Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8004177-21.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Banco Maxima S.a.
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, após o que sejam os autos conclusos para apreciação.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 19 de maio de 2021.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

ASB 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8013670-22.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Roberto Ferreira Dias
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:6102700A/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

ROBERTO FERREIRA DIAS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de sua Advogada, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da exclusão do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para o nível V.


Relata que é integrante do quadro da Policia Militar do Estado da Bahia, estando atualmente em inatividade funcional.


Ainda, que em 08.03.2012 foi sancionada a Lei Estadual nº 12.566 que, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes.


Que o art. 8º, da referida Lei, afastou de sua abrangência os policiais militares inativos, com a sua exclusão do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os nível V, o que configura violação do Princípio da Paridade de Vencimentos e de Proventos esculpido no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e, em última análise, de seu direito líquido e certo.


Por fim requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da medida liminar inaudita altera pars para garantir o direito ao recebimento dos seus proventos com a majoração da GAPM nos moldes estabelecidos na Lei Estadual nº 12.566/2012.


É o breve relatório. DECIDO.


Inicialmente vale salientar que o benefício da gratuidade da justiça é assegurado a nível constitucional com o objetivo de permitir o Acesso à Justiça e garantir o Direito de Petição aos menos favorecidos, concretizando o Princípio da Igualdade.


A latere resta provado nos autos, por confissão do próprio Impetrante e prova documental, que o mesmo encontra-se na inatividade e percebe mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$1.400,00 (mil quatrocentos reais). Ademais, o Impetrante colacionou aos autos declaração de pobreza conforme determina a Lei de Regência, e cópias dos contracheques que comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.


Restando comprovada nos autos a impossibilidade do Impetrante de arcar com as despesas processuais, militando em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, se viabiliza o acolhimento do pedido neste momento processual.


Por consequência, DEFIRO ao Impetrante o benefício da gratuidade da justiça.


Ademais cabe ponderar que o deferimento da medida liminar no Mandamus requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).


Quanto à relevância da fundamentação, o Ordenamento Jurídico Pátrio não inviabiliza a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas nos parágrafos 2º, e 5º, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e nos art. e , da Lei 8.437/1992, conforme art. 1.059, do CPC/2015 (“À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009").


Lei Federal nº 12.016/2009 - Art. 7º. (...)

§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

(…)

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os art. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973Código de Processo Civil.


Lei Federal nº 8.437/1992 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4 Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)


Uma acurada análise da questão em debate revela que a concessão da medida liminar requerida ensejará o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público (por implicar em extensão de vantagem pecuniária), incidindo em uma das situações de pré-exclusão referidas taxativamente nos parágrafos 2º, e 5º, do art. 7º, da referida Lei.


A corroborar entendimento do Supremo Tribunal Federal in verbis.


SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Reintegração no posto. Restabelecimento de condição funcional. Retorno ao statu quo. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Pagamento conseqüente de vencimentos futuros. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda, sem concessão de efeito financeiro pretérito. (Rcl 6468 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009). Grifos acrescidos.


Igualmente não se constata o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida ao final a Segurança, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.


Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.


Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.


Após, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.


Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA,...

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