Sec. de Estado da Fazenda - Sefaz

Data de publicação29 Dezembro 2022
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1976
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quinta-feira
29 de dezembro de 2022
30
. .
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)
PORTARIA/SEFAZ Nº 1979/2022
Divulga o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL para o
exercício 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 5.756, de 28 de dezembro de 1995, resolve expedir
a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, será de R$ 32,86 (trinta e dois
reais e oitenta e seis centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de dezembro de
2022.
Monique Souza de Assis
Secretária Especial do Tesouro Estadual
respondendo interinamente pelo cargo de
Secretário de Estado da Fazenda
conforme Decreto nº 85.872 de 06/12/2022.
Protocolo 670152
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/AMGESP Nº 01/2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS - SEFAZ/AL e
a Agência de Modernização da Gestão de Processos no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, de acordo com a Lei nº 8.590 , de 27 de janeiro de 2022,
que aprova o Orçamento Anual do Estado para o exercício de 2022, conforme
publicado no Diário Ocial do Estado de Alagoas em 28 de Janeiro de 2022 e
o Decreto Estadual nº 77.233, de 02 de fevereiro de 2022, que Dispõe sobre a
Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil do Estado de Alagoas
para o Exercício Financeiro de 2022 E do art. 114, da Constituição Estadual e nos
termos do processo administrativo n° E:01500.0000028012/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do(s) crédito(s) orçamentário(s) na forma a
seguir especicada;
I - Objeto: liberação da cota de combustível para a Secretária de Estado da Fazenda.
II - Vigência:
Data de início: 26/09/2022
Término: 31/12/2022.
III - De/Concedente: UG 410018 - Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ.
IV - Para/Executante: UG 410548 - Agência de Modernização da Gestão de
Processos/AMGESP.
V - Crédito: Programa de Trabalho: 04.122.0004.2001 - Manutenção das Atividades
do Órgão, Natureza da Despesa: (339030 - Material de Consumo e 339039- Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica) e Fonte de Recursos: 0100 (Recursos
Ordinários) no valor total de R$ 459.676,26 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil,
seiscentos e setenta e seis reais, vinte e seis centavos);
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em Maceió, 28 de dezembro de 2022.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda
conforme Decreto nº 85.872 de 06/12/2022.
Wagner Morais de Lima
Diretor-Presidente da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP
Protocolo 670218
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
EDITAL CTE-2C n° 392/2022
O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - CTE, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-
A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c o artigo 28, da Lei n° 6.161,
de 26 de junho de 2000, notica à pessoa jurídica e seu sócio-administrador a
seguir identicados, a decisão da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário
Estadual - CTE, que por maioria qualicada, julgou o LANÇAMENTO NULO
POR VÍCIO FORMAL, conforme o Acórdão CTE-2C nº 419/2015, publicado no
D.O.E., de 15 de Março de 2022.
De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso
especial e ou impugnação nos termos dos arts. 45, § 1° c/c 47 e art. 5º, § 2º c/c art.
45, § 4º, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil posterior ao da data
desta publicação, o processo será encaminhado para reexame necessário pelo Pleno
do CTE, nos termos do Art. 48, Inciso II, da Lei n° 6.771/2006.
Os autos estão disponíveis para vistas na SEFAZ- Jacarecica, localizada na Rodovia
AL 101, Km 3,5 - Jacarecica - Bloco Administrativo Sílvio Carlos Viana, Maceió/
AL, sala do Conselho Tributário. Fone: 3216-9826.
A J A DISIGN LTDA
CACEAL: 24100680
PROCESSO SF Nº 1500-000411/2004
AUTO DE INFRAÇÃO: 11792
SÓCIO ADMINISTRADOR
FÁBIO DE BRITO MELO
CPF: 065.839.155-02
Maceió, 14 de dezembro de 2022.
DENIS UBIRAJARA SARMENTO LISBOA
Presidente da 2º Câmara - CTE
Protocolo 669773
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
SUPERINTENDÊNCIA DE CRÉDITO, CADASTRO E ARTICULAÇÃO
GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL - GERAR
CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE ARAPIRACA - 2ª CAF
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2ª CAF
Indero a solicitação para que o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária seja realizado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à remessa da
mercadoria, quando oriunda de Estado não signatário de Protocolo ou Convênio
ICMS, do solicitante abaixo, com base no não cumprimento da mencionada
Instrução Normativa em seu artigo 1º, § 2º, inciso IV, alínea a, assim como o artigo
49 em seus incisos II,III e V do Decreto 35245/91.
Processo SEI Nº E:01500.0000032852/2022
Interessado: COMERCIO DE CEREAIS E ALIMENTOS DAMASCENO LTDA
CACEAL: 24799062-0
Arapiraca, 28 de dezembro de 2022.
OSCAR JORGE DAMASCENO DA SILVA
51.583-3
Chefe 2ª CAF
Protocolo 669931
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
SUPERINTENDÊNCIA DE CRÉDITO, CADASTRO E ARTICULAÇÃO
GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL - GERAR
CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE ARAPIRACA - 2ª CAF
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2ª CAF
Indero a solicitação para que o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária seja realizado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à remessa da
mercadoria, quando oriunda de Estado não signatário de Protocolo ou Convênio
ICMS, do solicitante abaixo, com base no não cumprimento do que determina
artigo 1º,§2º, inciso VII da mencionada Instrução Normativa.

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