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Data de publicação16 Setembro 2022
Gazette Issue3179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0004531-76.2007.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Celeste Aida Maciel Batista Neves
Advogado: Eloy Magalhaes Holzgrefe Junior (OAB:BA10233-A)
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)
Impetrante: Edesia Maria Machado Melo
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)
Impetrante: Evanilda Checcucci Silva E Outros
Advogado: Emilio Cezar De Souza Melo (OAB:BA6157)
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Adivaldo Guimarães Cidade
Impetrante: Neyde Moura De Assis
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)
Impetrante: Regina Amelia Regis Pinon
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)
Impetrante: Walkyria Sulz De Almeida De Piero
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)
Impetrante: Zaide Ribeiro Mendes
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304-A)

Despacho:

INTIME-SE o Estado da Bahia para manifestar-se acerca dos requerimentos apresentados no id. 32203583, no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 09 de setembro de 2022.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8013005-69.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jorge Luis Xavier Da Silva
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Larissa De Andrade Byrne (OAB:BA66335)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Como não houve impugnação, intime-se a parte credora, por intermédio de seu advogado, para que promova os trâmites necessários à formação do precatório, observando as orientações divulgadas por este Tribunal no endereço eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf.

De outro lado, como o despacho inicial não havia fixado honorários de sucumbência e como, não obstante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, a jurisprudência dominante é favorável à imposição de honorários à fazenda pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independente de haver impugnação, por analogia então ao art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o crédito a ser requisitado, a serem pagos pela fazenda pública executada, percentual esse que será reduzido à metade se não houver impugnação a esse respeito.

Intime-se, então, o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para que, querendo, impugne os honorários ora fixados em trinta (30) dias.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8005846-75.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Estado Da Bahia
Agravante: Antonia Maria Azevedo De Freitas
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

A teor do disposto no § 2.º do art. 1.021 do CPC/2015, intime-se a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno, considerando-se o privilégio processual do prazo em dobro.

Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.

Salvador/BA, 14 de setembro de 2022.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8025594-30.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Edimilza Fernandes Lopes Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

A teor do disposto no § 2.º do art. 1.021 do CPC/2015, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno.

Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.



Salvador/BA, 14 de setembro de 2022.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8037559-68.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: I. G. P. D. S.
Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165-A)
Representante/noticiante: Flavia Santos Guimaraes
Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165-A)
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Colegio Estadual Governador Roberto Santos
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Isabeli Guimarães Pinheiro dos Santos, representada por sua genitora Flávia Santos Guimarães em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, Diretor do Colégio Estadual Governador Roberto Santos e ao Reitor da Universidade do Estado da Bahia tendente à obtenção de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Em suas razões, sustentou que ainda não concluiu as atividades do ensino médio e que fora aprovada no processo seletivo de vestibular do curso de Direito na UNEB, processo seletivo 2022.2, necessitando, para fins de efetivação da matrícula, da outorga do aludido certificado.

Aduziu que a negativa à realização do exame supletivo decorreu do não atendimento ao requisito etário, pois, segundo as diretrizes traçadas pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, apenas os maiores de 18 (dezoito) anos poderiam submetidos ao exame.

Salientou que “ao se submeter à seleção de uma instituição de ensino superior, sem descurar do próprio processo seletivo, e obter relevantes resultados, a Impetrante demonstrou que possui um nível de desenvolvimento intelectual que a torna apta a ingressar no retratado locus e, por via reflexa, a postular o referido certificado.”

Alegou que “o perigo de dano desponta incontroverso, porquanto a Impetrante possui até o dia 16.09.2022 (sexta-feira), para efetuar a sua matrícula, decaindo seu direito...

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