Sec. de Estado da saúde

Data de publicação02 Dezembro 2019
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1214
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - segunda-feira
2 de dezembro de 2019
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§ 2º - a função de membro do Comitê de Bacia não será remunerada, sendo seu
exercício considerado serviço relevante;
CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 8º - A proposta de criação de comitê poderá ser encaminhada à consideração do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH pela Comissão Provisória citada
no Art. 3°, quando subscrita por no mínimo três órgãos, entidades ou instituições
legalmente constituídas, reconhecidas como representativas de diferentes setores
usuários de recursos hídricos da bacia ou por 1/3 das Prefeituras Municipais
inseridas na bacia;
Art. 9º - A proposta de criação do Comitê a ser apresentada ao CERH pela Comissão
Provisória deverá incluir os seguintes documentos:
I. ofício direcionado ao Secretário Executivo do Conselho solicitando a
criação do Comitê da Bacia Hidrográca em questão;
II. exposição de motivos com justicativa da necessidade de criação do
Comitê;
III. caracterização sucinta da bacia hidrográca, informando a área e
população de cada município em relação ao total da bacia, principais atividades
econômicas, usos da água e conitos existentes;
IV. descrição do processo de mobilização e de escolha das entidades que
devem compor o Comitê;
V. anexo contendo outros documentos considerados necessários, como
atas de reuniões, cópias de avisos públicos, fotos, etc.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS DE BACIA
HIDROGRÁFICA
Art. 10º - O Comitê de Bacia será presidido por um de seus membros eleito por
seus pares por um período de 2 (dois) anos permitida uma recondução, assim como
o representante de cada segmento que compõe o comitê, de acordo com o seu
regimento interno;
§ 1º - as reuniões do Comitê serão públicas;
§ 2º - o Comitê de Bacia, após a posse de seus membros e Diretoria, deverá
elaborar e votar seu Regimento Interno, que denirá os procedimentos de seu
funcionamento;
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 11 - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográcas o estabelecido Art. 59° da
Lei 5.965/97, ou seja:
I. promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e
articular a atuação das entidades intervenientes;
II. arbitrar, em primeira instância administrativa, os conitos relacionados
aos recursos hídricos;
III. aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia;
IV. administrar problemas concernentes à escassez de água, ao balanço
hídrico, ou à poluição das águas na bacia hidrográca;
V. manifestar-se em qualquer demanda suscitada junto ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, por parte de usuário da água na bacia hidrográca;
VI. relacionar-se com o Órgão Gestor objetivando a condução das soluções
de eventuais problemas ocorrentes na bacia hidrográca;
VII. articular-se com Comitês de bacias vizinhas ou próximas, para
solução de problemas relativos às águas subterrâneas provenientes de formações
hidrogeológicas comuns;
VIII. contribuir com sugestões e alternativas visando a aplicação da parcela
de recursos arrecadados na cobrança pelo uso da água e outras aplicações do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográca, em serviços e obras de
interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
IX. sugerir critérios para utilização da água na bacia;
X. acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia
e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
XI. propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção de
obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com
os domínios destes;
XII. estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e
sugerir os valores a serem cobrados;
XIII. estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XIV. aprovar Planos e Projetos Especícos de utilização, Conservação,
Proteção e Recuperação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográca,
manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos
nanceiros a serem utilizados bem como a denição de prioridades a serem por eles
estabelecidas;
XV. propor a implementação de Plano Emergencial de Controle de
Quantidade e Qualidade dos Recursos Hídricos de sua área de atuação geográca,
bem como a sua efetiva consecução em prol dos usuários;
XVI. aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de
recursos nanceiros previstos para a gestão de Agências de Água de sua área de
atuação, originários da cobrança pelo uso da água ou de outras origens, observadas
as disposições e recomendações do Plano Diretor da Bacia Hidrográca;
XVII. apreciar e manifestar-se, junto ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos sobre a aplicação, na Bacia Hidrográca de sua área de atuação, de
recursos nanceiros oriundos de outras bacias;
XVIII. deliberar sobre nanciamentos e investimentos a serem viabilizados
pela Agência de Águas;
XIX. deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em
classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o
uso prioritário para o abastecimento público;
XX. deliberar sobre contratações de obras e serviços em prol da Bacia
Hidrográca a serem celebrados diretamente por sua respectiva Agência de Água,
observada a legislação licitatória aplicável e em vigor;
XXI. apreciar pareceres técnicos sobre outorgas e licenciamentos especícos
de recursos hídricos da Bacia;
XXII. deliberar sobre projeto de aproveitamento de recursos hídricos;
XXIII. acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na
área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento integrado de Recursos
Hídricos;
XXIV. propor valores para a cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia;
XXV. aprovar o Orçamento Anual da Agência de Água na área de sua atuação
e com observância da legislação e normas aplicáveis e em vigor;
XXVI. aprovar o regime contábil da Agência de Água e seu respectivo Plano de
Contas, observadas a legislação e as normas aplicáveis;
XXVII. aprovar a criação de Subcomitês de Bacia Hidrográca de sua área
de atuação, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil,
podendo ainda, quando julgado conveniente e indispensável, constituir unidades
especializadas de trabalho ou de serviços, bem como câmaras técnicas, cujas
atribuições, composição e funcionamento serão denidas em ato de sua criação;
XXVIII. aprovar o seu Regimento Interno e respectivas modicações;
XXIX. promover entendimentos, ação cooperada e eventual conciliação de
conitos entre usuários de recursos hídricos da Bacia;
XXX. sugerir a celebração de convênios entre órgãos e entidades integrantes
do Comitê da Bacia Hidrográca com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, de interesse da Bacia;
XXXI. aprovar programas de capacitação de recursos humanos, que atuam no
planejamento e no gerenciamento da Bacia Hidrográca de sua área de atuação.
Parágrafo Único - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográca caberá recurso
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cando revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CERH 001/2002.
Maceió/AL, 29 de novembro de 2019
Fernando Soares Pereira
Presidente
Pedro Lucas Cosmo de Brito
Secretário Executivo
Protocolo 470550

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