Seção cível de direito público - Seção cível de direito público

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8015400-05.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edvaldo Gobira Pontes Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique -se sobre o cumprimento do despacho de ID 11762956.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 29 de julho de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8023550-09.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Jackson Teles Do Nascimento
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal.

Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos adotando as providências pertinentes.

Salvador/BA, 29 de julho de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8004540-42.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Helder Jose Cerqueira Perazzo
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal.

Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos adotando as providências pertinentes.

Salvador/BA, 29 de julho de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8023344-24.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Farailton Santos
Advogado: Joao Lopes De Oliveira Junior (OAB:3623500A/BA)
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:0031430/BA)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por FARAILTON SANTOS em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125%, inerente a este posto de 1º Tenente.

Narra: “(...) O Requerente, Primeiro Sargento da Polícia Militar, atualmente na reserva, foi admitido pelo Estado da Bahia na Polícia Militar em 09 de março de 1979, conforme faz prova a documentação anexa. Quando em atividade, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e por mais 10 (dez) anos interpolados, nos termos dos documentos jungidos aos autos (...).” (sic ID 17547837).

Afirma: “(...)Ocorre que a Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 110-D, assegura a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos proventos de aposentadora dos policiais militares que receberam quando ainda estavam em atividade a gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos interpolados (somando-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET).” (sic ID 17547837).

Assevera: ”No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o Autor exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos, para fins de incorporação da CET aos seus proventos, deve a verba ser calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo percebido.” (sic ID 17547837).

Requer a concessão de medida liminar: “(...)para determinar a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de aposentadoria do Impetrante, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo percebido, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.990/2001”. No mérito, pugna pela concessão da segurança. (sic ID 17547837).

Anexou documentos (ID 17547846 e seguintes).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao impetrante por entender que fazem jus à benesse prevista no artt. 4º da Lei n.º 1.060/50.

Destarte, muito embora seja possível a concessão a medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.

No caso em testilha, o deferimento da liminar esgotaria o objeto da ação, o que não é aceito pela legislação pátria, conforme acima explicitado.

Por fim, não há que se falar na ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, pois, sendo o impetrante vencedor nesta ação mandamental, o alegado direito será efetivado em provimento definitivo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.

Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).

Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.

Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 29 de julho de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8028507-53.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Danilo Matos Santana
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Embargado: Governador Do Estado Da Bahia
Embargado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão: ...

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