Seção cível de direito privado - Seção cível de direito privado

Data de publicação22 Março 2021
Gazette Issue2825
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8000433-18.2020.8.05.9000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Gilmar Santos Da Conceicao
Advogado: David Pedreira Machado (OAB:5476100A/BA)
Reclamado: 5ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados Especiais
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Interessado: Santander Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Referenciado Di Credito Privado Van Gogh
Interessado: Mastercard Intl.inc.

Decisão:

Trata-se de Reclamação ajuizada por GILMAR SANTOS DA CONCEIÇÃO, contra acórdão da 5ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento, ementado da seguinte forma:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. PROVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REVELIA GERA PRESUNÇÃO FICTA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS QUE PODE SER ELIDIDA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM CONTRÁRIO. A RECORRIDA PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Em suas razões recursais, id nº 8430164, o reclamante, alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que ficou constatado o pagamento do seguro objeto da demanda em outro cartão, e não no contrato em questão, sustentando a tese de erro in judicando.

Assevera que a 5º Turma Recursal manteve a sentença de primeiro grau de improcedência, afirmando a existência na Turma Recursal de acórdãos com a mesma matéria, todavia, com resultados diversos.

Aduz que a presente reclamação visa garantir a autoridade das decisões do Tribunal, tendo em vista a existência de decisão anterior sobre o mesmo fato típico com posições divergentes.

Requer seja recebida a presente reclamação, concedendo-se a medida liminar, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, para suspender o curso processual e a final seja julgada procedente, com o fim de anular o acórdão vergastado.

É o breve relatório. DECIDO.

A presente reclamação não apresenta condições de admissibilidade, inocorrente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, que não contempla a contrariedade a recurso repetitivo como tal. Veja-se:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

(...)

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

(...)".

Como se vê, a nova sistemática processual não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior cristalizado em qualquer precedente, mas apenas daqueles firmados através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade.

A análise do excerto de lei acima mencionado revela que essa é a mens legis, isso porque a redação original do art. 988, IV, do CPC, ao trazer a expressão “casos repetitivos” previa a possibilidade de utilização de qualquer precedente repetitivo como julgado paradigma da propositura de reclamação. Entretanto, a alteração deste dispositivo – ainda na vacatio legis - revela que o legislador quis expressamente excluir do cabimento da reclamação o recurso especial repetitivo.

Nesse mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, vejamos:

Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento. DESTAQUE. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n.13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n.13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade consistente no esgotamento das instâncias ordinárias à hipótese que acabara de excluir.1 Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n.13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n.13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da...

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