Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 04 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2793 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8014520-13.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Willian De Oliveira Santos
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:3294000A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8014520-13.2020.8.05.0000.1.ED | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
EMBARGANTE: WILLIAN DE OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES (OAB:3294000A/BA) | ||
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em se tratando de Embargos de Declaração com propósito modificativo, impõe-se a oportunização do contraditório. Assim, intimem-se a parte Embargada, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste-se sobre os Declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.
DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8003239-60.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Jose Carlos Novaes Machado
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003239-60.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: JOSE CARLOS NOVAES MACHADO | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:5589200A/BA) | ||
ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos lindes do Art. 10 c/c o Art. 1.021, §2º, ambos do CPC, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste sobre as razões do Recurso de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS NOVAES MACHADO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.
DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8023638-47.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Genival Cunha De Almeida
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023638-47.2019.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: GENIVAL CUNHA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:5589200A/BA) | ||
ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos lindes do Art. 10 c/c o Art. 1.021, §2º, ambos do CPC, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste sobre as razões do Recurso de Agravo Interno interposto por GENIVAL CUNHA DE ALMEIDA.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.
DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8021060-14.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Thaissa Lavigne Silva Borges
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:0022113/BA)
Advogado: Anderson Da Silva Oliveira (OAB:0056764/BA)
Espólio: Procurador Geral De Justiça Do Estado Da Bahia
Espólio: Procuradoria Geral Do Estado
Interessado: Cleonice De Souza Lima
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021060-14.2019.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
ESPÓLIO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
ESPÓLIO: THAISSA LAVIGNE SILVA BORGES | ||
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB:0056764/BA), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:0022113/BA) |
DESPACHO |
Retornem os autos deste AGRAVO INTERNO à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de que se aguarde o julgamento do Mandado de Segurança (feito principal), tendo em vista que o Writ está pautado para julgamento presencial na Sessão ordinária designada para o dia 11/02/2021.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.
DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8037296-07.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adriana Silva Encarnacao
Advogado: Jamile Antunes Martins (OAB:0066316/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8037296-07.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: ADRIANA SILVA ENCARNACAO | ||
Advogado(s): JAMILE ANTUNES MARTINS (OAB:0066316/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANA SILVA ENCARNAÇÃO, apontando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em razão de sua participação no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, Edital SAEB 02/2019.
A Impetrante alega, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, destacando que existem 02 (duas) questões onde foram exigidos assuntos e matérias fora do conteúdo programático do Edital de abertura, o que configuraria erro grosseiro.
Assim, afirma que “posteriormente à
divulgação do resultado da prova objetiva pela Banca Examinadora, nota-se que as questões de conhecimentos específicos 70 e 75 apresentam-se eivadas de erros não corrigidos pela banca Examinadora, dessa forma 4,0 pontos não foram computados para a impetrante. Isso somado a sua pontuação atual reclassifica a candidata, restabelecendo o direito de prosseguir para as demais etapas ordenadas pelo edital.”
Acrescenta que esta Corte de Justiça vem acolhendo liminarmente pedidos em situações semelhantes.
Comenta sobre o princípio de vinculação ao Edital e especifica as razões que entende justificadoras da anulação de cada questão impugnada.
Considera presentes os requisitos autorizadores e pugna pela anulação liminar das questões impugnadas, com acréscimo da pontuação correspondente e convocação para correção da redação, com garantia de participação nas etapas ulteriores do certame. Alternativamente, pleiteia a reserva de vaga no cargo almejado, até o julgamento do mandamus. Por fim, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Instrumento procuratório e documentos acostados aos autos.
Distribuído o feito mediante livre sorteio, coube-me a condição de Relator.
Na sequência, proferi Despacho de ID 12378402, oportunizando à impetrante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Através da Petição de ID 12431492, a impetrante colacionou os documentos de ID 12431496 (isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e Carteira de Trabalho com baixa em abril de 2020 – desempregada).
O ESTADO DA BAHIA, de forma antecipada, interveio no feito através da petição de ID 12717856.
Retornaram-me os autos em conclusão.
É o breve relatório contextualizador. Passo a decidir.
De início, presentes os requisitos do Art. 98 do CPC, concedo a gratuidade judiciária requerida.
Quanto ao pedido antecipatório, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a...
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