Seção cível de direito privado - Seção cível de direito privado

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8016215-36.2019.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:0127166/SP)
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:0022741/BA)
Reclamado: Quinta Turma Recursal Da Bahia
Interessado: Osvaldo De Jesus Santos
Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:0047653/BA)
Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:0030761/BA)

Despacho:

Vistos estes autos.

Inexiste motivo para reexame de Reclamação em tela, ora submetida por equívoco a minha apreciação, após prestação jurisdicional em sua inteireza, refletida em Decisão monocrática, ID 6631031, conhecida, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 14 de abril de 2020, consoante certidão refletida em ID 7022775.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8001592-64.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Espólio: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais
Agravado: Decorit Pinturas Prediais E Reformas Ltda - Me
Agravado: Ailson Fernandes Pedreira

Despacho:

Vistos estes autos.

Retornem os autos à Secretaria da Câmara para providência necessária e urgente, ante constatação da inexistência de certidão esclarecedora sobre apresentação de contrarrazões ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, ID 5952841.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8013806-87.2019.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: C. V. D. S. F.
Advogado: Dalzimar Gomes Tupinamba (OAB:0005799/BA)
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:0032061/BA)
Reu: M. A. S.

Despacho:

Vistos estes autos.

Inexiste motivo para reexame de Ação Rescisória em tela, ora submetida por equívoco a minha apreciação após prestação jurisdicional em sua inteireza, considerando certidão refletida em ID 17187074.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente, consoante já determinado, ID 12357833. Cumpram-se formalidades legais.

Dá-se ao ato força de mandado/ofício.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.

Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

L4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8023598-31.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Severino Torres Da Silva
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:5377000A/BA)
Reclamado: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia
Interessado: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico

Despacho:

Vistos estes autos.

Inexiste motivo para reexame de Reclamação em tela, ora submetida por equívoco a minha apreciação, após prestação jurisdicional em sua inteireza, refletida em Decisão monocrática, ID 10338237, disponibilizada em Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia edição de 27 de novembro de 2020, consoante certidão refletida em ID 11698335.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
DESPACHO

8001592-64.2019.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Reclamado: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais

Despacho:

Vistos estes autos.

Inexiste motivo para reexame de Reclamação em tela, ora submetida por equívoco a minha apreciação, após prestação jurisdicional em sua inteireza, refletida em decisão monocrática, ID 5696196, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 08 de janeiro de 2020, consoante certidão refletida em ID 5806391.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Desa. Lícia de Castro L. Carvalho

Relatora

LM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
EMENTA

8001322-40.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Soho Restaurante Ltda
Advogado: Moises Dantas Dos Santos (OAB:0020243/BA)
Embargado: Walmir Maia Rocha Lima Neto
Advogado: Cristiane Senra Lima (OAB:0019458/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Privado



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001322-40.2019.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: SOHO RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
EMBARGADO: WALMIR MAIA ROCHA LIMA NETO
Advogado(s):CRISTIANE SENRA LIMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.1022 DO CPC/15. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001322-40.2019.8.05.0000.1. opostos ao acórdão decorrente de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº. 8001322-40.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram Embargante SOHO RESTAURANTE LTDA e Embargado, WALMIR MAIA ROCHA LIMA NETO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara...

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