Seção cível de direito privado - Seção cível de direito privado

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Gazette Issue3044
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8024297-85.2021.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Ana Maria Dos Santos Lessa
Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:BA26826-A)
Advogado: Sheila Ferreira Novaes (OAB:RJ182252)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Reclamado: Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia

Despacho:

Nos presentes autos, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração por ocasião do julgamento da Reclamação.

Em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, determino que a parte Embargante regularize o Protocolo do referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, através de cadastramento no PJE no local indicado “Novo Recurso Interno” e informando-se o número do processo principal, com as partes e encaminhamento das razões do recurso, nos termos da Nota de Esclarecimento constante no site do TJBA disponível em 18/09/2020.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2022.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8002623-17.2022.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Reclamado: 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Consumidor Do Estado Da Bahia
Interessado: Luciano Augusto Teixeira Ferreira

Decisão:

Trata-se de RECLAMAÇÃO, nº 8002623-17.2022.8.05.0000, ajuizada por SERASA S.A., em face do v. Acórdão proferido nos autos Recurso Inominado Nº 0079603-46.2019.8.05.0001, pela 3ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que julgou à unanimidade, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A referida Reclamação foi proposta com fundamento na Resolução nº 03/2016 do STJ.

Em suas razões (e.p.24176200), narra a RECLAMANTE, que trata-se de ação indenizatória, na qual o Autor pleiteou ser indenizado por danos morais em razão da falta de comunicação de inserção de anotação de ação de execução para o nome do Autor que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas -BA (sic).

Alça, em apertada síntese que, ofertada contestação, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade da inserção da inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, condenando a Serasa ao pagamento de indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Irresignada com a r. Sentença prolatada, a Reclamante interpôs Recurso Inominado, ao qual foi negado provimento pela Quinta Turma Recursal de Salvador – BA. Assim, verifica-se o conflito entre o v. Acórdão e decisão do REsp 866.198/SP e REsp. 1.344.352/SP, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual informa que diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos (sic).

Acrescenta que, com base na legitimidade atribuída pela Lei, contrariamente a sentença proferida e mantida pelo acórdão recorrido, não inscreveu o valor da ação de execução para o nome e CPF do autor. Apenas informou a sua existência. É importante pontuar, também, que antes mesmo de qualquer execução ser reproduzida no cadastro de inadimplentes da SERASA, a informação está disponível a todos interessados, vez que figura nos assentamentos do Cartório do Distribuidor, podendo ser consultada indistintamente. Isso, sem contar a possibilidade de, também, se consultar mediante simples acesso aos sites dos Tribunais de Justiça. A Serasa, não edita, não publica, nem divulga informações negativas. Fornece a legítimos interessados (concedentes de crédito) as informações que colige em fontes apropriadas e pertinentes, de regra serventias públicas (Distribuidores e Cartórios Judiciais, Cartórios de Protestos, Juntas Comerciais, Registros Públicos, Imprensa Oficial, Banco Central – cheques sem fundos), mediante consultas específicas, sob contratos, sem qualquer juízo de valor. Perfeitamente lícita, legal e regular a reprodução da informação de ação de execução no cadastro de inadimplentes, na medida em que tanto a Constituição Federal (artigo 5º incisos XIV e XXXIII) como a legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 43, § 1º; do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 11 do Novo Código de Processo Civil, conferem este direito, devido a ser um dado dotado de ampla publicidade. Nesse sentido, a Ré Serasa agiu no exercício de sua atividade, reproduzindo em seu CADASTRO DE INADIMPLENTES, anotação de fonte pública, verdadeira, sem nenhum comentário desairoso (sic).

Sustenta, que, é cabível e necessária a presente reclamação para fim de dirimir a divergência entre a jurisprudência deste E. Tribunal e o entendimento da Turma Recursal Reclamada, haja vista a prolação de decisão em desacordo com o entendimento (sic).

Concluiu, requerendo: a) seja determinada a expedição de ofícios aos presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, a fim de que comuniquem às respectivas Turmas Recursais o acolhimento liminar da suspensão requerida; b) seja pelo Relator oficiado o presidente deste E. Tribunal de Justiça e o Presidente da Turma Recursal ora reclamada, solicitando aos mesmos informações e o devido cumprimento da liminar caso deferida; c) a intimação do interessado para ciência do ajuizamento da presente Reclamação e eventual manifestação nos termos da Resolução 12/2009 e artigo 989, inciso III do Código de Processo Civil de 2.015 DOSSIÊ: 180500044 - A.C.M 8 d) no mérito, seja a presente Reclamação provida em todos os seus termos, para revogar a decisão proferida pela Turma Recursal Reclamada, uma vez que está em patente desconformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça; e) em conformidade com o artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil de 2.015, declara autênticas as cópias reprográficas juntadas aos presentes autos; f) finalmente, requer-se a V. Exa. a anotação do nome da advogada DR. LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB/BA 16.330, conforme identificado no instrumento de mandato anexado, na contracapa dos autos, para fins de recebimento de intimações e publicações sobre o andamento processual, sob pena de nulidade (sic).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Seção Cível de Direito Privado, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Ausente os requisitos de admissibilidade, a Reclamação não deve ser conhecida.

Pois bem, consoante se extrai da leitura do artigo 988 do CPC, inexiste previsão constitucional ou legal para o cabimento de Reclamação contra ato que ofenda matéria submetida pelo rito dos Recursos Repetitivos:

"Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

[...]

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; "

Acrescente-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976-987 do CPC) não corresponde ao Recurso Especial Repetitivo (arts, 1.036/1.041 do CPC). O CPC considera "casos repetitivos" tanto o "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" (IRDR) quanto os REsp. e RE repetitivos, consoante expressa previsão do art. 928, in verbis:

"Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos."

Portanto, não resta dúvida de que a Lei 13.256/2016 quando adotou a nova redação ao inciso IV do art. 988 do CPC, alterando o cabimento de Reclamação de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos" para uma das formas de julgamento de casos repetitivos, qual seja, o IRDR, fica claro que o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo não autoriza o cabimento de Reclamação constitucional que pretenda ver aplicada a caso concreto - com partes diversas - o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT