Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação19 Fevereiro 2021
Gazette Issue2804
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8003418-57.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ademar Goncalves Da Silva
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:2019700A/BA)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:3281700A/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de MANDADO DES SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADEMAR GONCALVES DA SILVA contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da CET no percentual de 125%, no ato de transferência para a reserva.

O impetrante requer preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Alega que no momento de sua transferência para a inatividade (reserva remunerada), passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125%, como determina a lei.

Sustenta que não houve a partir de sua inatividade, o pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, mantendo-se, a Autoridade Coatora, omissa quanto ao cumprimento da Lei Estadual 7.990/2001 em seu artigo 92, inciso “III”.

Ressalta que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, entende de que é devida a implementação do pagamento da CET ao militar que é inativado no Posto imediatamente Superior de 1º Tenente no percentual de 125% nos termos do artigo 92, inciso “III” da Lei Estadual 7.990/2001.

Requer a concessão de liminar para garantir de imediato o direito ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da transferência para a reserva.

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança postulada.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, considerando que os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante confirmam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, a teor do disposto no art. 99 caput c/c § 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Isto posto, passo a apreciar os requisitos indispensáveis à concessão de liminar em mandado de segurança.


Compulsando-se os autos, depreende-se que o impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar o imediato reajuste do percentual de 45% para 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a que faria jus como Policial Militar da reserva.


Há de se ressaltar, todavia, que a concessão da tutela provisória de urgência requerida significaria a aumento de vantagem patrimonial, consistente no reajuste do percentual da GCET aos proventos do Impetrante, o que é vedado pela Lei Federal que disciplina o Mandado de Segurança.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifo nosso)

Frise-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil reverberou, em seu art. 1.059, as hipóteses de restrição à concessão de medida liminar contra o Poder Público, nos seguintes termos: “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.

Demais disso, não se aplica o enunciado 729 de Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o presente mandamus não é ação previdenciária, tampouco a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ostenta natureza previdenciária.

Sendo assim, não merece prosperar o pleito liminar do impetrante acerca da imediata incorporação e pagamento da gratificação no percentual almejado, porquanto a hipótese em análise está inserida nas vedações legais, pois implica em extensão de vantagem pecuniária.


Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, com base no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09.


Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-se-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.


Encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento do Órgão Ministerial.


Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2021.


Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Substituto de Desembargador - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8003357-02.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Humberto Lima Da Silva
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:6102700A/BA)
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Humberto Lima da Silva contra ato supostamente coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, consistente no desconto no valor de suas pensões previdenciária, relativo à contribuição social do Sistema Social dos Militares – SPSM, com a alíquota de 9,5%, com base na Lei Federal n.º 13.954/2019, que reputam inconstitucional.

Inicialmente, pugna pelo benefício da gratuidade da justiça.

Em sua exordial (ID 13251223), aduz o impetrante, em síntese, ser policial militar da reserva e que o desconto impugnado revela a existência de ofensa ao pacto federativo, pois a Lei Federal n.º 13.954/2019, ao dispor, em seu art. 24-C sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, extrapolou a competência da União para a edição de normas gerais, acarretando a inconstitucionalidade do referido dispositivo, além de comprometer a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.

Assevera que a fixação das alíquotas atinentes à contribuição previdenciária dos militares do estado não caberia à União, mas sim ao próprio Estado da Bahia, mediante lei estadual, nos termos dos arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, da Constituição Federal, o que permitiria levar em conta a realidade fiscal e orçamentária do ente federativo. Afirma, então, que, em caso análogo, o Ministro Luís Roberto Barroso, atendendo pedido do Estado do Rio Grande do Sul, deferiu medida liminar para suspender a vigência da Lei Federal n.º 13.954/2019, no âmbito da ACO n.º 3350 MC/DF.

De outro lado, aponta que, em 12 de novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 103, dando nova redação ao art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, transferindo para a União a competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas às inatividades e às pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. No entanto, segundo alega, a lei federal supracitada não poderia ter extrapolado a sua competência legislativa, dispondo especificamente sobre a alíquota a ser aplicada, devendo prevalecer a Lei Estadual n.º 7.249, de 07 de janeiro de 1998.

Argumenta que os servidores militares inativos e os pensionistas já têm o desconto de imposto de renda e terão a contribuição previdenciária incidente sobre a mesma base de cálculo, podendo alcançar 38% dos proventos auferidos, o que reputa confiscatório. Por fim, salienta que a majoração em tela viola o direito fundamentação ao binômio contribuição-benefício, que dispõe sobre a impossibilidade de incidência de contribuição sobre o que não se reverterá em benefício do contribuinte.

Destarte, asseverando a necessidade de harmonizar a dimensão solidária e contributiva do sistema...

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