Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8014520-13.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Willian De Oliveira Santos
Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:3294000A/BA)

Despacho:

Em se tratando de Embargos de Declaração com propósito modificativo, impõe-se a oportunização do contraditório. Assim, intimem-se a parte Embargada, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste-se sobre os Declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.

DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8003239-60.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Jose Carlos Novaes Machado
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Nos lindes do Art. 10 c/c o Art. 1.021, §2º, ambos do CPC, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste sobre as razões do Recurso de Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS NOVAES MACHADO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.

DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8023638-47.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Genival Cunha De Almeida
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:5589200A/BA)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Nos lindes do Art. 10 c/c o Art. 1.021, §2º, ambos do CPC, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste sobre as razões do Recurso de Agravo Interno interposto por GENIVAL CUNHA DE ALMEIDA.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.

DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8021060-14.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Thaissa Lavigne Silva Borges
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:0022113/BA)
Advogado: Anderson Da Silva Oliveira (OAB:0056764/BA)
Espólio: Procurador Geral De Justiça Do Estado Da Bahia
Espólio: Procuradoria Geral Do Estado
Interessado: Cleonice De Souza Lima

Despacho:

Retornem os autos deste AGRAVO INTERNO à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, a fim de que se aguarde o julgamento do Mandado de Segurança (feito principal), tendo em vista que o Writ está pautado para julgamento presencial na Sessão ordinária designada para o dia 11/02/2021.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2021.

DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8037296-07.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adriana Silva Encarnacao
Advogado: Jamile Antunes Martins (OAB:0066316/BA)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao

Decisão:

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANA SILVA ENCARNAÇÃO, apontando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em razão de sua participação no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, Edital SAEB 02/2019.

A Impetrante alega, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, destacando que existem 02 (duas) questões onde foram exigidos assuntos e matérias fora do conteúdo programático do Edital de abertura, o que configuraria erro grosseiro.

Assim, afirma que “posteriormente à

divulgação do resultado da prova objetiva pela Banca Examinadora, nota-se que as questões de conhecimentos específicos 70 e 75 apresentam-se eivadas de erros não corrigidos pela banca Examinadora, dessa forma 4,0 pontos não foram computados para a impetrante. Isso somado a sua pontuação atual reclassifica a candidata, restabelecendo o direito de prosseguir para as demais etapas ordenadas pelo edital.”

Acrescenta que esta Corte de Justiça vem acolhendo liminarmente pedidos em situações semelhantes.

Comenta sobre o princípio de vinculação ao Edital e especifica as razões que entende justificadoras da anulação de cada questão impugnada.

Considera presentes os requisitos autorizadores e pugna pela anulação liminar das questões impugnadas, com acréscimo da pontuação correspondente e convocação para correção da redação, com garantia de participação nas etapas ulteriores do certame. Alternativamente, pleiteia a reserva de vaga no cargo almejado, até o julgamento do mandamus. Por fim, pugna pela concessão definitiva da segurança.

Instrumento procuratório e documentos acostados aos autos.

Distribuído o feito mediante livre sorteio, coube-me a condição de Relator.

Na sequência, proferi Despacho de ID 12378402, oportunizando à impetrante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.

Através da Petição de ID 12431492, a impetrante colacionou os documentos de ID 12431496 (isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e Carteira de Trabalho com baixa em abril de 2020 – desempregada).

O ESTADO DA BAHIA, de forma antecipada, interveio no feito através da petição de ID 12717856.

Retornaram-me os autos em conclusão.

É o breve relatório contextualizador. Passo a decidir.

De início, presentes os requisitos do Art. 98 do CPC, concedo a gratuidade judiciária requerida.

Quanto ao pedido antecipatório, é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a...

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