Sec. de Estado da Fazenda

Data de publicação13 Setembro 2018
SeçãoPoder Executivo
Número da edição911
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quinta-feira
13 de setembro de 2018 11
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
. .
Secretaria de Estado da Fazenda
EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
PORTARIA GSEF Nº 778/ 2018
INSTITUI O NÚCLEO TÉCNICO SETORIAL DE GESTÃO DO SEI/AL NO
ÂMBITO DA SEFAZ/AL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prer-
rogativas legais que lhe confere o inciso I do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando o que disciplina o Decreto Estadual n° 58.688/2018 que institui o
Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema ocial para a gestão de
documentos e processos administrativos, mais especicamente, a alínea “a”, inciso
III, do artigo 3°, que incumbe a indicação de membros para a composição dos Nú-
cleos Técnicos Setoriais de Gestão do SEI/AL;
RESOLVE:
Art. 1° Designar para compor o Núcleo Técnico Setorial de Gestão do SEI/AL, sem
prejuízo de suas funções:
a) TÁRCIO RODRIGUES BEZERRA, matrícula nº 19.449-2, inscrito no CPF/MF
sob o n° 490.992.644-53, que o coordenará;
b) IVANILDO COSTA NEVES, matrícula nº 20.227-4, inscrito no CPF/MF sob o
n° 196.716.284-00 e;
c) WANDA VIEIRA BELO DA SILVA, matrícula nº 81835, inscrito no CPF/MF
sob o n° 189.148.294-72;
d) CASSIA THISSIANE GERBASE TENÓRIO CALHEIROS, matrícula nº 83-3,
inscrito no CPF/MF sob o n° 091.572.184-80;
e) CAMILA BOCKHORNY MENDES, matrícula nº 128, inscrito no CPF/MF sob
o n° 135.551.177-18.
Parágrafo Único. As atividades do Núcleo Técnico Setorial de Gestão do SEI/AL
são consideradas serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remu-
neração.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 12 de setembro de 2018
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
EMENTA
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL,
em conformidade com o artigo 64 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006,
deferiu e homologou o pedido de restituição de indébito tributário abaixo relacio-
nado:
PROC. Nº: 1500-005018/2018
INTERESSADO: QUITERIA DE ALMEIDA SANTOS - EIRELI
CACEAL: 24225401
PROC. Nº: 1500-027354/2017
INTERESSADO: METALÚRGICA ROCHA LTDA
CNPJ: 61092441000155
PROC. Nº: 1500-017834/2017
INTERESSADO: GI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
CNPJ: 11957833000161
PROC. Nº: 1500-027327/2017
INTERESSADO: DELMA BEZERRA VITAL DA SILVA 08760458402 - ME
CACEAL: 24233928
SUPERINTENDENCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, em 11
de Setembro de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
EDITAL GJ N.º 330/2018
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas
legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica CENTRAL DOS PARAFUSOS LTDA, Caceal nº 24.600.209-3, de acordo
com os artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira
Instância n.º 21.181/2018, pela qual foi julgado PROCENTE EM PARTE o
lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 70.18805-001,
de 24.07.2013, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso
de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito
ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos
artigos 45 e 46 da citada Lei.
PROC. Nº: 1500-023173-13/041334-13 e GJ 26.048-18
AUTO DE INFRAÇÃO: 70.18805-001, protocolado em 24.07.2013
AUTUADA: CENTRAL DOS PARAFUSOS LTDA.
MUNICÍPIO: MACEIÓ - AL
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.600.209-3
INSCRIÇÃO FEDERAL: 40.927.550/0001-75
AUTUANTE(S): MARCOS ANTÔNIO ROCHA BARROSO
JULGADOR FAZENDÁRIO: PAULO DE AQUINO SOUZA
GERENTE DE JULGAMENTO: ROBSON SANTANA DOS SANTOS
DECISÃO Nº: 21.181/2018
EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Falta de escrituração de
notas scais no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, relativo a compras
efetuadas em exercícios anteriores. Incidência da norma do art. 2º, § 2º, II, e § 9º, II,
da Lei n.º 5.900/96. Presunção legal não elidida por prova em contrário. Subsunção
dos fatos ao art. 107 da Lei n.º 5.900/96. Reconhecida a regularidade das Notas
Fiscais n.ºs 013755, 001799, 003309 e 021010. LANÇAMENTO PROCEDENTE
EM PARTE. Dispensado o reexame necessário pelo Conselho Tributário Estadual
(art. 48, § 2º, II, da Lei Estadual n.º 6.771/06).
Ex positis, e considerando o estatuído nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 6.771/06, decide
este juízo julgar PROCENTE EM PARTE o lançamento levado a efeito através do
Auto de Infração n.º 70.18805-001, por ter a autuada infringido os arts. 2º, § 2º,
II, § 9º, II; 50, II, e caput do art. 107 todos da Lei n.º 5.900/96, e arts. 49, VI, “a”
e VIII, e 280 do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto n.º 35.245/91, penalizando-a
com a multa cominada no art. 107 da Lei n.º 5.900/96, e condenando-a a recolher
aos Cofres Estaduais o crédito tributário no valor de R$ 106.268,55 (cento e seis
mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme
demonstrativo acima.
O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual, com os acréscimos
legais, ressalvado o direito à autuada de interpor Recurso Ordinário ao Conselho
Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos arts. 45 e 46 da Lei n.º
6.771/06.
Dispensado o reexame necessário (duplo grau de jurisdição necessário), com
fundamento no art. 48, 2º, II, de Lei Estadual n.º 6.771/06.
Publique-se, registre-se, intime-se.
SÓCIO
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): LINDOLFO AUGUSTO DE AGUIAR
SIMOES
CPF/MF Nº 09933140400
ENDEREÇO: R DOUTOR ZEFERINO RODRIGUES 93
JARAGUA
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL
CEP: 57022195

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