Seção cível de direito público - Seção cível de direito público
Data de publicação | 30 Julho 2021 |
Número da edição | 2911 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8015400-05.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edvaldo Gobira Pontes Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015400-05.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: EDVALDO GOBIRA PONTES JUNIOR | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:0043447/BA) | ||
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Certifique -se sobre o cumprimento do despacho de ID 11762956.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8023550-09.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jackson Teles Do Nascimento
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023550-09.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: JACKSON TELES DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA) | ||
PARTE RE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos adotando as providências pertinentes.
Salvador/BA, 29 de julho de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8004540-42.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Helder Jose Cerqueira Perazzo
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004540-42.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
PARTE AUTORA: HELDER JOSE CERQUEIRA PERAZZO | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos adotando as providências pertinentes.
Salvador/BA, 29 de julho de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8023344-24.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Farailton Santos
Advogado: Joao Lopes De Oliveira Junior (OAB:3623500A/BA)
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:0031430/BA)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023344-24.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
IMPETRANTE: FARAILTON SANTOS | ||
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:0031430/BA), JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:3623500A/BA) | ||
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por FARAILTON SANTOS em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125%, inerente a este posto de 1º Tenente.
Narra: “(...) O Requerente, Primeiro Sargento da Polícia Militar, atualmente na reserva, foi admitido pelo Estado da Bahia na Polícia Militar em 09 de março de 1979, conforme faz prova a documentação anexa. Quando em atividade, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e por mais 10 (dez) anos interpolados, nos termos dos documentos jungidos aos autos (...).” (sic ID 17547837).
Afirma: “(...)Ocorre que a Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 110-D, assegura a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos proventos de aposentadora dos policiais militares que receberam quando ainda estavam em atividade a gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos interpolados (somando-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET).” (sic ID 17547837).
Assevera: ”No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o Autor exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos, para fins de incorporação da CET aos seus proventos, deve a verba ser calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo percebido.” (sic ID 17547837).
Requer a concessão de medida liminar: “(...)para determinar a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de aposentadoria do Impetrante, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo percebido, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.990/2001”. No mérito, pugna pela concessão da segurança. (sic ID 17547837).
Anexou documentos (ID 17547846 e seguintes).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao impetrante por entender que fazem jus à benesse prevista no artt. 4º da Lei n.º 1.060/50.
Destarte, muito embora seja possível a concessão a medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
No caso em testilha, o deferimento da liminar esgotaria o objeto da ação, o que não é aceito pela legislação pátria, conforme acima explicitado.
Por fim, não há que se falar na ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, pois, sendo o impetrante vencedor nesta ação mandamental, o alegado direito será efetivado em provimento definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2021.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8028507-53.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Danilo Matos Santana
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Embargado: Estado Da Bahia
Decisão: ...
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