Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição3534
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
DESPACHO

8009701-91.2024.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Judit Moreira De Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Em vista da documentação juntada aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

Tocante aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a exequente para trazer aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO

8035507-36.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Isaias Otavio Queiroz De Brito
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035507-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DA PROSTATA. PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL. LINFADENECTOMIA PELVICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 598 STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Segundo a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8035507-36.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ISAIAS OTÁVIO QUEIROZ DE BRITO e como Autoridades Impetrada o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, pelas seguintes razões.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 14 de Março de 2024.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035507-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO


ISAIAS OTÁVIO QUEIROZ DE BRITO interpôs o presente Mandado de Segurança com antecipação de tutela visando proteger direito líquido e certo, indicando como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

O Impetrante relata que é servidor público aposentado e que após ser acometido de neoplasia maligna (andenocarcinoma da próstata) – CID C61 e realizar procedimento cirúrgico, formulou requerimento, perante a autoridade coatora, pleiteando a isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei 7 713/89.

Assegura que embora o Impetrante houvesse comprovado o seu direito ao aludido benefício, a autoridade coatora indeferiu a aludida benesse legal.

Dessa maneira, com a iminência de decisão ofensiva a seu direito, impetrou o presente mandamus, considerando a relevância do caso e a presença dos requisitos à concessão do acautelamento vindicado.

Requer o impetrante a concessão de medida liminar determinando que a autoridade coatora “proceda todas as medidas necessárias no sentido de isentar o Paciente do Imposto de Renda retido na fonte, nos proventos percebidos pelo impetrante a título de aposentadoria, sob pena de multa diária não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Liminar deferida em decisão de ID 20422573.

Agravo Regimental pela reconsideração da liminar deferida.

O Estado da Bahia interveio no feito alegando a improcedência da pretensão do impetrante, ressaltando a necessidade de laudo emitido pela Junta Médica Oficial. Aduz que “deve ser reconhecida a necessidade de realização de perícia médica oficial a fim de comprovar o atual estado de saúde do Impetrante”.

Em Parecer, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da segurança (ID 32344683)

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito principal e do Agravo Regimental, na forma do artigo 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2022.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035507-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO


Inicialmente, cumpre salientar que resta prejudicado o Agravo Regimental interposto, em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida na ação mandamental.

A preliminar de descabimento da via mandamental, será analisada juntamente com o mérito, uma vez que se trata da necessidade de dilação probatória.

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os seus proventos de inatividade.

No tocante ao regime dos servidores públicos, o benefício de isenção postulado encontra previsão no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso vertente, o impetrante acostou relatório médico a indicar a existência de ADENOCARCINOMA DA PROSTATA (CID C61), tendo sido submetido à prostatovesiculectomia radical e linfadenectomia (ID 20318156), bem como documentos e exames.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem apresentação de laudo médico oficial.

A comprovação da moléstia grave pode ser realizada por outras provas, conforme a Súmula 598 do STJ:

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Ademais, também não cabe a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus a concessão do direito. Isto porque a isenção do imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Sobre o tema, inúmeros são os precedentes. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vementendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min....

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