Se��o c�vel de direito p�blico - Se��o c�vel de direito p�blico

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue3173
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO

8009105-49.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carmem Rosangela De Argolo Souza
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por CARMEM ROSÂNGELA DE ARGOLO SOUZA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, que culminou no cancelamento da sua pensão previdenciária por morte do cônjuge e, em consequência, do PLANSERV.

Certificado o trânsito em julgado ao ID 34049432.

A impetrante apresentou memória de cálculos ao ID 32537064.

Intime-se o ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.



Salvador/BA, 5 de setembro de 2022.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8036914-43.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Y. P. V.
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520-A)
Representante/noticiante: Cibele Marina Silva Pereira
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520-A)
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação (cpa)
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Litisconsorte: Universidade Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Y. P. V., representada por sua genitora, CIBELE MARINA SILVA PEREIRA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, caracterizado pela negativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio à impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, que obteve aprovação em vestibular.

No arrazoado mandamental, a Impetrante requer lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, uma vez que é estudante, menor de idade e não possui fonte de renda.

Afirma que é aluna do Colégio Cândido Portinari, localizado na comarca de Salvador/BA, ocupando, atualmente, uma das cadeiras da 3ª série do Ensino Médio (3º ano – Turma A – matutino – ensino médio), e acrescenta ter sido aprovada na 5ª colocação no vestibular para o curso de Administração (bacharelado)- matutino, na Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

Contudo, informa ter a Comissão Permanente de Avaliação - CPA, programa destinado ao cidadão e devidamente regulamentado pelo Estado, obstado sua inscrição para a realização das provas do ensino médio, por não ter 18 (dezoito) anos completos.

Ressalta que: a Impetrante tem atualmente 17 (dezessete) anos, tendo nascido em 09/07/2005, estando a pouco mais de dois meses para concluir o ensino médio, posto que já cursando o último ano daquele. Contudo, a espera até completar os 18 (dezoito) anos, podendo realizar as provas do Programa Supletivo CPA implicará na perda da sua vaga junto à Universidade do Estado da Bahia – UNEB no curso de Urbanismo, vez que o exíguo período de matrícula, para os aprovados no processo seletivo - vestibular do curso de Administração(bacharelado), matutino 2022.2, será nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2022 (edital convocatório nº 095/2022 para matrícula em anexo).

Requer seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar:

“Ao Reitor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB (CNPJ: 13.927.934/0001-15, para que reserve a vaga da impetrante para o curso de Administração (bacharelado) - matutino, caso haja a aprovação no exame supletivo CPA e o resultado não lhe seja entregue em tempo hábil para efetivar a matrícula, garantindo-lhe, ato contínuo, a efetivação da respectiva matrícula no curso a que foi aprovada no vestibular como anteriormente apontado.

Ao Ilmo. Sr. Secretário de Educação e a Impetrado – Ilmo Diretor do CPA, que: 1 – Inscreva de imediato a Impetrante no processo seletivo do CPA; 2 - Proceda também de forma imediata aplicação e correção das provas; 3 – Uma vez aprovada, confeccione o certificado de conclusão do seu ensino médio, disponibilizando-o à Impetrante.”

Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da liminar para determinar a realização do exame supletivo (CPA) e imediata entrega do resultado da avaliação como forma de assegurar a vaga na Faculdade. Por fim, pleiteia, no mérito, a concessão definitiva da segurança com a confirmação do pedido liminar.

Para demonstrar seu direito, colacionou, além da petição inicial, documentos pessoais de identificação, documento sobre aprovação no vestibular de Administração da UNEB, edital sobre o resultado e as orientações para a matrícula; atestado de matrícula no 3º ano do ensino médio, tela sistêmica da Secretaria de Educação contendo observação quanto indeferimento do pedido de realização dos exames da CPC para o ensino médio, histórico escolar, dentre outros.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I, do CPC.

Decido.

Da gratuidade de justiça

A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.[1]

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.[2]

Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””[3].

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

Ressalta Daniel Amorim Assumpção: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça[4].

No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[5].

No caso sub oculis, levando em consideração a alegação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, defiro o pedido de gratuidade de justiça por inexistirem elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência.

Isto posto, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Do pedido de concessão de liminar/antecipação da tutela

O Mandado de Segurança é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.

Sobre o Mandado de Segurança, preleciona Rafael...

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