Seabra - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação04 Dezembro 2023
Gazette Issue3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8001308-64.2023.8.05.0243 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Seabra
Autoridade: Andria Oliveira Dos Anjos
Autoridade: Dt Seabra
Autoridade: Edilson De Souza Braga

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E

JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA

Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510 / (71) 99913-1992 (WhatsApp)

E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br



DECISÃO



PROCESSO: 8001308-64.2023.8.05.0243

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)

ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Medidas Protetivas]

AUTOR: AUTORIDADE: ANDRIA OLIVEIRA DOS ANJOS, DT SEABRA

RÉU: AUTORIDADE: EDILSON DE SOUZA BRAGA

VÍTIMA: AUTORIDADE: EDILSON DE SOUZA BRAGA



Considerando que a Vítima informou o interesse na manutenção das medidas protetivas, prorrogo-as por mais 90 (noventa) dias, a contar da intimação da vítima.

Notifique-se a ofendida e Intime-se/Notifique-se o agressor, conforme art. 21 da Lei Maria da Penha (“Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor”).

APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LA PARA QUE INFORME A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. A VÍTIMA DEVERÁ MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, PARA FINS DE INTIMAÇÃO. CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO A ENCONTRE NO SEU ENDEREÇO OU NÃO CONSIGA INTIMÁ-LA POR QUALQUER MEIO, DEVERÁ CERTIFICAR NOS AUTOS.

FICA O OFENSOR ADVERTIDO QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PROTETIVAS SUPRA, A SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, além de responder a processo pelo cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis).

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

ULTRAPASSADO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA VÍTIMA, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.

CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS.


Seabra, 30 de novembro de 2023



MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002173-87.2023.8.05.0243 Inquérito Policial
Jurisdição: Seabra
Autor: D. S.
Investigado: I. D. L. F. A.
Investigado: L. D. L. F. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - seabra1vcrime@tjba.jus.br




DECISÃO

PROCESSO: 8002173-87.2023.8.05.0243

CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)

ASSUNTO: [Lesão levíssima]

RÉU: ITANARA DE LUNA FREIRE ALVES e outros

Cuida-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial, para apuração de fato típico.

O Ministério Público requereu o arquivamento definitivo dos autos, pela ausência de justa causa.

Reza o art. 28 do CPP que: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Pela nova Redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o arquivamento de inquérito policial se dará pelo Conselho Superior do Ministério Público, não mais se submetendo à reserva de jurisdição. Ocorre que, por força da medida cautelar deferida nos autos da ADI 6305, fora suspensa, sine die, a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, de sorte que, por ora, deve o magistrado continuar aplicando a redação anterior do art. 28, apreciando os requerimentos de arquivamento de inquéritos policiais formulados pelo Ministério Público.

Assim, acolho integralmente a manifestação do “Parquet”, por seus próprios fundamentos, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente como razão de decidir.

Posto isso determino o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF.

Procedam-se às baixas e comunicações necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Seabra, 01.12.2023.

MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002964-56.2023.8.05.0243 Inquérito Policial
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Aedson Antonio De Oliveira
Investigado: Luciano Do Nascimento Lopes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE

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Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - seabra1vcrime@tjba.jus.br




DECISÃO

PROCESSO: 8002964-56.2023.8.05.0243

CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)

ASSUNTO: [Crimes contra a Flora]

RÉU: AEDSON ANTONIO DE OLIVEIRA e outros

Cuida-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial, para apuração de fato típico.

O Ministério Público requereu o arquivamento definitivo dos autos, pela ausência de justa causa.

Reza o art. 28 do CPP que: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Pela nova Redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o arquivamento de inquérito policial se dará pelo Conselho Superior do Ministério Público, não mais se submetendo à reserva de jurisdição. Ocorre que, por força da medida cautelar deferida nos autos da ADI 6305, fora suspensa, sine die, a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, de sorte que, por ora, deve o magistrado continuar aplicando a redação anterior do art. 28, apreciando os requerimentos de arquivamento de inquéritos policiais formulados pelo Ministério Público.

Assim, acolho integralmente a manifestação do “Parquet”, por seus próprios fundamentos, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente como razão de decidir.

Posto isso determino o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF.

Procedam-se às baixas e comunicações necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Seabra, 01.12.2023.

MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000681-31.2021.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Guilherme Almeida Anjos Brito
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Vitima: Rayane Ferreira Santos
Testemunha: Naira Ferreira Almeida Teixeira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - seabra1vcrime@tjba.jus.br




SENTENÇA



PROCESSO: 8000681-31.2021.8.05.0243

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica]

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: GUILHERME ALMEIDA ANJOS BRITO


O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra GUILHERME ALMEIDA ANJOS BRITO, já qualificado nos autos da presente ação penal, dando-o como incurso nas penas do Art. 129, §9°, Art.147 e Art. 148, §1º, I, nos termos do art. 69, todos do Código Penal c/c Art. 7º, I e II, da Lei...

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