Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 11 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2798 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8000458-70.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gabriela Loureiro Monteiro
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Geiza Maria Contreiras Pereira
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Gemima Teles Silva Santos
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Guilherme Franklin Do Rosario Silva
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Ivana Verbena Dos Santos Guerreiro
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Jaci Evangelista Moreira
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Ligiane Reis Fernandes Nascimento
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Maria Carmelia Silva Cavalcante
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Maria Lucia Alves Dos Santos
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Roberta Nascimento Santana
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Raul Coelho Barreto Neto
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrante: Renata Santos Da Silva
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:1262900A/BA)
Impetrado: Prefeito De Salvador
Impetrado: Secretario De Educação De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000458-70.2017.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: GABRIELA LOUREIRO MONTEIRO e outros (11) | ||
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:1262900A/BA) | ||
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O MUNICÍPIO DO SALVADOR peticionou (ID 8897115) informando que opôs embargos de declaração contra o acórdão exarado pelo d. Colegiado (ID 3281476 - recurso interno apartado) e o recurso ainda está pendente de julgamento.
Diante disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, de de 2021.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Substituto de Desembargador - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
8033071-41.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Joao Gabriel Carneiro Oliveira
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:6307400A/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8033071-41.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CARNEIRO OLIVEIRA | ||
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:6307400A/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Gabriel Carneiro Oliveira contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no desconto da alíquota de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a integralidade dos seus proventos.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, policial militar, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os contracheques colacionados evidenciam a falta do pressuposto processual para o deferimento, qual seja a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, já que o requerente percebe remuneração líquida superior a R$ 3.000,00 (ID 11369248).
Ademais, o valor das custas e emolumentos no Mandado de Segurança é meramente simbólico, ante a natureza constitucional da ação, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito, circunstâncias que motivam o indeferimento do pedido de postergação do pagamento para o final da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao impetrante.
Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2021.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Substituto de Desembargador - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8002545-57.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ana Lucia Campos Almeida
Advogado: Lourival Almeida Santos (OAB:0050324/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002545-57.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ANA LUCIA CAMPOS ALMEIDA | ||
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS (OAB:0050324/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação da tutela após o exercício do contraditório pela Autoridade Impetrada.
Fixo, assim, o prazo de 10 (dez) dias para que a Autoridade apontada como coatora encaminhe informações a este Juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8018289-29.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Tiago Oliveira Dos Santos
Advogado: Carolina Santana Da Silva (OAB:6450200A/BA)
Espólio: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Espólio: Diretor Geral Do Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Espólio: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8018289-29.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAROLINA SANTANA DA SILVA (OAB:6450200A/BA) | ||
ESPÓLIO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos.
Abram-se vistas ao Estado da Bahia, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8015632-17.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Thiago Rodrigues Avelino
Advogado: Rodrigo Tadeu Jose Morelato (OAB:0049550/BA)
Advogado: Ana Selma De Aragao (OAB:0049722/BA)
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação- Ibfc
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015632-17.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES AVELINO | ||
Advogado(s): ANA SELMA DE ARAGAO (OAB:0049722/BA), RODRIGO TADEU JOSE MORELATO (OAB:0049550/BA) | ||
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão proferida no evento ID 7659657, que denegou a segurança pleiteada por ausência de pressupostos processuais.
Todavia, o Agravo foi interposto sem observância às regras do sistema PJe para o peticionamento de Recursos Internos e, mesmo intimado para regularização, o Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão anexada ao evento ID 12204674.
Com efeito, o Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que o...
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