Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8013533-11.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Regina Maria De Castro Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

A vista da certidão de id. 14723380, intime-se o Estado da Bahia para que informe se houve a correção do erro indicado na petição de id. 10247685.

Apresentados requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, Bahia, 26 de abril de 2021.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8019223-84.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Wesley Silva Barros
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:0058046/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WESLEY SILVA BARROS contra ato supostamente ilegal que atribui ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando a anulação das questões nºs 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da Prova Objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/02/2019, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Através de decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.2021, o Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, após o juízo positivo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas tombado sob o nº 8034581-89.2020.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público, determinou, na qualidade de Relator do referido incidente, a suspensão, pelo prazo de pelo menos 01 (um) ano, da tramitação de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial deste Tribunal, que, como o presente, tratem da seguinte questão:

“A legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar - Edital SAEB 02/2019)”.

Isto posto, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão do presente feito, determinado a remessa dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até nova deliberação desta Corte.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, Bahia, 26 de abril de 2021.

Desa. Carnem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8011236-60.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Durval Ferraz Figueiredo
Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:4783800A/BA)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DURVAL FERRAZ FIGUEIREDO, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, estes procedam a imediata equiparação dos proventos do impetrante aos profissionais da ativa com incorporação da GAP na referência V.

Pede, ainda, a gratuidade da justiça.

É o que importa relatar. Decido.

Em vista os documentos adunados defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça.

No caso dos autos, em que pese o brilhante esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.

Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre a equiparação da parte impetrante aos policiais em atividade e aplicação de gratificação de atividade policial em referência com valores sabidamente superiores aos até então percebidos.

Importa salientar, ainda, o decurso de tempo entre a aposentação e o ingresso com a ação mandamental que depõe contra a urgência requerida no provimento afastando o perigo na demora, máxime diante dos valores já percebidos pelo mesmo e devidamente demonstrado no aviso de crédito juntado aos autos.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.

Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).

Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

P.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 26 de abril de 2021.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8007373-96.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Magno Paz Nogueira
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Denivaldo Rocha De Magalhaes
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Ediana Neves Abreu Pereira
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Edvaldo Cardoso Lopes
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Ernesto Da Silva Ribeiro
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Joze Rocha Da Silva Magalhaes
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Monalisa Keisy Fernandes Cotrim
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrante: Paula Andreia Fernandes Custodio
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT