Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação19 Janeiro 2021
Número da edição2781
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8022258-52.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Elienondas Araujo Dos Santos
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:2046400A/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Em razão do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo legal.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, 18 de janeiro de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8000558-83.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Ricardo Sousa Moreira
Advogado: Ramon Lucas Santana De Brito (OAB:0065878/BA)
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:4951500A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO SOUSA MOREIRA contra ato dito ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões, informa o impetrante que participou do concurso público para provimento das vagas do cargo de Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Região Vitória da Conquista, Inscrição 2121345-3, Edital SAEB 02/2019.

Alega que foi aprovado em todas as fases do concurso declarando-se afrodescendente, tendo se apresentado a Comissão de Heteroidentificação, para comprovação da condição expressamente declarada, de negro/pardo, fazendo referências, também, ao genótipo familiar. neste sentido, manifesta que encontra-se no cadastro reservam, ficando classificado na colocação 103ª para cotas, quando o instrumento editalício previa 97 vagas ao total, sendo 68 para ampla concorrência e 29 vagas para cotas.

Afirma que, consoante publicação do Diário Oficial do Estado da Bahia, datada de 27 de novembro de 2020, o seu nome não fora aprovado na comissão de heteroidentificação.

Argumenta que o ato que o excluiu do certame, por entender que não fazia jus à condição de cotista pela reserva de vagas a candidatos negros, demonstrou-se imotivado, não sendo possível identificar o liame lógico entre a conclusão da Banca Examinadora e o resultado em questão.

Ressalta, também, que a apresentou recurso a sobredita decisão, tendo a Administração Pública se utilizado de argumentos genéricos, para negar a sua pretensão

Por derradeiro, pugna pela concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a reserva da vaga concorrida relativo ao rol dos cotistas, até a prolação da sentença.

Pede, ao final, a concessão da segurança, para acolher em definitivo a pretensão liminar.

Efetuada a distribuição, coube-me a relatoria deste mandamus.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e demais autoridades apontadas, que teria indeferido a classificação do impetrante nas vagas destinadas a pessoas negras e pardas, no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB 02/2019.

Inicialmente, vale consignar que o mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser detentora de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente, ou seja, a parte por meio de prova documental deve provar onde reside a ilegalidade ou abuso da autoridade impetrada.

Nestes termos, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso venha a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.”

Segundo a doutrina de, Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, p. 56:

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III)”.

Do exame sumário dos fatos articulados e dos documentos juntados na exordial, vislumbro presentes os requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º da Lei Mandamental.

Frise-se que o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado.

No caso em comento, observa-se, à primeira vista, que o ato de eliminação do certame deixou de ser motivado, em virtude da forma genérica com que se deu à o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato, sendo, inclusive, utilizada a mesma argumentação para candidatos distintos, sem a correta especificação de cada situação.

Confira-se, nesse prisma, o trecho da decisão, frise-se, de típica natureza administrativa, ID. 12419216:

Foram consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, de acordo com as regras publicadas em 09 de outubro de 2020, portanto, foi constatado que o(a) candidato(a) NÃO apresenta traços fenotípicos que o(a) identifica com o tipo negro na sociedade brasileira.”.

Vale consignar que, na condição de manifestação de vontade da Administração Pública, o ato administrativo deve atender aos requisitos necessários à sua formação, validade e eficácia. A ausência de motivação, portanto, torna o ato maculado de nulidade.

Corroborando com esse entendimento, recorre-se, mais uma vez, aos ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, com base na lição de Bielsa, in verbis:

Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei).”

(...)

No direito administrativo a motivação como dissemos deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 9ª edição, 1983, pág. 149).

Nessa diretiva, ainda, é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (EDITAL SEMGE Nº 05/2017). VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO PERTENCE A FAMÍLIA NEGRA E OSTENTA FENÓTIPO TÍPICO DE TAL ORIGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

IV - Mérito. Os fundamentos invocados para a impetração avultam como relevantes, sobretudo quando se observa que o ato de indeferimento do recurso administrativo aviado pelo impetrante contra a sua eliminação do certame não se encontra minimamente motivado, o que o coloca em flagrante contradição com princípios constitucionais básicos e as diretrizes traçadas pelo STF em julgamento paradigmático sobre a matéria (Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 08.06.2017). (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024636-25.2017.8.05.0000,...

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