Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação22 Janeiro 2021
Número da edição2784
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8000808-19.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Jerzy Portela Silva
Advogado: Carlos Augusto De Lucca Batistela (OAB:3356850A/SP)
Advogado: Marcela Greggo (OAB:3576530A/SP)
Advogado: Hugo Thomas De Araujo Albuquerque (OAB:3352330A/SP)
Impetrado: Illmº. Sr. Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS JERZY PORTELA SILVA contra ato indigitado coator do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

O impetrante relata que é servidor público estadual, psicólogo, lotado na Unidade Pirajá da Secretaria de Saúde.

Aduz que não recebeu seus vencimentos referentes ao mês de dezembro 2020, bem como as férias, sem justificativa, advertência ou processo disciplinar prévio, uma vez que dá continuidade ao serviço público por via telemática, amparado em determinação do Conselho Federal de Medicina, constante da Resolução 04/2020, o que evita contaminação pela pandemia de Covid-19.

Alega que foi transferido do Hospital Roberto Santos para a unidade atual, no final de 2020, sem que a nova chefia tenha apresentado escala ou alteração de rotina, motivo pelo qual seguiu o atendimento contínuo dos seus pacientes, conforme declarações anexas, contudo, sofreu faltas.

Afirma que requereu nova transferência (SEI 01992412020012929-61), sem resposta, tomando conhecimento de que o pedido estaria “travado” por conta de denúncia que ensejaria processo administrativo disciplinar.

Defende o direito líquido e certo de receber seus vencimentos em face da omissão da chefia da unidade de lotação em fornecer escala e plano de trabalho, bem como a regularidade do atendimento por videoconferência que continuo prestando, pela interpretação conjunta do Decreto estadual 19.529/2020 com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Assevera, ainda, a ofensa ao princípio da razoabilidade perpetrada pela coordenação do Hospital Roberto Santos, ao não elencar o atendimento psicológico via videoconferência, quando inseriu especialidade de grande complexidade, como cirurgia vascular, neurocirurgia e cardiopatia pediátrica, entre outras.

Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da liminar, consistentes na probabilidade de direito invocado e no perigo da demora, pois, sem seus vencimentos, está sujeito à penúria em tempos de pandemia e de continuar a ser punido por omissão da chefia em lhe atribuir escala.

Requer a concessão da liminar para que seja determinado o pagamento dos seus vencimentos de dezembro e férias de 2020; e, no mérito, seja confirmada a liminar.

É o relatório.

Na forma do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A presente ação constitucional objetiva a concessão da ordem para compelir a autoridade coatora a pagar os vencimentos do mês de dezembro e férias de 2020, ante a omissão da chefia imediata da unidade para a qual o impetrante foi transferido (Unidade de Saúde Pirajá) em fornecer escala de serviço, em face da continuidade de prestação do serviço de psicologia, por videoconferência, aos pacientes da unidade de saúde da anterior lotação (Hospital Roberto Santos).

Ocorre que, examinados os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o impetrante, malgrado alegar que não percebeu o salário de dezembro e as férias de 2020, não juntou documento comprobatório da escala de férias, tampouco o contracheque referente aos vencimentos do mês de dezembro/2020, a fim de demonstrar os descontos das aludidas faltas que lhe foram atribuídas, limitando-se, para subsidiar o pedido, a apresentar o aviso de recebimento específico do 13º salário (id 12496720), o que evidencia a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo a ensejar a impetração do presente mandamus.

Com efeito, para aferição da veracidade dos fatos aduzidos, seria necessária a abertura de prazo para que o Impetrante pudesse juntar provas, o que é incabível em sede de rito sumaríssimo do writ, porquanto não se admite dilação probatória.

Posição dessa Corte de Justiça nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realizá-lo. 3. A documentação juntada nos autos demonstra que o insurgente foi considerado inapto para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia pelo não atendimento ao resultado oftalmológico esperado e previsto no edital, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamento para a denegação da segurança. 4. O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 51909 BA 2016/0231651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018)



APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória, de modo que é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo. Hipótese não configurada. 2. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Não se extrai dos autos qualquer ato ilegal a ser imputado à suposta autoridade coatora, que justifique o processamento da presente ação mandamental. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000249-34.2014.8.05.0134, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2017).

Desse modo, diante da ausência de prova pré-constituída, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 20 de janeiro de 2021.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8019514-21.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Nilton Silva Damiao
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019514-21.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: JOSE NILTON SILVA DAMIAO
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


DESPACHO

Intime-se pessoalmente o impetrante, JOSE NILTON SILVA DAMIAO, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a petição e documentos juntados pelo Ente Público – ID n.º 11371656 e ss.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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