Sec. de Estado da Mulher e dos Dir. Humanos

Data de publicação09 Maio 2017
SeçãoPoder Executivo
Número da edição86
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - terça-feira
9 de maio de 2017 23
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio
ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser auto-
rizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia
9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
(...)
§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o
caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro
Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição
scal do Estado, caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e
§ 6º):
(...)
II – que, após a autorização prevista no art. 2º, deixar de atender a qualquer das con-
dições previstas no §§ 2º e 6º do art. 1º, caso em que a autorização cará suspensa
até a devida regularização.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigo-
rar acrescido da alínea “d” ao inciso IV do § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio
ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser auto-
rizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia
9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
(...)
§ 2º Para ns da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar re-
querimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Chea Regional
de Administração Fazendária - CRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
(...)
IV - esteja regular com o pagamento do imposto:
(...)
d) devido por substituição tributária, objeto da autorização de que trata esta Instru-
ção Normativa;
(...)” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de maio de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A GERENTE DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, con-
forme determina o Artigo70 da lei 6.771/2006, homologou no dia 10 de abril de 2017, com base no art. 65, inciso I da lei nº 4.418/82, a extinção dos créditos tributários
liquidados relativos aos processos elencados:
PROCESSO SF CACEAL INTERESSADO DÉBITO
1500-003608/2011 24835468 A. R. BARROS DO CARMO MERCADINHO - ME 989931
1500-040846/2011 24851917 ADRIANO SILVA DO NASCIMENTO - ME 998748
1500-041866/2011 24832400 AMARA MARIA DA SILVA - ME 999079
1500-041872/2011 24839091 AMARA MIRANDA DE ALMEIDA - ME 999083
1500-040841/2011 24841427 AMARA NICACIO DE OLIVEIRA - ME 998746
1500-041734/2011 24221578 ANDRADE COMERCIO LOGISTICA LTDA - ME 999003
1500-042196/2011 24848741 ANTONIO ESPERIDIAO DOS SANTOS JUNIOR BOMBON 999168
1500-042199/2011 24105534 CARLOS MENDES DOS SANTOS - ME 1010265
1500-008573/2012 24224245 EDVANIA FEITOZA DA SILVA 1002059
1500-006374/2012 24224245 EDVANIA FEITOZA DA SILVA 1001605
1500-008121/2013 24224245 EDVANIA FEITOZA DA SILVA - ME 1009454
1500-039865/2011 24850270 FRED ROBERTO PRADO LIMA - ME 998490
1500-041954/2011 24601545 H. M. DE ARUJO DO CARMO - ME 999128
1500-041956/2011 24835815 H. M. DE ARUJO DO CARMO - ME 999127
1500-042141/2011 24601545 H. M. DE ARUJO DO CARMO - ME 999130
1500-042123/2011 24102355 HOTEL AREIAS BELAS LTDA 999102
1500-027464/2011 24213555 J DE BRITO COSTA - ME 995735
1500-027472/2011 24213555 J DE BRITO COSTA - ME 995734
1500-042620/2011 24220885 J. C. MOTA MERCADINHO - ME 999213
1500-004013/2011 24100407 J.N. DOS SANTOS LUSTOSA - ME 989935
1500-002460/2012 24834426 JAILSON DE VASCONCELOS CALADO - ME 1000602
1500-042598/2011 24837149 JOAO DA SILVA MOTA - ME 999212
1500-003228/2012 24811393 JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA 1000717
1500-043854/2011 24093777 JOSE DAMIAO DE MENDONCA - ME 999533
1500-042188/2011 24836685 JOSE EUCLIDES FARIAS FILHO - ME 999171
1500-042176/2011 24850760 JOSE MENDES DOS SANTOS - ME 999930
1500-042172/2011 24214568 JOSIVALDO ESPERIDIAO DA SILVA SANTOS - ME 1000652
1500-042190/2011 24853068 JOSUE CARVALHO DO NASCIMENTO - ME 999170
1500-009632/2013 24214488 LIBERATO & CIA LTDA. - ME 1009545
1500-006895/2014 24834246 LUCIENE BARROS DA SILVA - ME 1013292

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