Sec. de Estado da Fazenda

Data de publicação26 Setembro 2012
SeçãoPoder Executivo
Número da edição182
25
MACEIO - QUARTA-FEIRA
26 DE SETEMBRO DE 2012
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certif‌i cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 26/2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 9º-C, com
a seguinte redação:
“Art. 9º-C. A partir de de outubro de 2012, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Nota Fiscal Eletrônica
NF-e nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal Avulsa previstas no art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º Somente será emitida Nota Fiscal Avulsa, no modelo constante do Anexo VI do Regulamento do ICMS,
na impossibilidade de emissão de NF-e.
§ 2º Relativamente à NF-e emitida nos termos do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - havendo destaque do ICMS, a NF-e somente produzirá efeitos f‌i scais se acompanhada do documento de
arrecadação respectivo que a ela faça referência explícita;
II – não se exigirá o pagamento a que se refere o inciso I quando o imposto destacado tiver por objetivo apenas
possibilitar a utilização do crédito pelo estabelecimento destinatário ou anular operação anterior tributada com
a mesma mercadoria, nos termos da legislação, a exemplo de devolução de mercadorias;
III - para acompanhar o trânsito de mercadorias o DANFE deverá ter o visto da Secretaria de Estado da
Fazenda.”(AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de setembro de 2012.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda
(...)” (NR)
II – o caput do art. 3º:
“Art. 3º As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas
operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da
tributação prevista no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são os constantes do
anexo VII desta Instrução.
(...)” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 15, de 27 de julho de 2012, passa a
vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“Art 3º As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas
operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da
tributação prevista no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são os constantes do
anexo VII desta Instrução.
(...)
§ 2º No cálculo do percentual a ser aplicado sobre a saída, de que trata o caput,
para a obtenção da média ponderada das entradas previstas nos itens 1, 3 e 4 do anexo
VII, deverá ser tomado o montante das entradas:
I – das mercadorias correspondentes ao capítulo da Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH da mercadoria a ser obtida a média;
II - dos seis últimos meses anteriores ao credenciamento na sistemática do
Decreto nº 20.747, de 2012.
§ 3º Se, na hipótese do inciso II do § 2º:
I - existir mês sem entrada, serão tomados os meses anteriores ao
credenciamento até completar seis meses;
II – existir menos de seis meses de entradas, serão tomados, a cada mês de
funcionamento a partir do credenciamento, os meses de entradas anteriores ao
credenciamento e os meses a partir do credenciamento até completar seis meses;
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 27/2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 15,
de 27 de julho de 2012, que relaciona as
mercadorias e respectivas margens de
valor agregado, divulga os percentuais a
serem aplicados nas operações com
redução de base de cálculo ou crédito
presumido que especifica e dispõe sobre
o estoque de mercadorias, para fins da
tributação prevista no Decreto nº 20.747,
de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre
o regime de tributação favorecida do
ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
na alínea “b” do inciso II do caput e no § 6º, todos do art. 9º do Decreto nº 20.747, de
26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 15, de
27 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 2º, ambos do art. 2º:
“Art. 2º As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da
tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747,de
2012, são as constantes dos anexos I a VI desta Instrução.
(...)
§ 2º A não indicação pelo menos do capítulo da Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH na nota fiscal, ou a indicação de forma
incorreta, sujeitará a mercadoria à tributação prevista no Anexo VI.
26 MACEIO - QUARTA-FEIRA
26 DE SETEMBRO DE 2012
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE ALAGOAS
Edição Eletnica Certif‌i cada Digitalmente conforme LEI 7.397/2012
III – inexistir entrada anterior ao credenciamento, será tomada a entrada do
mês do credenciamento e a dos meses posteriores até completar seis meses.
§ 4º A cada doze meses da fixação da média ponderada, conforme §§ 2º e 3º,
deverá ser feita nova média ponderada, tomados os últimos seis meses de entrada.”
(AC)
II – o art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Se a mercadoria constar simultaneamente nos anexos I, II, III, IV,
V ou VI e VII, desta Instrução, deverá ser aplicado o percentual constante no anexo VII
sobre a respectiva operação de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente deverá ser aplicado o
percentual indicado nos anexos I, II, III, IV, V ou VI se inexistir percentual no anexo
VII para a operação.” (AC)
III – o art. 5º:
“Art. Para fins de apuração do custo médio ponderado da entrada, de que
trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, o imposto devido pela entrada
interestadual (inciso I do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser incluído no
preço da mercadoria.” (AC)
IV – o art. 6º:
“Art. 6º Para fins de recolhimento do imposto devido nos termos do art. 9º do
Decreto nº 20.747, de 2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o
código de receita ‘1317-0 ICMS Normal’.” (AC)
Art. 3º Os anexos I a IV da Instrução Normativa SEF nº 15, de 27 de julho de
2012, passam a vigorar com a redação constante dos anexos I a IV desta Instrução.
Parágrafo único. Ficam acrescentados os anexos V a VII à Instrução
Normativa SEF nº 15, de 2012, com a redação constante dos anexos V a VII desta
Instrução.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24de setembro de
2012.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I – Instrução Normativa SEF nº 27/2012
ANEXO I – IN SEF 15/12
Item
Mercadoria NCM
(Capítulo)
MVA Alíquota
(operação
de saída
interna)
1 Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos
em outros capítulos
05 10% a 20% 2,23%
2 Gomas, resinas e outros sucos e
extratos vegetais
13 10% a 20% 2,23%
3 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos,
manufaturados
24 10% a 20% 2,23%
4 Adubos ou fertilizantes 31 10% a 20% 2,23%
5 Pólvoras e explosivos; artigos de
pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis
36 10% a 20% 2,23%
Anexo II – Instrução Normativa SEF nº 27/2012
ANEXO II – IN SEF 15/12
Item
Mercadoria NCM MVA Alíquota

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