Sec. de Estado da saúde

Data de publicação26 Agosto 2021
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1646
Maceió - quinta-feira
26 de agosto de 2021 35
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
(FAMECAL), Maria das Graças Bezerra (CEDECA), Cristiane Benvindo de
Lima e Maria Borges da Silva Rodrigues (PASTORAL), Laís Brito dos Santos
(SOPROBEM), Natalia Santos Marques (SENAC). Colaboradores e Convidados:
José Carlos de Melo Araújo - Voluntário Contador, Thaís Cabral - SEST/AL, Tiago
Ranieri - Gabinete da Deputada Jó Pereira, Roberta Silva de Alencar - CREAS do
Município de Canapi -AL, Aline Saraiva Soares - Conselho Tutelar da Cidade de
Piranhas, Mayara de Lima Santos - CMDCA, Maria Jose da Silva Lima - CMDCA/
Matriz de Camaragibe, Gilmara Barbosa silva - Convidada. Ausência: SINTEAL,
SESAU. O presidente Paulo Victor Paraízo de Moraes (OAB/AL), declarou aberta
a reunião ordinária do Conselho agradecendo a presença de todos os conselheiros.
Na reunião de hoje a m de deliberar sobre as seguintes matérias conforme pauta e
convocação, seguem MATÉRIAS PARA APRECIAÇÃO: I. Fundo da Infância e
Adolescência - FIA; II. Discussão legal sobre o Fundo da Infância e Adolescência
- FIA; III. Discussão extrajudicial sobre o Fundo da Infância e Adolescência -
FIA; IV. Revisão do Plano de Ação para utilização do Fundo- FIA; V. Leitura
do parecer da comissão de Políticas Públicas; VI. Aplicação Contábil do FIA;
VII. Convidados do Alto Sertão; VIII. Informes e Encerramento. O Presidente do
Conselho fez as incursões necessárias para que as matérias fossem devidamente
pautadas e deliberadas na data de hoje. Às dezesseis horas e um cinquenta minutos
o Presidente do CEDCA, analisando que nada mais havia em discussão, na data
de hoje; agradeceu a presença de todos os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as)
Conselheiros(as) a esta sessão virtual (videoconferência), dando por encerrada a
reunião ordinária do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Estado
de Alagoas. A presente ata foi transcrita por Rodolfo Morgan Correia de Almeida
Costa, Assessor Técnico (SEPREV/CEDCA), e lavrada por Lissa Sarmento de
Souza, Secretária Executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente do CEDCA e
terá, em anexo, cópia do diário ocial do Estado de Alagoas.
Paulo Victor Paraízo de Moraes
Presidente do CEDCA/AL
Protocolo 606305
. .
Secretaria de Estado da Saúde
PORTARIA SESAU Nº. 6.418, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, em
vista do exposto no Memorando nº E:4/2021, que gerou o Processo Administrativo
nº. E:02000.0000000877/2021, da Gestão de Saúde e Segurança do Servidor, da
Gerência Executiva de Valorização de Pessoas, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 187, da Constituição do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº. 7.492, de 14 de junho de 2013,
que Institui a Política Estadual de Saúde do Trabalhador; e,
CONSIDERANDO a Lei Nº. 8080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Que todas as unidades que compõem a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas - SESAU, deverão organizar e manter
em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na
forma desta Portaria e atendendo ao disposto na Norma Regulamentadora nº. 5; a
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Planejamento - Secretaria
do Trabalho e as Instruções Normativas internas.
Paragrafo único. Será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades
assistenciais e administrativas, que compõem a Secretaria de Estado da Saúde -
SESAU, e que tenha mais de 20 (vinte) trabalhadores.
Art. 2º DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo
desenvolver ações voltadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
Art. 3º DA CONSTITUIÇÃO
Para os efeitos de aplicação da NR 5, nesta Portaria, equipara-se à:
I - empresa: Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas - SESAU/AL;
II - estabelecimento: unidades assistenciais e administrativas mencionadas no
âmbito da gestão da SESAU/AL;
III - empregado: os servidores públicos estaduais desta secretaria, independente do
vínculo empregatício;
IV - empregador: gestor geral da unidade assistencial ou administrativa.
Art. 4º DA ORGANIZAÇÃO
Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem independentemente de liação sindical.
Parágrafo único. Poderá participar do processo eleitoral todos os prossionais
integrantes do quadro de trabalhadores da SESAU/AL, no qual esteja vinculado
na qualidade de servidor efetivo, comissionado e/ou contrato temporário e a CIPA
será composta por representantes dos servidores e da gestão, independentemente
do tipo de vínculo de trabalho.
I - A composição da CIPA dar-se-á considerando as peculiaridades da Administração
Pública, da seguinte forma: denido como parâmetro 50% (cinquenta por cento) da
quantidade de membros do Quadro I, da NR - 5 e, no caso do quantitativo indicado
ser impar, será elevado a mais um membro, respeitando a paridade e quantitativo
de trabalhadores em cada unidade assistencial e administrativa.
a) Cabe ao Gestor da Unidade designar os representantes da gestão,
titulares ou suplentes.
b) Cabe ao Gestor da Unidade proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao bom desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suciente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
c) O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição.
d) Representantes eleitos da CIPA, não poderão ser transferidos da unidade
ou exonerados, desde sua posse realizada após o curso CIPA até 1 (um) ano após ao
término do mandato, com exceção os que exercem cargo de livre provimento em
comissão.
II. Não se aplica ao descrito na alínea d, art.4º ao servidor que cometer falta
grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar
na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou
dispensa a pedido do próprio servidor.
a) O trabalhador que solicitar transferência de estabelecimento enquanto
membro da CIPA, durante a vigência do mandato, deverá formalizar a saída junto
à presidência da comissão local;
b) Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em
votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas;
c) É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação
dos servidores;
d) Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço
na unidade;
e) As eleições serão convocadas para escolha dos representantes dos
servidores na CIPA, no prazo mínimo de 50 (cinquenta) dias antes do término
do mandato em curso, de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes
ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas
funções;
f) A gestão deverá comunicar ao sindicato da categoria prossional o
início do processo eleitoral;
g) O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral;
h) Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em
votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas;
i) Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será
constituída pela gestão.
II - O prazo para as inscrições de candidatos deve ser de até 10 (dez) dias antes da
votação.
a) Gestão da unidade designará entre seus representantes o Presidente
da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice-
presidente;
b) Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no
primeiro dia útil após o término do mandato anterior;
c) Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um
secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste
caso necessária a concordância da Gestão;
d) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo
as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve
car no estabelecimento à disposição da scalização do Ministério da Economia
- Secretaria do Trabalho e SESMT Central do Núcleo de Atenção à Saúde e
Segurança do Servidor (NASS);
e) A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem
como não poderá ser desativada pela Gestão, antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados da Unidade, exceto no
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - quinta-feira
26 de agosto de 2021
36
caso de encerramento das atividades do estabelecimento;
f) Caso não exista número necessário de servidores a se candidatarem
à eleição ou após a eleição não se obtenha o número necessário, o Gestor da
Unidade deverá, então, designar, entre os servidores, tantos quanto for necessário à
composição da CIPA;
g) Empossados os membros da CIPA a unidade deverá protocolizar, em
até 10 dias, no SESMT Central/NASS, cópia das atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias;
h) A participação em CIPAs é considerada serviço público relevante;
i) Os integrantes da CIPA, não farão jus à remuneração de qualquer
espécie pelos trabalhos desenvolvidos.
Art. 5º DAS ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
a) identicar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do
SESMT Central/NASS;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução
de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais
de trabalho;
d) realizar, periodicamente, vericações nos ambientes e condições de
trabalho visando à identicação de situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos servidores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas xadas
em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identicadas;
f) divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
g) participar, com o SESMT central, das discussões promovidas pelo em-
pregador,paraavaliarosimpactosdealteraçõesnoambienteeprocessodetrabalhorela-
cionadosà segurança e saúde dos servidores;
h) requerer ao SESMT Central, ou a Gestão, a paralisação de máquinas
ou setores onde considerem haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e
de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT Central, ou com a Gestão,
da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas identicados;
l) requisitar a unidade as cópias das CAT’s emitidas;
m) participar anualmente em conjunto com a unidade, de Campanhas
preventivas em saúde do trabalhador.
I - Cabe aos servidores:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho à CIPA, ao SESMT central e ao empregador;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
II - Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao
SESMT central, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
III - Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários;
IV - Cabe ao Presidente e o Vice-Presidente, em conjunto:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT central;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
V - O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para
aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências;
c) outras que lhe forem conferidas.
Art. 6º DO FUNCIONAMENTO
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
a) As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente
normal da unidade e em local apropriado.
b) As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos os membros.
c) Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação
de medidas corretivas de emergência;
II. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III. houver solicitação expressa de uma das representações.
a) As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
I. não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na atada
reunião.
II. das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento
justicado.
III. o pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião será
analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
a) O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente,
quando faltara mais de quatro reuniões ordinárias sem justicativa.
b) A vacância denitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação de crescente que consta na
ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
IV. No caso de afastamento denitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois
dias úteis.
V. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o gestor da unidade deve
realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o
processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
a) O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve
ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
b) O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
c) O plano de trabalho da CIPA poderá contemplar as sugestões e
orientações designadas pelo SESMT Central/NASS e deverá ser executado pela
unidade.
Art. 7º DO TREINAMENTO
A unidade deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse, obedecendo ao disposto no item 3.9 do Art 3º.
I. O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão;
b) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
d) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição
aos riscos existentes na unidade;
e) noções sobre os estudos epidemiológicos das doenças originadas do
ambiente de trabalho e medidas de prevenção;
f) noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho.
II. O treinamento terá carga horária de quarenta horas, distribuídas em no máximo
quatro horas diárias e será realizado durante o expediente normal da unidade.
Art. 8º DO PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 50 (cinquenta) dias antes do término
do mandato em curso.
a) O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
b) Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será
constituída pelos representantes da unidade.
I. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e
visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de dez dias.
II. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver:
a) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT