedra de cocaína; 16 (dezesseis) cartuchos de arma de fogo, calibre nominal .40 S&W, marca CBC; 12 (doze) cartuchos de arma de fogo, calibre nominal .9 mm, marca Luger; 01 (um) simulacro de arma de fogo envolvido em fita preta; 02 (dois) cartuchos de arma de fogo, calibre nominal .32 S&WL, marca CBC; 01 (um) cartucho de arma de fogo, calibre 12; 02 (dois) projéteis, oriundos de cartuchos de arma de fogo com calibre nominal .40 S&W; • 33 (trinta e três) estojos de arma de fogo (sendo 03 do calibre 7.62 e 03 do calibre 5.56). O Parquet seguiu sua narrativa aduzindo que os denunciados dividiam as despesas referentes ao aluguel do imóvel, dormiam nos quartos de forma rotativa, tendo, portanto, acesso a todos os cômodos da casa. Dessa forma, concluiu o Ministério Público a priori que todos os denunciados sabiam da existência das armas e das drogas encontradas na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência (ID 170848432).

Auto de apreensão e exibição das munições e drogas apreendidas (ID 170848434, Págs. 03/06).

Auto de constatação preliminar da droga apreendida, apontando para a existência de maconha e cocaína (ID 170848434, Págs. 07/09).

Laudo de exame pericial das munições e acessórios de arma de fogo apreendidos (ID 170848434, Págs. 12/14).

Laudo de exame pericial dos simulacros de armas de fogo apreendidos (ID 170848434, Págs. 15/16).

Laudo preliminar da droga apreendida, testando positivo para “cocaína” (ID 170848434, Págs. 17/18).

Laudo preliminar da droga apreendida, testando positivo para “cannabis sativa” (ID 170848434, Págs. 19/20).

Laudo pericial referente a “uma algema de pulso” (ID 170848435, Pág. 1).

Denúncia recebida em 24.01.2022 (ID 178426915).

Certidões de antecedentes criminais do réu JURACY (IDs 178633580, 178637404, 178672970 e 180682784).

Certidões de antecedentes criminais do réu DIEGO (IDs 178693537, 178703013, 178672970 , 179042405 e 180682768).

Certidões de antecedentes criminais do réu ORNÉLIO (IDs 178693538, 178703012, 178672970, 179045360 e 180920439).

Certidões de antecedentes criminais do réu WILLIAN (IDs 178672970, 179045366 e 185541998).

Citados, os réus apresentaram defesas (IDs 180668341 e 182054003), aduzindo preliminares. Ouvido o Ministério Público (ID 182633018), fora proferida decisão interlocutória afastando as preliminares ventiladas (ID 182818550).

Petição apresentada pela defesa dos réus ORNÉLIO, WILLIAN e DIEGO, pugnando pela inclusão de nova testemunha ao rol (ID 183281146).

Requerimento formulado pelo Ministério Público para que seja anexado aos autos, via PJE Mídias, o interrogatório extrajudicial do réu JURACY BARROSO DE JESUS, vinculado ao Auto de Prisão em Flagrante de nº 8002889-85.2021.8.05.0243 (ID 185433746).

Com vistas dos autos, o Ministério Público se opôs ao pedido formulado pela Defesa, quanto à inclusão de nova testemunha de defesa ao rol (ID 186999968).

Decisão interlocutória indeferindo a inclusão de nova testemunha de defesa (ID 186985337).

Não sendo hipótese de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação UBIRATAN PALMEIRA, policial civil, PM UEQUISLEI QUEFREM FERREIRA DE SOUZA e Policial Civil ERICK DOS SANTOS SÁ (Investigador). Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de Defesa de JURACY BARROSO DE JESUS: LIANDRA QUELE SANTOS BRAGA, 1º TENENTE PM ROGERIO SENA CARVALHO, ELVÂNIO RIBEIRO DE ABREU e MAURO SÉRGIO LEITE BRENNEISEN. A Defesa de Juracy dispensou a testemunha ALINE PINTO SILVA LIMA. Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de Defesa de WILLIAN BARBOSA SOUZA, ORNELIO SOUZA DE DEUS JUNIOR e DIEGO COSTA MARQUES SILVA: PM ADEMILTON DOS SANTOS MOREIRA e PM TAYTO ATAN SILVA ALVES. A Defesa de Ornelio, William e Diego dispensou as testemunhas ITAMAR BARROS RODRIGUES, ROGÉRIO SENA CARVALHO, SAMIR SILVEIRA MOURA JUNIOR, HELENILSON ROCHA NEIVA e ANDRÉ CARDOSO NUNES. Depois, foram realizados os interrogatórios de JURACY BARROSO DE JESUS, WILLIAN BARBOSA SOUSA, ORNELIO SOUZA DE DEUS JUNIOR e DIEGO COSTA MARQUES SILVA. Encerrada a instrução, na fase das diligências complementares, dada a palavra ao a) Representante do Ministério Público: requerimento de expedição de ofício à Depol para juntada do relatório definitivo da droga; b) Advogado de Juracy: requerimento de juntada de documentação relativa ao quanto dito pelas testemunhas ouvidas nessa audiência; requerimento de revogação de prisão preventiva; c) Advogado de Willian, Ornelio e Diego: Sem requerimentos. Os autos foram com vistas ao Ministério Público para se manifestar a respeito do pedido de revogação de prisão preventiva de Juracy. A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, § 2º e seguintes 222, § 3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 187269795).

Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão de JURACY (ID 187707391).

Decisão revogando a prisão preventiva de JURACY, datada de 25.03.2022, com determinação do cumprimento das diligências pendentes (ID 187807118).

Interposição de recurso em sentido estrito, pelo Ministério Público, contra a decisão que revogou a prisão preventiva de JURACY (ID 189133993), que foi recebido, com intimação do recorrido para oferecimento de contrarrazões ao recurso (ID 189906714).

Contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 190708067).

Manutenção da decisão que revogou a prisão de JURACY (ID 190981870).

Auto de incineração das drogas apreendidas (ID 204446548).

Laudo definitivo da droga apreendida constando: “Detectada a substância tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, L. o qual se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde” (ID 360597103).

Laudo definitivo da droga apreendida constando: “Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado. O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor” (ID 367028590).

Em memoriais, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pela legalidade da busca e apreensão domiciliar e, no mérito, pela absolvição de ORNÉLIO SOUZA DE DEUS JUNIOR, DIEGO COSTA MARQUES SILVA e WILLIAN BARBOSA SOUZA pela prática de todos os crimes imputados; absolvição de JURACY BARROSO DE JESUS pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06; pela condenação de JURACY BARROSO DE JESUS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da pena base acima do mínimo legal e sem o redutor...

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