Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8011412-73.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raimundo Santos De Jesus
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrante: Valdemir Da Costa Araujo
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público desta Corte na sessão de julgamento do dia 08/07/2021, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.

I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.

IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.

V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, data de julgamento: 08/07/2021) (grifo nosso)

Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, determino a suspensão do curso processual e o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde devem permanecer até o julgamento definitivo do aludido incidente.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 2 de agosto de 2021.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8006624-79.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Marli Alves Da Fonseca
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:0018621/BA)
Espólio: Ato Do Secretario Estadual Da Administração
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marli Alves da Fonseca, a fim de ver reconhecida a violação a seu direito líquido e certo pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, que teria promovido indevidamente a redução de seu padrão remuneratório, rebaixando-o da classe 4 para a classe 2, em carreira fazendária (técnico administrativo).

Distribuídos os autos à minha relatoria, deferi parcialmente o pleito liminar (id. 13867521), para determinar que fossem efetuados os pagamentos, nos proventos de aposentadoria, tendo como base a última classe integrada pela impetrante em atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Contra esta, foi oposto agravo interno pelo Estado da Bahia (autos de nº 8006624-79.2021.8.05.0000.2AgIntCiv).

O feito principal foi processado com a intervenção do Estado da Bahia (id. 14272579) e com a manifestação da autoridade coatora (id. 17808034 e 14272580), já havendo processamento do agravo interno.

Desta maneira, sejam remetidos os autos do mandado de segurança e do agravo interno ao Parquet, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita opinativo de mérito e quanto à extensão e eventual descumprimento de liminar, alegado pela impetrante (id. 13845174), consoante determina o art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.

Então, voltem os autos conclusos para exame definitivo do writ.


Salvador/BA, 28 de julho de 2021.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8006624-79.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marli Alves Da Fonseca
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:0018621/BA)
Impetrado: Ato Do Secretario Estadual Da Administração
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marli Alves da Fonseca, a fim de ver reconhecida a violação a seu direito líquido e certo pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, que teria promovido indevidamente a redução de seu padrão remuneratório, rebaixando-o da classe 4 para a classe 2, em carreira fazendária (técnico administrativo).

Distribuídos os autos à minha relatoria, deferi parcialmente o pleito liminar (id. 13867521), para determinar que fossem efetuados os pagamentos, nos proventos de aposentadoria, tendo como base a última classe integrada pela impetrante em atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Contra esta, foi oposto agravo interno pelo Estado da Bahia (autos de nº 8006624-79.2021.8.05.0000.2AgIntCiv).

O feito principal foi processado com a intervenção do Estado da Bahia (id. 14272579) e com a manifestação da autoridade coatora (id. 17808034 e 14272580), já havendo processamento do agravo interno.

Desta maneira, sejam remetidos os autos do mandado de segurança e do agravo interno ao Parquet, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita opinativo de mérito e quanto à extensão e eventual descumprimento de liminar, alegado pela impetrante (id. 13845174), consoante determina o art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.

Então, voltem os autos conclusos para exame definitivo do writ.


Salvador/BA, 28 de julho de 2021.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

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