Sec. de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo

Data de publicação18 Agosto 2020
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1398
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceió - terça-feira
18 de agosto de 2020
18
.....
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SEDETUR
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONVÊNIO
Nº 01/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE ALAGOAS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISO - SEDETUR E O SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS DE ALAGOAS - SEBRAE/AL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: E:02900.0000000801/2020
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONVÊNIO Nº 001/2019.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SEDETUR/AL / Endereço: Avenida da Paz, nº 1108 - Jaraguá, Maceió/
AL, CEP.: 57.022-050 / CNPJ: 69.977.734/0001-21 / Representante: Rafael de
Góes Brito/ CPF: 010.354.894-73.
CONTRATADA: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DE ALAGOAS - SEBRAE/AL / Endereço: Rua Marinho de Gusmão, Nº 46,
Maceió/AL, CEP: 57020-560 / CNPJ: 12.517.413/0001-27. Representante Legal:
Marcos Antônio da Rocha Vieira / CPF: 034.472.944-34.
OBJETO: Reticação do Plano de Trabalho do Convênio 001/2019. No valor total
da Natureza “Alugueis e Encargos”, do item “9.3 Classicação de Despesas”, deve
constar R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), não ensejando acréscimo
no valor total do Convênio.
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Plano de
Trabalho do Convênio.
DATA DE ASSINATURA: 17 de agosto de 2020.
SIGNATÁRIOS: Rafael de Góes Brito e Marcos Antônio da Rocha Vieira.
Gabinete do Secretário, Maceió/AL, em 17 de agosto de 2020.
RICARDO TENÓRIO DÓRIA
Secretário Executivo de Gestão Interna
Protocolo 528522
EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO GRATUITO Nº 01/2020
I- Processo Administrativo: E: 0200.0000008853/2019
II- Permitente: Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR/AL / Endereço: Av. da Paz
n°1108 - Jaraguá, Maceió/AL, CEP.: 57.022-050 / CNPJ: 69.977.734/0001-21 /
Representante: Ricardo Tenório Dória / CPF: 052.319.794-22.
III- Permissionário: Secretaria de Estado da Saúde/ CNPJ/MF 12.200.259/0001-
65, com sede na Av. DA PAZ, Nº 978, JARAGUA, MACEIÓ - ALAGOAS -
CEP: 57022-050, neste ato representada pelo seu representante legal, o Secretário
De Estado, Sr. Claudio Alexandre Ayres da Costa, inscrito no CPF sob o nº.
010.449.924-92.
IV- Objeto do Termo de Permissão de Uso: permissão de uso pelo Permissionário
de área do imóvel denominado Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso -
CCERC, para implantação do “Hospital de Campanha”, visando atender as ações
da rede pública de saúde para minimizar o impacto da Pandemia do COVID-19,
estando disponível o uso dos espaços denominados: pavilhão, área de circulação,
foyer e cozinha, permanecendo fechadas as salas de eventos, Auditório Virgínio
Loureiro e o Teatro Gustavo Leite.
V- Data da Assinatura: 17 de agosto de 2020.
VI- Vigência: Inicia na data de assinatura do presente termo e nda-se em dezembro
de 2020.
VIII- Origem de recursos: a Permissionária desobrigada ao pagamento ao aluguel
dos espaços ora cedidos.
IX- Dotação Orçamentária: a Permissionária desobrigada ao pagamento ao aluguel
dos espaços ora cedidos.
X- Foro: Foro da Comarca de Maceió.
XI- Signatários: Ricardo Tenório Dória e Claudio Alexandre Ayres da Costa.
Gabinete do Secretário Executivo de Gestão Interna, Maceió/AL, em 17 de agosto
de 2020.
RICARDO TENÓRIO DÓRIA
Secretário Executivo de Gestão Interna
Responsável pela Resenha: Katarina Mendes Batista.
Protocolo 528541
RESOLUÇÃO CONEDES Nº 28/2020
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DA EM-
PRESA GV4 EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS DE MA-
CEIO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SO-
CIAL – CONEDES, tendo em vista o que consta no processo administrativo n.º
E:02900.0000000597/2020, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º, III, da
Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos pareceres téc-
nicos da SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido,
por unanimidade, pelos demais Conselheiros, ressalvada a abstenção do voto do
Conselheiro Milton Hênio Neto de Gouveia Vasconcelos, tendo em vista seu inte-
resse no processo, na 2ª Reunião Ordinária do CONEDES, realizada no dia 14 de
agosto de 2020, RESOLVE apreciar e deferir a concessão dos incentivos scais à
empresa GV4 EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS DE MA-
CEIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
22.148.789/0001-65 e com registro no CACEAL sob o n.º 243.34069-9, conforme
segue:
I - INCENTIVOS FISCAIS
I.I – Diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens destinados
ao ativo imobilizado, internas, interestaduais e de importação do exterior, para
utilização na atividade industrial do estabelecimento, na forma do art. 4º, V, “a” da
Lei nº 5.671/95 c/ nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015;
II - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFI-
CIADA
Os incentivos scais ora aprovados, em razão da implantação do empreendimento,
condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671, de 1º de fe-
vereiro de 1995 e no Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000, com suas alterações,
respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.
A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos scais
aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº. 38.394 de 24 de maio
de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.
Fica a empresa beneciada obrigada a colocar em local visível de seu estabeleci-
mento placa identicadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secre-
taria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual
conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN,
durante todo o prazo de vigência dos incentivos.
Os benefícios governamentais concedidos perderão a validade em caso de trans-
ferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e
pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.
A perda ou suspensão dos benefícios, ora concedidos, ocorrerão no caso da em-
presa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº.
38.394, de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento
beneciado.
A empresa beneciária, para o início da fruição dos incentivos concedidos, deverá
se adequar aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da
concessão dos incentivos supramencionados.
A utilização dos benefícios scais ora concedidos passa a vigorar a partir do mês
subsequente a publicação do Decreto Governamental.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala do ConSelho eStadual de deSenvolvimento eConômiCo e SoCial - CONE-
DES, Maceió/AL, 14 DE AGOSTO DE 2020.
RAFAEL DE GÓES BRITO
Presidente/CONEDES
RESOLUÇÃO CONEDES Nº 29/2020
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DA
EMPRESA DC PARTICIPAÇÕES LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SO-
CIAL - CONEDES, tendo em vista o que consta no processo administrativo n.º
02900.00000007/2020, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º, III, da Lei
Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos pareceres técnicos da
SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido, por unani-
midade, na 2ª Reunião Ordinária do CONEDES, realizada no dia 14 de agosto de
2020, RESOLVE apreciar e deferir a concessão dos incentivos scais à empresa
DC PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/
MF sob o nº 26.536.432/0001-05 e com registro no CACEAL sob o nº 243.36164-
5, conforme segue:
I - INCENTIVOS FISCAIS
I.I – Diferimento do ICMS, decorrente de operações de aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado, internas, interestaduais e de importação do
exterior, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, na forma do
art. 4º, V, “a” da Lei nº 5.671/95 c/ nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015;

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