Seção cível de direito privado - Seção cível de direito privado

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8018415-11.2022.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Reclamado: Juíza Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados De Ilhéus
Interessado: Raquel Ramires François
Interessado: Maria De Lourdes Xavier Bispo
Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914-A)

Decisão:

Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO BMG S.A, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Ilhéus, nos autos do processo nº 0003586-22.2017.8.05.0103, no bojo do qual litiga com MARIA DE LOURDES XAVIER BISPO.

Assevera que a presente reclamação visa garantir a autoridade de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Estado da Bahia, com fulcro no art. 988, inc. II, do CPC, que foi desrespeitada pela magistrada de primeiro grau no âmbito do sistema dos juizados.

Defende, ainda, ser perfeitamente cabível a interposição de recurso inominado em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, ao revés do quanto entendido pela aludida magistrada.

Pugna, ao fim, pelo provimento da reclamação para cassar a decisão reclamada e, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento da presente demanda.

Distribuída a reclamação perante esta eg. Seção Cível de Direito Privado, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório. DECIDO.

Como cediço, a reclamação consiste numa ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional, ajuizada originariamente em Tribunal, com a finalidade de preservar a sua competência ou de garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios.

O Código de Processo Civil, em seu art. 988, dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

A respeito da hipótese prevista no inciso II, com base no qual se escora a presente reclamação, valioso é o escólio do ilustre processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

Nota-se na praxe forense que essa hipótese de cabimento da reclamação constitucional é a mais utilizada por partes inconformadas com decisões que contrariam entendimento sumulado ou dominante dos tribunais superiores, sempre com a alegação de que tais decisões afrontariam a autoridade de precedentes de tais tribunais. Os tribunais superiores, entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF, ao determinarem que a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação constitucional o mero desrespeito à jurisprudência consolidada. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.569)

Da lição transcrita alhures, dessume-se que a hipótese prevista no inciso II visa garantir a autoridade de decisão determinada do Tribunal, quando houver objetiva desobediência desta por algum outro órgão jurisdicional ou administrativo.

No caso em apreço, todavia, a reclamante é clara ao asseverar que a presente demanda visa garantir a autoridade de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Estado da Bahia nos autos do processo nº 0003586-22.2017.8.05.0103, que estaria sendo desobedecida pela magistrada de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais.

Em outras palavras, vê-se, a toda evidência, que a decisão afrontada, em tese, é da 4a Turma Recursal do Sistema dos Juizados e não propriamente desta Corte de Justiça.

Tal hipótese, contudo, não se amolda ao rol de competências da Seção Cível de Direito Privado desta eg. Corte de Justiça, que se encontra previsto no art. 92 do RITJBA, in verbis:

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

I – processar e julgar:

c) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes;

(...)

i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso; (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 14/2016, DE 03 DE JUNHO DE 2016, DJe 06/06/2016)

Ora, em sendo a decisão cuja autoridade se busca assegurar a autoridade oriunda de Turma Recursal, entendo que a ela deve ser dirigida a pretensão sub examine, por meio da via adequada, mormente quando desrespeitada por ato de juizado especial a ela vinculado.

Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o teor da Súmula n. 376 do STJ, que versa sobre remédio constitucional diverso:

Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Destarte, não caracterizada qualquer usurpação de competência desta Corte de Justiça ou desrespeito a decisão de sua lavra, revela-se descabida a admissão da presente reclamação, sob pena de desvirtuamento de seu regime jurídico, em razão da ausência de pressuposto formal da ação.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 13 de maio de 2022.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8001255-79.2022.8.05.0191 Incidente De Suspeição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309-A)
Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:SE5593-A)
Excipiente: Marislayne Pires Reis
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309-A)
Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:SE5593-A)
Excepto: 1ª V Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Reg Pub E Fazenda De Paulo Afonso
Excepto: Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Paulo Afonso-ba

Despacho:

Vieram os autos conclusos com interposição de recurso acessório.

Contudo, a oposição do recurso não observou a regra oriunda do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000-CNJ, posto que deveria ser cadastrado apartadamente, em autos próprios e apenso a este principal.

Assim sendo, intime-se o recorrente para regularizar o cadastramento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.

Permaneçam os presentes autos na secretaria de recursos aguardando o resultado do recurso interno.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de maio de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8028823-32.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Nelson Moraes Da Silva
Advogado: Maria Auxiliadora Oliveira Lima (OAB:BA1481000A)
Embargado: Quarta Turma Recursal
Custos Legis: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)

Decisão: ...

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