Seção cível de direito privado - Seção cível de direito privado

Data de publicação21 Dezembro 2021
Número da edição3004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8018434-51.2021.8.05.0000 Incidente De Impedimento Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: J. C. D. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Excipiente: E. S. M.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Excipiente: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Excepto: 4. V. D. R. D. C. D. C. D. S.

Decisão:


Trata-se de exceção de suspeição, na qual o Excipiente alega que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, sendo que diversos pedidos formulados por si foram negados, com violação à lei processual civil.


No ID 19089116, foi proferida decisão declinando a competência para apreciação do incidente, determinando a sua remessa para o Juízo de origem, a quem compete a apreciação inicial da matéria aduzida.


O Excipiente, então, ingressou com agravo interno e, na sequência, com exceção de suspeição contra esta Relatora.


Não obstante isso, atravessou diversas petições nestes autos requerendo a concessão de "liminar altera pars", com base no art. 300 do CPC.


Todavia, não se mostra possível a apreciação do pedido de tutela provisória formulado no processo originário, nos autos deste incidente, em que se discute a alegada suspeição da Juíza de Primeiro Grau.


Ademais, o ingresso de exceção de suspeição também contra esta Relatora implica na suspensão da tramitação do presente incidente.


Sendo assim, determino a suspensão deste processo, por aplicação do art. 313, III, do CPC.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA,


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8018434-51.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Eliane Santos Machado
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravado: 4 Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador

Decisão:


Trata-se de agravo interno interposto por Eliomar das Neves Santos contra decisão monocrática que, na Exceção de Suspeição n. 8018434-51.2021.8.05.0000, determinou a remessa da presente exceção de suspeição para o Juízo de origem, a fim de que seja previamente submetida à apreciação da Magistrada excepta, nos termos do art. 146 do CPC.

Em decisão de ID 21436287, neguei conhecimento ao agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade.

O ora Agravante, então, ingressou com exceção de suspeição em face desta Relatora, alegando que “Trata-se de agravo interno com pedido de liminar. Requer o deferimento de liminar estando presentes os requisitos periculum in mora e o fumus bonis iuris, assim sendo houve a negativa da tutela de urgência”, bem assim que “diante desta circunstância, o presente remédio constitucional deve ser concedida a segurança , para que corrigir o erro do julgamento sobre a mesma questão diferente. assim sendo atitude de não conceder a liminar inaudita altera pars enquadra-se na hipótese prevista no Art. 145”.

Afirma que a atitude de não conhecer do agravo interno se enquadra na hipótese do art. 145, I, do CPC. Requer o conhecimento da exceção de suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal.

É o relatório.

Considerando o caráter prejudicial da exceção de suspeição, que acarreta, inclusive, a suspensão do processo ao qual esteja diretamente vinculado, passo a manifestar-me acerca de tal arguição, com o propósito de refutá-la, pela improcedência manifesta das alegações no que tange a esta Relatora.

As hipóteses que caracterizam a suspeição de um magistrado para atuar em processo encontram-se descritas em lei, no art. 145 do CPC, in verbis:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Nenhuma das circunstâncias acima descritas se encontra caracterizada nos autos deste agravo interno, de modo que inexiste situação de suspeição a ser declarada por esta Relatora, a qual não é amiga ou inimiga de qualquer das partes, nem possui qualquer interesse no julgamento em favor de qualquer delas.

Tais acusações revelam tão somente uma conduta reincidente do Agravante, o qual tem ingressado com incidentes desta natureza em face de diversos juízes e desembargadores, além da insurgência, sem qualquer fundamento, contra a decisão agravada.

Destaca-se que o não conhecimento do agravo interno se deu em razão do fato de que não cuidou o mesmo de impugnar a decisão monocrática agravada, tendo o Agravante se limitado a arguir a suspeição da Juíza de Direito excepta e a requerer o deferimento da tutela provisória requerida no juízo originário, descuidando, assim, do ônus da impugnação específica.

Verifica-se, por fim, que o Agravante segue referindo-se à necessidade de que seja “concedida a segurança”, sendo que nem o incidente originariamente distribuído neste Tribunal (Exceção de Suspeição contra a Juíza de Direito), nem o próprio processo principal (Ação ordinária) consistem em um mandado de segurança.

Por fim, rejeitando a arguição de suspeição, determino a autuação, em apartado, da petição de ID 22321155, e seu cadastro como incidente de arguição de suspeição, voltando-me, após, conclusos, para apresentação de razões, consoante estabelece o § 2º do art. 339 do Regimento Interno deste Tribunal.


P.I.


Salvador/BA,


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8000508-91.2019.8.05.9000 Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Munique Teixeira Do Carmo
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira (OAB:GO3855700A)
Suscitado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)

Despacho:

Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR com fulcro no art. 976 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Conforme esclarecido no despacho de ID. 6052572, de lavra do eminente Presidente desta Corte de Justiça, a questão de direito suscitada, neste incidente, diz respeito à perquirição do valor probatório dos documentos, produzidos, unilateralmente, a exemplo de “telas e faturas sistêmicas” (sic), para a comprovação da relação jurídica, entre as partes.

A respeito do tema, previamente, já fora determinada a autuação e distribuição de IRDR versando sobre a mesmíssima questão de direito, tombado sob o n. 8020906-59.2020.8.05.0000, escolhido para representar a controvérsia.

Nessa esteira, o eminente Presidente da Corte determinou, com fulcro no art. 219, §2º, do RITJBA, que o presente pedido de instauração integrasse a autuação do IRDR nº 8020906-59.2020.8.05.0000, no âmbito do qual a ora requerente poderia porfiar eventual intervenção, caso lhe aprouvesse.

Não obstante, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou nos autos a inexistência de ferramenta no PJE 2G que “integre autuação” de processos distinto, salientando ser possível apenas “a ‘associação’ de processos (ferramenta de associar) disponível exclusivamente no perfil das Secretarias dos órgãos julgadores, com atribuição para proceder as intimações e comunicações na forma determinada” (ID. 10467694).

Por meio do despacho de ID. 16100919, a Desa. Cynthia Maria Pina Resende...

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