Sec. de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social

Data de publicação26 Março 2019
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1042
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - terça-feira
26 de março de 2019
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PROCESSO 02000.00014835/2018 INTERESSADO ZELMA RIBEIRO PEREI-
RA ASSUNTO Pessoas: Progressão DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD Nº
1002/2019 Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 73/2018,
conheço e discordo do PARECER PGE/PA Nº 403/2019 (0140060), com as razões
nele contidas. 2. Com efeito, de acordo com o DESPACHO SUB PGE/GAB Nº
2104/2013, exarado no bojo do processo administrativo nº 2000-0643/2013, da
lavra do Subprocurador-Geral do Estado, publicado no Diário Ocial do Estado,
edição de 19/04/2013, consolidou-se entendimento que determinou o sobrestamen-
to do supracitado processo e de todos os demais que tratem de Progressão Funcional
para os níveis II, III e IV dos servidores que integram a Carreira dos Prossionais
de Apoio à Saúde, do Serviço Civil do Poder Executivo, nos regimes de trabalho
normal, urgência e emergência, conforme art. 3º da Lei Estadual Nº 7.248/2011, até
que sejam denidos por lei os valores de referência para esses níveis. 3. Retornem
os autos à SEPLAG para as providências que couberem.
PROCESSO E:01206.0000002439/2019 INTERESSADO Secretaria da Dire-
toria de Pessoal ASSUNTO Pessoas: Averbação e Desaverbação DESPACHO
JURÍDICO PGE/PA/CD Nº 985/2019 - Nos termos da delegação conferida pela
PORTARIA PGE Nº 73/2018, conheço e concordo com o PARECER PGE/PA
Nº 491/2019 (0189389), conclusivo pelo deferimento do pleito. 2. Destaque-se
que somente pode ser averbado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço
anterior à admissão do interessado nas leiras da Corporação, não se admitindo a
averbação de tempo concomitante, no caso, sendo aproveitado o tempo de acordo
com o DESPACHO PMAL DP1 (0147021), da lavra da Diretoria de Pessoal da
Polícia Militar do Estado de Alagoas. 3. Impende ressaltar que o tempo de serviço
em atividade privada a ser averbado será computado, apenas, para ns de inativi-
dade, o que signica dizer que não poderá ser utilizado para enquadramento nas
respectivas faixas de subsídio da Polícia Militar. 4. À PM/AL.
PROCESSO 01206.00006350/2018 INTERESSADO Natallia dos Santos Montei-
roNatallia dos Santos Monteiro ASSUNTO Pessoas: Averbação e Desaverbação
DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD Nº 992/2019 - Nos termos da delegação
conferida pela PORTARIA PGE Nº 73/2018, conheço e concordo com o PARECER
PGE/PA Nº 406/2019 (0140066), conclusivo pelo deferimento do pleito. 2. Desta-
que-se que somente pode ser averbado para efeito de aposentadoria o tempo de
serviço anterior à admissão do interessado nas leiras da Corporação, não se admi-
tindo a averbação de tempo concomitante, no caso, sendo aproveitado o tempo de
acordo com o DESPACHO Nº 032/19-DP/1 (s. 09), da lavra da Diretoria de Pes-
soal da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 3. Impende ressaltar que o tempo de
serviço em atividade privada a ser averbado será computado, apenas, para ns de
inatividade, o que signica dizer que não poderá ser utilizado para enquadramento
nas respectivas faixas de subsídio da Polícia Militar. 4. À PM/AL.
Procuradoria Geral do Estado, Maceió/AL, 25 de março de 2019.
Gyancard dos Santos Moura.
Responsável pela Resenha.
A COORDENADORA, DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA CLÁUDIA
MUNIZ DO AMARAL , DESPACHOU EM DATA DE 25.03.2019, O(S) SE-
GUINTE(S) PROCESSO(S):
PROCESSO: 1101-0387/2018- INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE ALAGOAS -ASSUNTO: CESSÃO DE SERVIDOR -DESPACHO
JURÍDICO PGE/PA/CD Nº 570/2019.Nos termos da delegação conferida pela
PORTARIA PGE Nº 73/2018, conheço e concordo com o PARECER PGE/PA Nº
036/2019 (s. 20-22), conclusivo pelo indeferimento do pleito, com as razões nele
contidas. 3. Que os autos sejam encaminhados ao Gabinete Civil do Governador,
para as providências que couberem.
Procuradoria Geral do Estado, Maceió/AL, 25 de março de 2019.
LÚCIA MARIA DE MELO
Responsável pela Resenha.
NOTA TÉCNICA
A contratação para fornecimento de medicamentos e insumos médicos em decor-
rência de determinação judicial dispensa a prévia manifestação da Procuradoria-
-Geral do Estado de Alagoas, salvo se houver dúvida jurídica, desde que observa-
dos os seguintes requisitos:
1. Recebida a intimação deverá ser indicada nos autos a existência do material (me-
dicamento, insumo ou qualquer outro produto) nos estoques do Estado;
2. Vericada a inexistência de estoque do produto cujo fornecimento foi determi-
nado em decisão judicial, deve a SESAU consultar o órgão responsável pela reali-
zação de processo licitatório, indagando especicamente o prazo necessário para a
aquisição do item por meio de licitação;
3. Somente será possível aquisição emergencial decorrente de determinação judi-
cial quando o prazo indicado na própria decisão for inferior ao prazo necessário
para conclusão do processo licitatório;
4. Indicado o prazo necessário para a conclusão do processo licitatório, o quantita-
tivo a ser adquirido emergencialmente deve ser limitado ao suciente para atender
a demanda nesse prazo;
5. Em se tratando de medicamento, o termo de referência deve indicar, além do
nome contido na determinação judicial, na forma do art. 3º da Lei 9.787/99, o prin-
cípio ativo (nome genérico), podendo a aquisição abranger qualquer deles;
6. Elaborado o termo de referência, deve ser realizada pesquisa de mercado direta-
mente com fornecedores;
7. Em cumprimento ao disposto no art. 15, inciso V da Lei nº 8.666/93, deve a
SESAU vericar a adequação dos preços ofertados àqueles praticados perante a
Administração Pública a ser aferido nos moldes da IN 001/2016 – AMGESP/AL,
valendo-se do Banco de Preços em Saúde – BPS, criado pelo Ministério da Saúde
e disponível no site http://bps.saude.gov.br;
8. O valor da contratação não deve ser superior ao valor aferido a partir da pesquisa
realizada nos moldes acima, salvo justicativa expressa, não podendo o valor de
contratação superar, em nenhuma hipótese, o Preço Máximo de Vendas ao Governo
– PMVG previsto na tabela CMED.
9. A vigência do contrato emergencial está limitada a 180 (cento e oitenta) dias,
devendo ainda ser inserida no contrato, cláusula resolutiva prevendo expressamen-
te o seu encerramento antecipado caso o processo licitatório seja concluído antes
desse prazo;
10. A competência para celebração do contrato emergencial deve observar o que
dispõe art. 7º, § 3º, do Dec. Estadual 1.424/03, especicamente no que se refere aos
limites de valor para contratação”.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete do Procura-
dor Geral, em Maceió, 21 de março de 2019.
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR
Procurador-Geral do Estado
. .
Secretaria de Estado da Assistência
e Desenvolvimento Social
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
AVISO DE COTAÇÃO Nº 004/2019 2ª chamada
O Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência e De-
senvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº 03.583.043/0001-35, representado
neste ato pelo Secretário de Estado, informa que está recebendo cotações de preços
para o seguinte processo: Processo nº 13020-000102/2019.
Prazo para envio de propostas e documentação de regularidade scal: 05 (cinco)
dias úteis, a partir da publicação deste aviso.
Objeto: Contratação de empresa especializada em serviço de pintura, conforme es-
pecicações constantes no termo de referência, para atender as necessidades desta
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.
Obs.: As empresas interessadas terão acesso ao termo de referência através do
email compras.seades@outlook.com , gabinete.seades.gov@gmail.com ou direta-
mente no Setor de Compras à Avenida Comendador Calaça, 1399, Poço, Maceió/
AL, das 8h às 17h, de segunda à sexta-feira.
Mais informações pelo telefone (82) 3315-9003/2872
Maceió, 25 de março de 2019.
EDENILSA MARIA CHAGAS DE LIMA
Secretária de Estado
. .
Secretaria de Estado da Cultura - SECULT/AL
PORTARIA Nº 042/2019 Maceió, 25 de março de 2019.
A Secretária de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições e prerrogativas le-
gais conforme Decreto 64.263 de 25 de fevereiro de 2019, tendo em vista o que
estabelece a Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 2600-026/2019, edital nº 03/2019 de Seleção
de Exposições Temporárias 2019 – nos Espaços Expositivos da Secult – MISA e
MUPA, RESOLVE: Constituir a Comissão Julgadora para avaliação no processo

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